PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 42 3309-3601 (GERAL) - 42 3309-3623 (AUDIÊNCIAS) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0010270-64.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 12/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAMILA ALVES PEREIRA Réu(s): Alcelina Xavier Dhein LAIS SCHNEIDER LEINERI DOS SANTOS TÍFANI GABRIELI BACHMANN
Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Alcelina Xavier Dhein, Lais Schneider, Tifani Gabrieli Bachmann e Leineri dos Santos, qualificadas nos autos, pela prática em tese dos crimes previstos nos arts. 129, “caput”, do CP, e 244-B, “caput”, do ECA, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: FATO 01 Em 09 de novembro de 2019, por volta de 23h, em frente ao “Bar da Bona”, bairro São Basílio Magno, em União da Vitória/ PR, as denunciadas ALCELINA XAVIER DHEIN, LAIS SCHNEIDER, TIFANI GABRIELI BACHMANN, LEINERI DOS SANTOS, juntamente com a adolescente Larissa Schneider, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, ofenderam a integridade física da vítima CAMILA ALVES PEREIRA, deferindo-lhe tapas, puxões de cabelos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em: “hematoma arroxeado em região orbital direita; escoriação e edema em pálpebra superior esquerda; escoriações em antebraço direito; e hematoma e escoriações em joelho esquerdo” (laudo de exame de lesões corporais de mov. 17.2).
Segundo restou apurado, a adolescente Larissa desferiu um tapa no rosto da vítima; após, as denunciadas Alcelina e Lais puxaram os cabelos dela até que caísse ao chão e a arrastaram; em seguida, a denunciada Tifani desferiu um chute no ouvido dela; e, por fim, as denunciadas Alcelina, Lais, Tifani e Leineri desferiram vários chutes no corpo dela. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar, as denunciadas ALCELINA XAVIER DHEIN, LAIS SCHNEIDER, TIFANI GABRIELI BACHMANN, LEINERI DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios, corromperam e facilitaram a corrupção da adolescente Larissa Schneider, com ela praticando o delito descrito no 1º Fato.
Ao final, requereu a condenação das rés pela prática do crime imputado, bem como a produção de provas, arrolando testemunhas. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia contra as rés Alcelina Xavier Dhein e Leineri dos Santos, e decretou extinta a punibilidade das rés Lais Schneider e Tifani Gabrieli Bachmann quanto ao delito do art. 129, “caput”, do CP, em 17/8/2022 (seq. 201.1).
Sobreveio decisão recebendo a denúncia face as rés Lais Schneider e Tifani Gabrieli Bachmann quanto ao delito do art. 244-B, do ECA (seq. 237.1). Pessoalmente citada (seq. 225.2, 258.1, 262.1 e 266.1), as rés, por meio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação escrita (seq. 274.1 e 279.1). Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 281.1).
Na instrução (CPP, art. 400), foi ouvida uma testemunha, interrogadas as rés Alcelina e Laís, e decretada a revelia das rés Leineri e Tifani (seqs. 340.1/2, 370.1 e 342.1, 370.2). Homologou-se a desistência da oitiva da vítima (seq. 342.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a absolvição das rés (seq. 373.1). A defesa da ré Leineri, alegou a absolvição da ré, diante da insuficiência probatória (seq. 377.1).
A defesa das rés Alcelina, Lais e Tifani, por sua vez, alegou a absolvição das rés, diante da insuficiência probatória (seq. 378.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública condicionada promovida pelo Ministério Público em face de Alcelina Xavier Dhein, Lais Schneider, Tifani Gabrieli Bachmann e Leineri dos Santos pela suposta prática da infração penal prevista nos arts. 129, “caput”, do CP, e 244-B, “caput”, do ECA, “in verbis”: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Lesão corporal leve (art. 129, “caput”, do CP) (Fato
1) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletim de ocorrência (seq. 9.1, fls. 1), termos de declarações (seq. 9.1, fls. 3/12; seqs. 21.1, 42.1), laudo de lesões corporais (seq. 17.2), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Jamil Horácio de Lima disse (seq. 340.2): Que foi até o bar como convidado pois teria uma janta e um torneio de sinuca.
Estava com o irmão da vítima perto da mesa onde estava ocorrendo os jogos, e fora do bar tinha um pessoal. Elas se desentenderam fora do bar e brigaram, então eles soltaram o jogo, foram lá fora separar elas e levaram a vítima para casa. Não imagina o que tenha sido o motivo da confusão, porque elas estavam muito longe do lugar onde ele estava. Questionado se elas estavam embriagadas, respondeu que acredita que não estavam muito.
O local era chamado de Bar da Bona. Questionado se era um bar de prostituição, respondeu que não. As moças estavam apenas frequentando o bar. Questionado, respondeu que não sabe se as rés tinham uma relação de parentesco, mas acredita que eram amigas. Foi no bar com o irmão da vítima. Pela Defensoria, respondeu que houve a briga lá fora e correram para separar, separaram a vítima e a ré Leineri. Bastante gente ajudou a separar a briga e levaram a vítima para casa.
Questionado, respondeu que não chegou a ver a Larissa envolvida na briga. Conforme os relatos da testemunha, estava no local para um torneio de sinuca junto com o irmão da vítima. Não sabe o motivo e nem presenciou a briga pois o desentendimento ocorreu fora do estabelecimento, apenas saiu para separar a confusão e viu a vítima com a ré Leineri brigando, e ajudou a levar a vítima para casa. Interrogada a ré Laís Schneider relatou (seq. 370.1): Que havia um torneio e estava trabalhando como ajudante no balcão e a situação aconteceu fora do bar.
Questionada, respondeu que na época morava no bar e como surgiu o torneio de sinuca teve que ajudar. Sua mãe estava atendendo o torneio para cuidar do jogo. Sua mãe é a Alcelina. No horário da briga, vieram contar que estavam brigando, mas não imaginavam que era a Larissa, porque não sabiam que ela estava dentro do bar, só foram saber quando ela já estava lá fora. Quando ocorreu a briga elas já estavam perto do carro onde a vítima ia entrar. (Inaudível) separaram e quando viram surgiu bastante mulher que não conhecia, que estavam lá no bar.
Quando separaram a briga, tinha na outra porta as outras gurias. Tinha até um amigo junto que também viu. Em momento algum encostou a mão na vítima. O irmão da vítima que estava no local tentou tirar ela de cima, quando ela estava ajudando e a puxou para o meio da rua. Nesse momento a mãe da Tifani, Leineri, chegou. Em momento algum encostou a mão na vítima, apenas para separar. Tanto ela, quando as outras rés apenas estavam tentando separar.
A Larissa estava brigando com a vítima. Como não estavam dando conta, apareceu mais mulheres. O irmão da vítima lhe puxou, e na hora de entrar com a vítima no carro a Larissa bateu nela também. Acredita que a vítima era maior de idade. A confusão no passado aconteceu com a mãe da Tifani e não era para a vítima e os parentes dela terem aparecido, porque um tempo atrás a sua mãe teve um caso com o pai da vítima, e a vítima com sua genitora bateram na sua mãe.
O pai da genitora continuou com a sua mãe e acredita que a confusão aconteceu por causa dessa situação. Pela Defensoria, respondeu que quando chegou a briga já tinha começado e apenas quis separar. Tanto ela quanto as outras rés apenas tentaram separar. Não sabe dizer quantas pessoas estavam ali no momento da briga porque estava pensando na sua irmã Larissa, pois o irmão da vítima já está junto. A ré negou que tenha agredido a vítima.
Relatou que o desentendimento envolveu a vítima e a sua irmã Larissa e quando ficou sabendo da confusão apenas tentou separar a briga, juntamente com as outras rés. Em interrogatório a ré Alcelina Xavier Dhein exerceu seu direito ao silêncio (seq. 340.1). Em que pese a testemunha Jamil afirme que a vítima foi agredida pelas rés, não presenciou os fatos e não soube precisar como as agressões ocorreram e exatamente quem teria praticado as supostas agressões.
Como se observa, o quadro em apreço não possui matizes capazes de ensejar o édito condenatório. A vítima não foi ouvida em juízo para corroborar sua versão, e embora o laudo de lesão corporal demonstre a existência de lesão na vítima, há nos autos versões conflitantes a respeito da dinâmica dos fatos. Ademais, a testemunha Jamil ouvida em juízo não presenciou o momento da briga, deste modo não se pôde esclarecer a dinâmica dos fatos.
A par disso, as provas produzidas não possibilitam confirmar em quais moldes a conduta das rés foi praticada, isto é, se elas de fato lesionaram a vítima. Nessa acepção (TJPR, ACR 0006947-50.2019.8.16.0045, rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª
C. Crimina, j. 25/3/2023):
EMENTA: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º DO CP) -
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA NÃO OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REPRODUZEM A VERSÃO DA OFENDIDA - TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS - FICHA DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL DA UPA - FALTA DE CERTEZA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO APRESENTADA (ESCORIAÇÃO DE 3,0 CM "SEM DOR") E A AÇÃO PERPETRADA PELO ACUSADO (ENTORSE NO BRAÇO) - DÚVIDA RAZOÁVEL QUE RESOLVE EM PROL DO INCULPADO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOGADA DATIVA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Desta forma, entendo que não há nos autos elementos de prova suficientemente aptos a fundamentar a condenação das rés. Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9), por força da regra probatória do “in dubio pro reo”, “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência”.
Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que as rés realmente praticaram o fato delituoso que lhes foi imputado na peça acusatória. O “in dubio pro reo” não é uma simples regra de apreciação das provas, mas de valoração delas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. O ônus da prova é da acusação, a qual deve afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o acusado além da dúvida razoável, com elementos de certeza.
Sabe-se que, para autorizar o decreto condenatório, não bastam meros indícios, presunções, ilações e probabilidades, uma vez que é indispensável e necessária prova segura, convincente e extreme de dúvidas, da exteriorização pelas rés da conduta proibida na norma penal incriminadora. Caso contrário, a dúvida milita em favor das rés em consagração do princípio do “in dubio pro reo”. Assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para comprovar a autoria da infração penal prevista no art. 129, “caput”, do CP, tem-se que a absolvição das rés é medida que se impõe.
Corrupção de menores (art. 244-B, “caput”, do ECA) (Fato
2) A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de boletim de ocorrência (seq. 9.1, fls. 1), termos de declarações (seq. 9.1, fls. 3/12; seqs. 21.1, 42.1), laudo de lesões corporais (seq. 17.2), e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. No entanto, não restou colhido nenhum elemento que indicasse a corrupção de menores alegada.
A vítima não foi ouvida em juízo e não restou comprovado em quais moldes ocorreram os fatos, e se as rés realmente agrediram a vítima juntamente com a menor. Deste modo, não é certo valer-se de que as rés teriam praticado o delito em questão. Outrossim, o delito previsto no art. 244-B, “caput”, do ECA é meramente formal e, portanto, sua consumação ocorre tão somente com a prática de outro crime na companhia de menor de idade ou ao induzi-lo a praticá-lo, conforme dispõe a Súmula 500 do STJ, “in verbis”: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
É o que ressaltam, ademais, Paulo Henrique Aranda Fuller, Marco Antonio Araujo Jr. e Darlan Barroso (ARAÚJO, M. A; BARROSO, D; FULLER, P. H. A. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, s/p): Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples participação de criança ou adolescente em infração penal (ato infracional) - juntamente com o adulto ou sozinho, mas por ele induzido -, independentemente da sua efetiva corrupção moral. No entanto, no caso em comento, não há como imputar a conduta delituosa prevista no art. 244-B, “caput”, do ECA as rés, uma vez que restaram absolvidas do crime a que foram denunciadas.
Portanto, do cotejo das provas carreadas no feito, no que compete ao crime de corrupção de menores, não há provas suficientes acerca da materialidade e da autoria delitiva, razão pela qual as rés devem ser absolvidas do delito previsto no art. 244-B, “caput”, do ECA.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, absolvo: a) Alcelina Xavier Dhein, filha de Gesuina Catarina da Silva e Higino Xavier Dhein, e Leineri dos Santos, filha de Rosa Dias dos Santos e Roberto Ricardo dos Santos, da imputação da infração prevista no art. 129, “caput”, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) Lais Schneider, filha de Alcelina Xavier Dhein e Ivair Pedro Schneider, Tifani Gabrieli Bachmann, filha de Leineri dos Santos e João Milton Bachmann, Alcelina Xavier Dhein e Leineri dos Santos, da imputação da infração prevista no art. 244-B, “caput”, do ECA, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Sem custas. P.R.I., observando-se o disposto nos arts. 201, § 2º, e 392, ambos do CPP e dispensada a intimação pessoal das rés. Transitada em julgado, façam-se as comunicações legais e, tudo cumprido e feitas as baixas de estilo, arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito