PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010265-80.2019.8.16.0129 Processo: 0010265-80.2019.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/12/2019 Vítima(s): THAIS FERNANDA SANTIAGO GONÇALVES Indiciado(s): LUCAS GABRIEL SANTIAGO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial para apurar os delitos de vias de fato e ameaça. HÁ muito firmou-se no STJ o entendimento de que, cuidando-se de delito de menor potencial ofensivo, aplicam-se os ditames da Lei dos Juizados Especiais, inclusive o parágrafo único do art. 69 da Lei n.º 9.099/95, que veda a prisão em flagrante nos casos em que o agente, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer (Recurso Especial nº 442.035/RS, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ: 29.9.03). No caso, penso que a Lei Maria da Penha, aparentemente, não é aplicável. De acordo com o art. 5.º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (independente de orientação sexual) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: i) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; ii) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e iii) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Segundo desponta da peça acusatória e dos elementos de informação até então coligidos, o fato revela desentendimento entre irmãos, tendo supostamente como causa uso e abuso de drogas, mas sem questão de gênero envolvida. De acordo com a jurisprudência do STJ, a incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
Precedentes. (...) (HC Nº. 175.816/RS, 5ª Turma do STJ, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/06/2013) A respeito, ressoa na jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIME. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUTOS QUE RETRATAM VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR IRMÃ E MARIDO EM FACE DE IRMÃOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
VIOLÊNCIA NÃO ATRELADA AO GÊNERO, TAMPOUCO À SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DOS OFENDIDOS PERANTE ÀS IRMÃS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral -
CC - 1538446-8 - Cascavel - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 09.06.2016) (grifei) Sobre o conflito doméstico envolvendo drogadição, a jurisprudência não destoa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE PERPETRADA POR FILHO CONTRA MÃE EM FACE DE DROGADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO (TJ-RS - RSE: 700.***.***-61 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 18/12/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)”. (grifou-se) A questão foi objeto do FONAVID, resultando no Enunciado 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.
Sendo assim, inaplicável a Lei n. 11.340/2006 ao caso em exame, o declínio da competência se impõe, visto que os delitos devem ser apurados no JECRIM local, em razão do total da pena previsto. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. A Lei Maria da Penha não incide no caso concreto, em que não se verifica a relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica existente entre o agressor e a vítima.
Desta forma, em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, o feito originário deve ser conhecido, processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº 700.***.***-81, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 28-01-2014) Para arrematar: SUSCITAÇAO DE CONFLITO DE INCOMPETÊNCIA NEGATIVA - JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL (SUSCITANTE) E JUIZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ANEXOS (SUSCITADO) - LESÃO CORPORAL - FILHO QUE É ACORDADO PELA MÃE - RAIVOSO CHUTA A PERNA DA GENITORA QUEBRANDO-A - APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OPRESSÃO DE GENERO - ADEQUAÇÃO DA NORMA A COMPETÊNCIA - EXIGÊNCIA DE SUBJUGAÇÃO - SUPREMACIA - PREPONDERÂNCIA DE GENERO - INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO - SUSCITAÇÂO NEGATIVA IMPROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL Embora o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 11.340/06 disponha que a violência praticada no âmbito da família atrai a incidência da Lei Maria da Penha, tal vínculo não é suficiente, por si só, a ensejar a aplicação do referido diploma, devendo-se demonstrar a adequação com a finalidade da norma, de proteção de mulheres na especial condição de vítimas de violência e opressão, no âmbito de suas relações domésticas, íntimas ou do núcleo familiar, decorrente de sua situação vulnerável. (TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral -
CC - 1728670-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime - J. 05.04.2018) (grifei)
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação em favor do Juizado Especial Criminal local, nos termos do art. 69 da Lei n. 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Na sequência, redistribua-se ao Juizado Especial Criminal da Comarca competente. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito