Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCIO DE BASTOS LIMA, PAULO SERGIO BRUNO, WANDER SANCHES DE ASSIS
- Advogados
- CELSO FERNANDO GUTMANN (OAB 21713/PR), CRISTIANO DA SILVA (OAB 60125/PR), THIAGO RUPPEL OSTERNACK (OAB 44666/PR), HEYDI LYS BASTOS ROJAS CORTEZ (OAB 60302/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010269-53.2018.8.16.0194 Processo: 0010269-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$63.000,00 Exequente(s): MARCIO DE BASTOS LIMA WANDER SANCHES DE ASSIS Executado(s): PAULO SÉRGIO BRUNO
SENTENÇA
1. Expeçam-se alvarás/ofícios de transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, devendo cada exequente receber 50% (cinquenta por cento) do depositado em conta judicial vinculada ao feito.
2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 145), após a pesquisa infrutífera no sistema Sisbajud (mov. 199), o executado depositou em conta judicial vinculado ao feito o valor integral da dívida (mov. 205).
3. Desse modo, tendo em vista que houve o cumprimento integral do débito pela parte executada, a extinção da presente ação é medida de absoluto rigor. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação do débito.
3. Custas processuais, inclusive remanescentes, se houver, pela parte executada.
4. Oportunamente arquive-se o feito, lançadas as baixas necessárias.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
