PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010264-57.2024.8.16.0182 Processo: 0010264-57.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): WANDERLUIS DE OLIVEIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Fabiano Aparecido de Souza
1. Relatou a parte autora que lhe teriam sido atribuídos pontos advindos de infrações de trânsito que não teria cometido, as quais teriam sido cometidas pelo Sr. Fabiano Aparecido De Souza, o qual seria condutor infrator na oportunidade. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela transferência da pontuação ao verdadeiro infrator ou pela suspensão da penalidade imposta dos autos de infração nº 126200- 1DB0997381 e 116200-X002210657 É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada por Fabiano, de que era condutor no momento das infrações que geraram os autos de infração (mov. 1.5).
Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a pontuação atribuída decorre de infração da qual a parte autora não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da parte autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZ SINGULAR. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIRETO DE DIRIGIR. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001331-59.2023.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.07.2023)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de nº 126200- 1DB0997381 e 116200-X002210657, até nova deliberação do Juízo.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, ambos do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III