MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, LAURA BUCCI, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-09.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAMISARIA1 EIRELI - MELaura Bucci Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de Laura Bucci, CAMISARIA1 EIRELI - ME, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980.
É o breve relatório.
Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-09.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAMISARIA1 EIRELI - ME
Vistos e examinados,
1. Da análise dos autos, verifico que a sociedade empresária encerrou as atividades em seu domicílio fiscal. No mais, constato que a empresa executada formalizou distrato social perante a Junta Comercial de origem. Isto posto, a Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão da sócia administradora da empresa devedora no polo passivo (seq. 56.1).
Decido.
2. Como é cediço, admite-se a responsabilidade do sócio-gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” – Grifou-se.
Por sua vez, embora o simples inadimplemento tributário não acarrete responsabilidade ao sócio, como prenunciado no art. 135 do Código Tributário Nacional, admite-se o redirecionamento da execução fiscal quando há crédito tributário devido e constituído antes do distrato social. Nas palavras de João Aurino de Melo Filho: "(...) haverá responsabilidade pessoal do sócio, ao menos em princípio, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, procedimento envolvendo infrações à lei e ao contrato social.
Trata-se do caso mais frequente de responsabilização pessoal dos sócios, quando eles, descumprindo o procedimento legal para extinção de uma pessoa jurídica, simplesmente “fecham as portas” do estabelecimento empresarial (...)" (Execução Fiscal Aplicada. 5ª ed.: Editora Jus Podivm, 2016, pp. 455) - Grifou-se. No mais, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" – Grifou-se.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010264-09.2019.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
APELADO: CAMISARIA1 EIRELI - ME RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 63.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0010264-09.2019.8.16.0190, por meio da qual o eminente juiz da causa extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184).
Pela causalidade, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Maringá sustenta, em síntese, que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor à época do ajuizamento da ação executiva. Aduz, nesse aspecto, a inaplicabilidade do Tema
1 . 184 de repercussão geral e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. Enfatiza as regras de transição previstas na Lei de Introdução às Normas do Di reito Brasileiro (LINDB) quando da mudança de entendimento jurisprudencial e a possibilidade de modulação dojulgado. Requer, assim, o afastamento da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, com o prosseguimento da execução fiscal (mov. 66 .1).
A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais.
2. VÊ-se dos autos que em 12 de dezembro de 2019 o Município de Maringá ajuizou ação de execução fiscal em face de Camisaria1 Eireli - ME, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.386,58 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), referentes a taxas de localização, de fiscalização e funcionamento e de licença sanitária, relativos aos exercícios fiscais de 2014 a 2018, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2724/2019 (mov. 1.1).
A parte executada foi citada (em 05/02/2021, mov. 20.1). A Fazenda Pública requereu, então, a penhora on-line via sistema Sisbajud, bem como a busca de bens via sistemas Renajud e Infojud (em 11/06/2021 – mov. 24.1), sem êxito (movs. 32.1 e 39). Após ulteriores atos processuais, o exequente requereu a inclusão da sócia administradora no polo passivo (em 27/11/2023 – mov. 56.1). Sem que o pedido fosse analisado, o Juízo de origem determinou à Fazenda Pública a comprovação da adoção das providências contidas no item 2 do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir (08/02/2024, mov. 58.1).
Após manifestação do ente municipal (mov. 61.1), sobreveio a r. sentença recorrida, proferida em 12/06/2024, por meio da qual o juiz da causa, repita - se, ao fundamento de encontrar-se amparado na tese fixada peloSupremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), julgou extinto o processo, ante a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução fiscal (mov. 63.1).
A propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercus são geral (Tema 1.184), que se deu em 19/12/2023 e cuja a ta de julgamento foi publicada no DJE em 0 5 /02/2024, decidiu a controvérsia, por maioria de votos (7x3), e fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Cumpre registrar, desde logo, que à época da propositura da presente ação ( 12/12 /20
19 ) não havia dec isão com repercussão geral a estabelecer critérios para o ajuizamento de execução fiscal, seja quanto ao valor, seja ainda da dependência da prévia adoção de determinadas providências – ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando - se a inadequação da medida – , visto que a Suprema Corte fixou a tese respectiva por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), aqui referido, cuja ata foi publicada no DJE de 0 5 /02/2024.
Desse modo, não era possível à fazenda pública antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palav ras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não podem ser exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação (princípio do tempus regit actum) . Tanto é assim que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao definir o ite m 3, possibilitou aos entes federados o requerimento de suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, em relação às ações que já estavam em trâmite anteriormente.
Ainda que assim não fosse, nota - se que o Tema 1.184/STF também não se aplica ao caso dos autos, por não se tratar de execução fiscal de baixo valor, observada a competência do ente federado em questão. Como se vê do item 1 da tese fixada no Tema 1.184, tem - se por legitima a extinção de processos de execução fiscal de baixo valor pela ausênciade interesse de agir, “tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Note - se, a propósito, que quando dos debates tidos pelo Supremo Tribunal F ederal, a questão acerca da autonomia dos entes federados foi pontuada pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes 1 , fato que levou o Supremo Tribunal Federal a acrescentar, na parte final do item 1, já referido, da tese fixada, a expressão “respeitada a competênci a constitucional de cada ente federado” . Certo é, portanto, que o Supremo Tribunal Federal deixou a critério de cada ente federado a definição acerca dos limites que podem ser considerados para fins de caracterização da “ execução fiscal de baixo valor ”.
Na sequência, em sede de embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, o Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, cuja Ata de julgamento foi publicada no DJE em 29/04/2024, se pronunciou para acolher os embargo s de declaração, “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica - se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as ex ecuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” .
Naquilo que interessa ao deslinde da presente controvérsia, um dos pontos levantados nos embargos de declaração foi justamente esclarecer se a providência do item 2 da tese fixada deve ser considerada apenas para as 1 Pág. 70 a 107 do inteiro teor do acórdão relativo ao julgamento do Tema 1184/STF.execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado. Faz- se oportuno transcrever o trecho do voto de referido recurso:
3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.
A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução.
No caso dos autos, como menciona do, a extinção do processo se deu ao fundamento de estar o Juízo amparado no Tema
1 . 184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ante a superveniência do referido julgamento e do ato normativo administrativo, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte,competentes para o julgamento da matéria, no intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, edit aram enunciados a r espeito de diversas questões abrangendo toda a temática.
O Excelentíssimo Desembargador Hamilton Corrêa Mussi, Corregedor - Geral da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou então o encaminhamento de ofício - circular aos eminentes ma gistrados de primeiro grau, para ciência acerca dos referidos enunciados, a título de recomendação (SEI! TJPR Nº 0109971 - 04.2024.8.16.6000). Na ocasião, a douta Corregedoria - Geral da Justiça considerou o seguinte (Doc. nº 10778011):
I. Trata - se de proce dimento inaugurado pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Sarrão, representante deste Tribunal de Justiça perante o Conselho Nacional de Justiça acerca do cumprimento da Resolução 547 - CNJ, com o fim de informar a esta Corregedoria - Geral da Justiça, medi ante ofício 10775509 , sobre o contido em ata 10775568 da reunião realizada em 01/08/2024 entre os Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, formulando nove enunciados para a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça. (...)É pertinente, em vista disso, editar ofício - circular dirigido aos Magistrados e às Magistradas de primeiro grau de jurisdi ção do Estado com o fim de dar conhecimento geral acerca desses enunciados. (...)
III. Expeça - se o Ofício - Circular com o seguinte teor: “Assunto: extinção em ações de execuções fiscais com base no Tema 1.184 - STF e na Resolução 547 - CNJ. “Excelentíssimos Sen hores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas Considerando o noticiado no SEI 0109971 - 04.2024.8.16.6000, em que comunicado sobre edição de enunciados e a uniformização de entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184 - STF e da Resolução 547 - CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça pelos Excelentíssimos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, competentes para o julgamento dos feitos cuja matéria seja atinente a execuções relativas a matéria tributária, para que seja avaliado por ocasião dos julgamentos da ações de execuções fiscais com base nos critérios definidos no Tema 1.184 - STF e na Resolução 547 - CNJ, informa - se acerca da edição dos seguintes enunciados: Enunciado
1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar - se sem ônus para as partes. Enunciado
2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplicaàs ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado
3 – A exigência, como condi ção do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, so mente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado
4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980
2 . Enunciado
5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o t ítulo ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.
Enunciado
6 – O t ranscurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de 2 Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”esgotamento das diligências necessárias à loca lização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado
7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerad a a data do ajuizamento da ação. Enunciado
8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo r azoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado
9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regr as previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Além disso, considerando notícias que tem sido recebidas por esta Corregedoria - Geral da Justiça quanto a proliferação de recurs os em face de sentenças de extinção em execuções fiscais proferidas indistintamente sem a devida análise das circunstâncias fáticas dos processos ou que se distanciam dos critérios estabelecidos pelo Tema 1.184 - STF e pela Resolução 547 - CNJ, avolumando dema siadamente a quantidade de recursos perante as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal para julgamentos com declarações de nulidades ou cassações de sentenças, recomenda - se e orienta - se que no julgamento dos processos haja a devida apreciação dos casos c oncretosindividualizadamente, evitando o proferimento de eventuais decisões teratológicas.
Por fim, considerando os enunciados acima informados, recomenda - se que, nos casos dos municípios que não tenham lei municipal tratando de valor mínimo para o ajuiza mento de ações de execuções fiscais, busque contato com os representantes dos municípios integrantes da respectiva comarca a fim de sugerir a elaboração de lei municipal estabelecendo valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal municipal em patamar razoável, conforme o contexto local.
No caso em exame, é possível observar que o Município de Maringá possui legislação própria que estabelece os critérios por ele adotados para configuração do que seria uma dívida de “baixo valor”. A propósito, como alega o exequente no presente recurso, a Lei Municipal nº 8.536/2009 (publicada em 24/12/2009 – DOM nº 1353/2009), menciona “valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais)”.
JÁ a Lei Municipal nº 9.386/2012 (publi cada em 01/02/2013 – DOM nº 1831/2013), alterou a lei anterior e estabeleceu o patamar de R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Por fim, a Lei Municipal nº 11.673/2023 (publicada em 09/08/2023 – DOM nº 4162/2023), autorizou a Procurador ia - Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e d emais tipos previstos em lei.Dito isso, verifica - se que o valor do crédito tributário ora em exame – de R$ 1.386,58 (mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos ) – considerada a sua natureza, situa - se em patamar superior àquele a que se refere a legislação municipal em vigor na data do ajuizamento da ação (ação ajuizada em 12/12 /20 19 , na vigência da Lei Municipal nº 9.386/2012).
Ademais, na hipótese, apenas a título argumentativo, também não se aplica ao caso a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sobremodo porque o processo não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil, requisito previsto no § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução 3 , para a extinç ão de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nestes termos, considerando tudo o que até aqui já foi dito, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. Por essas razões, cumpre dar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil 4 e artigo 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná 5 , para o fim de afastar a aplicação do Tema 3 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4 Art. 932: Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 5 Art. 182: Compete ao Relator: (...)
XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em1.184/STF, com determinação de baixa dos autos ao primeiro grau, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2024. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S. Galliano Daros relator julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016):
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso.
III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-09.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAMISARIA1 EIRELI - ME
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CAMISARIA1 EIRELI - ME, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. Fundamentação Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-09.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAMISARIA1 EIRELI - ME
Vistos e examinados,
I. Em que pese o requerimento formulado pela Fazenda Pública ao seq. 56.1, insta destacar que, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogado
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-09.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAMISARIA1 EIRELI - ME
Vistos e examinados,
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CAMISARIA1 EIRELI - ME, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública ao seq. 51.1, pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão do, em tese, sócio administrador da empresa executada, qual seja IVAN JOEL COELHO.
Decido.
II. Conforme contrato social juntado pela própria exequente, nota-se que embora tenha sido realizado o distrato social e baixa da referida empresa devedora, o sócio que consta como responsável pelos ativos e passivos da mesma, é constado como LAURA BUCCI, sendo pessoa diversa ao requerimento da Fazenda Pública.
Ante o exposto, indefiro o petitório de seq. 51.1, haja vista os fatos acima mencionados.
III. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, venha reformular seu pedido, requerendo o que entender de direito.
IV. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, CAMISARIA1 EIRELI - ME
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-09.2019.8.16.0190 Processo: 0010264-09.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.386,58 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CAMISARIA1 EIRELI - ME
I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado via Sistema INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a.
Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda.
II. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
III. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
IV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
V. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
O distrato social, ainda que registrado na Junta Comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018; REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019, dentre outros). Nesse contexto, a sócia-administradora LAURA BUCCI sucedeu à responsabilidade pelos ativos e passivos porventura supervenientes, nos termos da cláusula quarta do mencionado distrato social.
Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL. DEVIDA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, CAPUT E §4º DA LC N. 123/2006. ARTIGO 134, INCISO VII DO CTN. SÓCIO QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE.
PRECEDENTES STJ: "(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos.
Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.".
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005753-82.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) – Grifou-se. Portanto, considerando que os créditos tributários perquiridos pela exequente são referentes ao exercício de 2015 a 2018 (seq. 1.1), resta evidenciada a responsabilidade da sócia-administradora quanto ao passivo remanescente.
3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente ao seq. 56.1, para fins de incluir no polo passivo da execução fiscal a sócia Laura Bucci (CPF 049.***.***-14), com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN e art. 4º da Lei nº 6.830/80. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação ao distribuidor.
4. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios-gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Destarte, cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
5. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC.
6. Caso o A.R. retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
7. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD.
8. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 12.000 (doze mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
9. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
10. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
11. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
12. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
13. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
14. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel.
15. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC.
Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
16. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
17. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
18. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral.
São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados, trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf.
José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado.
6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados.
Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011).
Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica.
Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário.
Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério.
Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade.
De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente.
Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral.
De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva.
Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e.
STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão.
Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir.
A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito.
Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”.
Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal.
Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.
Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...].
Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão.
Ao contrário: como antecipado na fundamentação, cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf.
José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno.
3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional.
32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão.
Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art.
25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos).
Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...].
A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial.
Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...].
A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada.
4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito.
Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e.
STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido.
Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo.
26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual.
Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso.
II. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral.
III. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito