PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010270-96.2025.8.16.0160. Processo: 0010270-96.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$78.568,33 Autor(s): ELIAS OLIVEIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ELIAS OLIVEIRA em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. A parte autora sustenta ser beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora, cuja apólice previa cobertura para morte de filho do segurado titular. Relata que seu filho faleceu em 20/06/2025, quando a apólice estava vigente, postulando o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 78.568,33, além dos consectários legais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação ao seq. 24.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de que atuou apenas como intermediário da contratação do seguro, sendo a seguradora a única responsável pelas coberturas securitárias.
No mérito, sustentaram que, nos seguros coletivos, compete ao estipulante prestar informações acerca das cláusulas contratuais aos segurados; que o capital segurado indicado na apólice possui natureza global e deve ser dividido uniformemente entre os funcionários da empresa estipulante, resultando em capital correspondente a 25% desse valor, equivalente a R$ 2.806,01; que houve agravamento intencional do risco em razão da embriaguez do falecido, circunstância que teria sido a causa exclusiva do acidente; que a prática de ato ilícito também afasta a cobertura securitária; que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e que, em caso de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios indicados na defesa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao seq. 29.1, concordando com a exclusão do Banco Santander (Brasil) S.A. do polo passivo. No mérito, rebateu as alegações defensivas, sustentando a responsabilidade da seguradora pelo cumprimento das coberturas contratadas, a aplicação das normas consumeristas, a ausência de informação prévia e adequada acerca das cláusulas limitativas invocadas pela ré, a impossibilidade de redução da indenização mediante divisão do capital segurado nos moldes defendidos pela seguradora, a inexistência de prova de agravamento intencional do risco ou de prática de ato doloso apto a afastar a cobertura securitária, bem como a pertinência da inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes postularam o julgamento antecipado.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTOS. 2.1. De início, acolho o pedido da parte requerida BANCO SANTANDER ante sua ilegitimidade passiva, mesmo porque houve a concordância da parte autora. Com efeito, o Banco atuou como mero intermediário na venda do contrato de seguro, que foi celebrado com a Seguradora ZURICH. Sendo assim, acolho o pedido para extinguir o feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO SANTANDER, com fulcro no art. 485, VI do CPC. 2.2.
Determino a correção do polo passivo, TANTO NO PROJUDI QUANTO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, para constar somente a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. 2.3. Mérito Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação além da ilegitimidade passiva arguida, passa-se ao exame da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da demanda.
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a a eventual incidência de cláusulas excludentes de cobertura em razão do alegado agravamento do risco e da prática de ato ilícito pelo falecido; e (iii) o valor efetivamente devido a título de indenização securitária, caso reconhecido o direito da parte autora. Passo à análise das questões suscitadas. 2.3.1. Da alegada exclusão de cobertura por agravamento do risco e prática de ato ilícito A requerida sustenta que o sinistro não se encontra coberto pela apólice, ao argumento de que o falecido conduzia veículo automotor sob influência de álcool, circunstância que caracterizaria agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, bem como a prática de ato ilícito apto a afastar a garantia securitária.
A tese não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o filho do autor faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2025, quando vigente a cobertura securitária contratada. A controvérsia reside em definir se a alegada embriaguez da vítima constitui causa apta a excluir a obrigação de indenizar da seguradora. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado no sentido de que a embriaguez do segurado não afasta, por si só, o dever de pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 620 do STJ: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". A orientação decorre da própria finalidade dessa modalidade securitária, destinada à proteção patrimonial dos beneficiários diante da ocorrência do evento morte, razão pela qual a mera constatação da ingestão de bebida alcoólica não autoriza a negativa de cobertura.
Em consonância com o entendimento da Corte Superior, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu que: . PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DE RISCO AFASTADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SÚM. 620 DO STJ. DANOS MORAIS COMPROVADOS E MANTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento da indenização securitária, danos morais bem como custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve agravamento do risco a justificar a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, ante a embriaguez do segurado e se os danos morais devem ser mantidos ou não.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súm. 620 do STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Indenização securitária devida.
4. No caso específico houve comprovação dos danos morais, cujo valor da indenização fixado em primeiro grau foi mantido.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009793-31.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.08.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA
SENTENÇA
NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODALIDADE DE SEGURO QUE NÃO ADMITE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO ESTADO DE ALCOOLEMIA.
SENTENÇA
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação cível interposto pela apelante/ré contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pela parte apelada/autora em ação e cobrança de indenização securitária.
II. Questão em discussão . Discutem-se: (i) eventual nulidade da sentença em razão de iliquidez; (ii) possibilidade de exclusão da cobertura securitária em razão de estado de alcoolemia do segurado por ocasião do acidente que causou sua morte, em razão do agravamento intencional do risco; (iii) os consectários legais da condenação.III. Razões de decidir.
3. Não se vislumbra qualquer nulidade na sentença, pois houve plena observância ao princípio da adstrição e a condenação é certa.
4. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, no seguro de vida, de natureza pessoal – cujo propósito é a proteção dos familiares ou beneficiários por ocasião do óbito do segurado inclusive em situações como a ora em exame – a eventual embriaguez do segurado ao conduzir veículo automotor não justifica a negativa de pagamento da indenização securitária.
5. A correção monetária do valor devido deve observar o IPCA e incidir a partir da contratação do seguro; a partir da citação incidem, além da correção monetária, os juros de mora, de modo que o índice a ser utilizado é a SELIC, que compreende ambos, nos termos do supramencionado art. 406 do CC e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivos e tese.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 389, 406 e 768; Lei no 14.095/2024; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 620. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000941-6.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 3.08.2026) Desse modo, ainda que haja elementos indicando que a vítima havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada, não é suficiente para afastar a cobertura securitária contratada.
Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de exclusão de cobertura em razão da prática de ato ilícito. A eventual infração às normas de trânsito não afasta automaticamente a incidência do seguro de vida, sobretudo porque inexiste demonstração de que o falecido tenha atuado com dolo voltado à produção do próprio resultado morte. Assim, não se configuram as excludentes invocadas pela seguradora, devendo ser reconhecida a subsistência da cobertura securitária contratada.
Rejeita-se, portanto, a alegação de agravamento do risco e de exclusão da cobertura securitária. 2.3.2. Do valor da indenização securitária Superada a discussão acerca da cobertura do sinistro, cumpre examinar o valor da indenização securitária efetivamente devida. A parte autora sustenta fazer jus ao recebimento da quantia de R$ 78.568,33, valor indicado no certificado do seguro. De outro lado, a seguradora afirma que a apólice foi contratada na modalidade capital global, razão pela qual o capital segurado deve ser dividido pelo número de vidas seguradas existentes na data do sinistro, incidindo, posteriormente, o percentual contratualmente previsto para a cobertura de morte de filho.
Neste ponto, assiste razão à requerida. Conforme se extrai das condições contratuais juntadas aos autos, o seguro foi contratado na modalidade capital global, hipótese em que o capital segurado constante da apólice representa o valor global destinado ao grupo segurado, e não um capital individual garantido a cada empregado. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento no sentido de que nos seguros de vida em grupo contratados sob a modalidade capital global, a indenização deve ser calculada mediante a divisão do capital segurado pelo número de vidas seguradas existentes na data do sinistro, e não pelo quantitativo existente quando da contratação da apólice.
Nesse sentido: "Em seguros de vida em grupo na modalidade capital global, a indenização deve ser calculada mediante divisão do capital segurado pelo número de vidas seguradas existentes na data do sinistro." (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0002198-52.2024.8.16.0097, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 06/08/2026). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL QUE CORRESPONDE À DIVISÃO DO VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DA ESTIPULANTE À ÉPOCA DO SINISTRO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ÂMBITO RECURSAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A R.
SENTENÇA
NOS DEMAIS PONTOS. I.CASO EM EXAME. 1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de seguro de vida, onde o autor alegou ser beneficiário de apólice contratada pela empresa da qual era sócio e que recebeu indenização parcial por invalidez, enquanto a ré sustentou a legalidade do pagamento, baseado na divisão do capital segurado entre os sócios da empresa.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à gratuidade da justiça em âmbito recursal e se os pedidos de cobrança de seguro de vida foram corretamente julgados improcedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR .1. O autor comprovou hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça em âmbito recursal. 3.2. A seguradora demonstrou que o pagamento da indenização foi realizado corretamente, conforme as cláusulas da apólice de seguro de vida em grupo. 3.3. O valor da indenização foi calculado de acordo com a divisão do capital segurado global pelo número de sócios, conforme previsto na apólice. 3.4.
A prova testemunhal presentada pelo autor foi considerada frágil e não desconstituiu as cláusulas contratuais claras e documentadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Apelação cível parcialmente provida para deferir o benefício da gratuidade da justiça em âmbito recursal, mantendo integralmente a r. sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida coletivo, a indenização deve ser calculada com base na divisão do capital segurado total pelo número de segurados, conforme estipulado nas condições gerais da apólice, não sendo possível exigir o pagamento integral da cobertura individualmente sem observar essa regra de rateio. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066600-45.2024.8.16.0000 – Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002028-12.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.03.2026) No caso concreto, a seguradora demonstrou que na data do evento, a empresa estipulante possuía 07 funcionários vinculados ao grupo segurado, circunstância apurada com base na GFIP referente ao período do sinistro.
Assim, o capital global de R$ 78.568,33 deve ser dividido entre os sete segurados integrantes do grupo, resultando em capital individual de R$ 11.224,04. Considerando que a cobertura contratada para morte de filho corresponde a 25% do capital individual do segurado titular, o valor da indenização perfaz R$ 2.806,01, conforme cálculo apresentado pela requerida. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à percepção da indenização securitária, porém limitada ao valor de R$ 2.806,01, observadas as disposições contratuais aplicáveis à modalidade de capital global.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento da indenização securitária decorrente da cobertura por morte de filho de segurado ELIAS OLIVEIRA, ora autor, no valor de R$ 2.806,01 (dois mil oitocentos e seis reais e um centavo), corrigido pelo IPCA a partir da data da contratação da apólice vigente à época do sinistro (12/12/2025), substituído pela SELIC a partir da citação.
Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO SANTANDER, ante a ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Desconsidero a sucumbência do autor porque foi mínima. Condeno a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado