PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010269-97.2023.8.16.0058 Processo: 0010269-97.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.957,80 Polo Ativo(s): GRAZIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A MALU MOSTAGI ARANDA EAD – EIRELI
Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de danos materiais e morais e antecipação de tutela movida por GRAZIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CORDEIRO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – UNOPAR e MALU MOSTAGI ARANDA EAD LTDA – UNOPAR EAD CAMPO MOURÃO, em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais com a devolução das quantias pagas e indenização a título de danos morais.
Contestação em mov. 20.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 38.1). Impugnação à contestação em mov.
40. Brevemente relatado. Fundamento e
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015. As requeridas pleitearam preliminarmente a retificação do polo passivo da demanda, para que conste somente a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ao argumento de que esta é mantedora e incorporadora da requerida MALU MOSTAGI ARANDA EAD LTDA. Indefiro o pedido, eis que as requeridas são pessoas jurídicas distintas e, embora conste no contrato a requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, as tratativas acerca da matrícula foram realizadas junto à requerida MALU MOSTAGI ARANDA EAD LTDA – UNOPAR EAD CAMPO MOURÃO, a qual tem pertinência subjetiva para permanecer no polo passivo.
Ausentes preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Narrou a parte autora, em síntese, que em 03/11/2022 efetuou a matrícula em curso superior de Agronomia, oferecido pela requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – UNOPAR e intermediado pela requerida MALU MOSTAGI ARANDA EAD LTDA – UNOPAR EAD CAMPO MOURÃO.
Relatou que o valor da matrícula foi na ordem de R$ 59,00, sendo pactuada mensalidade no valor de R$ 396,00, a iniciar-se em fevereiro de 2023; porém, ao enviarem os boletos, constou o valor de R$ 449,40, e, ao questionar a divergência, foi sendo transferida para vários setores da instituição, sem qualquer resolução. Aduziu que o contrato previa aulas presenciais e à distância, e tal previsão não foi cumprida pela requerida, que só ofereceu 03 aulas presenciais, e somente no início do curso.
Assim, em razão da quebra contratual, em 11/04/2023, solicitou o cancelamento do contrato e restituição dos valores pagos, via telefone, não sendo atendida e sendo insistentemente cobrada pelas mensalidades restantes. Pelas razões expostas pleiteou a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais com a devolução das quantias pagas e indenização a título de danos morais. Em contestação as requeridas alegaram, em síntese, que a autora deixou claro que efetuou o cancelamento de sua matrícula, de modo que não há que se falar em reembolso do valor.
Aduziram que não houve qualquer requerimento ou chamado formal pela autora pedindo que sua matricula fosse cancelada, de modo que esta permaneceu ativa, gerando os débitos referentes aos meses 04, 05 e 06 de 2023 no total de 1.184,16, além de mensalidade referente à rematrícula. Afirmaram que as mensalidades estavam de acordo com o estipulado junto a requerente, sendo a mensalidade com referência 15/02/2023 com reajuste por Cobrança de Comissão Permanência e a mensalidade com referência 14/03/2023, sendo cobrada com juros.
Frisou que, estando o curso em andamento, resta claro que a requerente não faz jus ao reembolso do valor que fora pago por ela, pois o reembolso só é devido nos casos de não formação de turma; matrículas calouras canceladas, ou alunos que cancelarem a matrícula dentro do prazo de 7 dias após à inscrição mediante lei do consumidor; e alunos contemplados com Bolsa ProUni que possuem crédito, sendo que a autora não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses.
A controvérsia cinge-se, portanto, no descumprimento contratual por parte das requerida. Analisando as alegações das partes, em cotejo com os documentos carreados aos autos, a conclusão a que se chega é pela parcial procedência dos pedidos formulados em inicial. Para comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.5); tela com informação do valor da mensalidade (mov. 1.6); transcrição de mensagens de WhatsApp trocadas entre a parte requerente e representante das requeridas (mov. 1.7); e comprovantes pagamentos (mov. 1.8 a 1.10).
Como relatado, a parte requerente alega que o pedido de rescisão e devolução de valores decorre de descumprimento contratual por parte da requerida. Isso porque teria ocorrido a cobrança de valor maior que o combinado entre as partes e, embora o contrato previsse aulas presenciais e à distância, foram ofertadas apenas 03 aulas presenciais, e somente no início do curso. Embora conste no contrato que a mensalidade c/ bolsa incentivo e eventuais descontos seria no montante de R$ 493,40, observa-se pelas conversas transcritas em mov. 1.7 que as requeridas ofertaram à autora um maior desconto em razão de convênio com a Nestlé, de modo que a mensalidade final ficou acordada no montante de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Inobstante, conforme se observa da tela de mov. 1.6 e do comprovante de pagamento de mov. 1.9, na mensalidade referente a fevereiro/2023 (segunda mensalidade) já fora cobrado o montante de R$ 449,40 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), divergindo do valor inicialmente acordado entre as partes, em hipótese de descumprimento contratual. Em contestação, as requeridas alegaram que na mensalidade com referência 15/02/2023 houve reajuste por Cobrança de Comissão Permanência e a mensalidade com referência 14/03/2023, foi cobrada com juros.
Ocorre que não há nenhuma cláusula no contrato de mov. 1.5 que autorize e/ou esclareça acerca da cobrança de Comissão de Permanência e nem foi mencionada sua cobrança nas tratativas realizadas via WhatsApp. Quanto à reajuste de mensalidade, a cláusula 6.2 assim prevê: “6.2. Reajuste. O valor dos serviços educacionais descritos no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), estão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99.” Observa-se que somente restou previsto o reajuste anual dos valores, não se justificando a cobrança de valores acima do contratado já na segunda mensalidade.
Verifica-se, portanto, o descumprimento contratual neste ponto. Quanto à modalidade do curso, observa-se que pelo contrato de mov. 1.5 que este seria semipresencial; porém a autora alega que foram ofertadas apenas 03 aulas presenciais, e somente no início do curso. A este respeito, as requeridas nada mencionaram, não controvertendo as alegações da parte autora. Em consulta ao site da instituição UNOPAR, é possível encontrar as seguintes informações acerca da graduação na modalidade semipresencial: “Ao optar por uma graduação semipresencial, seguir o cronograma de estudos é uma realidade bastante viável.
Nessas faculdades, os cursos apresentam estrutura semelhante aos ofertados na modalidade EAD. O que muda é a frequência dos encontros em sala de aula nos polos presenciais - que não é diária, mas permite que o estudante tenha um contato mais próximo com seus colegas e professores, usufruindo de certas vantagens.”[1] Assim, cabia às requeridas demonstrar que os encontros presenciais foram ofertados em frequência satisfatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nestas circunstâncias, constatada está o descumprimento contratual por parte das requeridas, sendo cabível a rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas e o retorno das partes ao statu quo ante. As requeridas alegam ainda que não houve pedido de cancelamento administrativo, sendo devido os pagamentos das mensalidades até o final do respectivo semestre. Sem razão. A ausência de pedido de cancelamento administrativo não obsta a rescisão do contrato pela via judicial, com a respectiva análise acerca do descumprimento de cláusulas.
A par disso, a parte requerente alega que pleiteou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores via ligação telefônica, e os registros juntados pelas requeridas em mov. 20.9 dizem respeito apenas à registro de interações via portal acadêmico. Por fim, o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, não procede. Em que pese a presente lide esteja abarcada pelo códex consumerista, a despeito da relação de consumo e da responsabilidade objetiva das requeridas, para a imposição de condenação indenizatória devem estar caracterizados os pressupostos mínimos da ação e seu nexo causal, com o liame entre a inferida conduta e o resultado danoso.
Veja-se que não há comprovação nos autos de que a situação exposta na exordial tenha causado sentimento de dor ou sofrimento a autora, eis que nenhum dano vinculado a sua honra, intimidade ou a dignidade da pessoa restou comprovado. Assim, inexistindo provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender direitos da personalidade dos autores, tem-se que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, eis que se trata de mero descumprimento contratual, sem maiores reflexos.
Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência do TJPR: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. POSTERIOR CANCELAMENTO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ESTORNO DE VALORES REALIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002546-95.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.03.2024).
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais; b) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar/restituir a autora a importância de R$ 957,80 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação. c) desacolher o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://blog.unopar.com.br/semipresencial/#O_que_e_uma_faculdade_semipresencial