COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, ANA PAULA ZAGONEL DOS SANTOS, DANIEL ZAGONEL DOS SANTOS, JOÃO ZAGONEL DOS SANTOS, JESSICA ZAGONEL DOS SANTOS, MAICON ZAGONEL DOS SANTOS, SANTINA APARECIDA DO NASCIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010264-09.2024.8.16.0004 Recurso: 0010264-09.2024.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): Ana Paula Zagonel dos SantosJOÃO ZAGONEL DOS SANTOSDANIEL ZAGONEL DOS SANTOSJESSICA ZAGONEL DOS SANTOSSANTINA APARECIDA DO NASCIMENTOMAICON ZAGONEL DOS SANTOS Requerido(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBAANA PAULA ZAGONEL DOS SANTOS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Levantando preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, alegou ofensa aos artigos 173, § 1º, 183, § 3º e 191, da Constituição Federal, sustentando que: a) estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião; b) a sentença reconheceu que não foi dada destinação pública ao imóvel e, por tal motivo, deve ser tratado como imóvel privado pertencente à Sociedade de Economia Mista.
Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo do artigo 173, § 1º, da Constituição Federal e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...)
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (...)” (STF - ARE 1519086 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024). “(...)
4. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do STF. (...)” (STF - ARE 1413529 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
Quanto aos artigos 183, § 3º e 191, da Constituição Federal, decidiu o Colegiado: “(...) A questão essencial a ser definida é se o imóvel pode ser objeto de usucapião, já que a apelante sustentar ter o bem natureza pública, porquanto destinado a implantação de programa habitacional de caráter social. Na origem, a tese foi refutada sob o fundamento de que por estar a apelante constituída sob a forma de sociedade de economia mista, é possível a aquisição da propriedade pela usucapião.
A Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) é uma sociedade de economia mista criada em 1965, por meio da Lei Municipal nº 2545/1965, tendo como acionista majoritário o Município de Curitiba, e é responsável pela execução da política habitacional do município de Curitiba e região metropolitana[1]. O relevante papel social exercido por esta sociedade de economia mista faz com que os seus bens recebam tratamento diferenciado, afastando a simples conclusão de que por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o seu patrimônio também ostentaria esta característica.
Isso porque a atividade por ela desenvolvida corresponde à função típica do Estado, pois implica no fornecimento de casas populares à população de baixa renda, assegurando o direito à moradia, previsto no caput do artigo 6° da Constituição Federal. Logo, como os bens da COHAB se mostram indispensáveis à prestação de serviço público, a eles são concedidas prerrogativas próprias do regime de direito público, como a imprescritibilidade.
É o que estabelecem de forma expressa os arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do Código Civil. In casu, ainda que o imóvel tenha sido encontrado em situação de abandono, é certo que em algum momento seria destinado à moradia popular, já que foi doado à apelante pele Município de Curitiba com a finalidade específica de regularização fundiária e implantação de projeto de habitação de interesse social (R-1 da matrícula 110.025 – mov. 88.3).
Frise-se, por oportuno, que o contrato de compromisso de compra e venda realizado pela COHAB (mov. 1.9, autos de origem) com a população carente atendida estão vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Embora esse órgão julgador registre julgados no sentido da sentença, atualmente tem seguido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de não serem usucapíveis os bens de sociedade de economia mista quando sujeitos a uma destinação pública. (...) Como se percebe, não é a titularidade do bem que define a sua natureza pública, mas sim a sua destinação, que, no caso, é inequívoca, porquanto se trata de imóvel expressamente destinado à concretização de programa habitacional de interesse social. (...)” (fls. 02/04, do acórdão da Apelação – sem os destaques no original).
Dessa forma, analisar as alegações dos Recorrentes quanto a inexistência de destinação pública ao imóvel, bem como a presença dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, é providência vedada em sede de recurso extraordinário pela Súmula 279/STF, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Direito civil e processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião especial urbano. Requisitos. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF).
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedente.
IV. Dispositivo
5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (STF- ARE 1488791 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024 – sem destaques no original). “Direito Civil e Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Requisitos. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (súmula nº 279/STF).
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de procedência.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedente.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE 1453039 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 18.8.2021. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, em relação à natureza pública do bem imóvel e sua destinação por Lei Estadual, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, além do reexame de legislação infraconstitucional pertinente ao caso, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que torna inviável o processamento do apelo extremo.
Incide, ainda, no caso a Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC .” (STF - ARE 1317799 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021 – sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24