Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- INES ZORZATO DE MATOS BOGO (OAB 20555/PR), MOISES EDUARDO BOGO (OAB 20418/PR), GENERINO SOARES GUSMON (OAB 11354/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1707 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010270-13.2010.8.16.0002
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação (mov. 217.1), proposto por ANA CLARA G.O., representada por GILENE G.T., em face de ALEXANDE O.. No mov. 279.1, as partes apresentaram acordo para a quitação integral do débito alimentar devido, sendo informado que será realizado dia 30 de junho de 2025 na conta indicada. Foi juntado o comprovante de depósito no mov. 281.1. Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
2. Com efeito, constata-se que o acordo foi satisfatório e não se verifica nenhum vício de vontade ou ato ilícito capaz de inibir a sua homologação.
3.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo celebrado entre as partes (mov. 279.1), para julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, III, alínea b do Código de Processo Civil.
4. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais havidas até o momento, na forma pro rata. A exigibilidade das custas e honorários advocatícios, entretanto, permanece suspensa em favor da parte requerente, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos (mov. 6.1).
5. Diante da formulação de acordo, fica dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
6. Sem honorários de sucumbência, dada a solução consensual da lide.
7.
Publique-se.
. Intimem-se.
