Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DIEGO ARLINDO MENEGATTI, MAURICIO NISTI BORGES, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUCKOSKI, FABIO URBANO, CÉCIL EDUARDO OLIVEIRA MUNIZ, LAZINHO REIS, LUIS EGIDIO ALVES
- Advogados
- JOSE LAGANA (OAB 7268/PR), DIEFFERSON MEIADO (OAB 44572/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010272-40.2011.8.16.0004.
Procedimento Comum.
Decisão.
Verifica-se dos autos que a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na presente ação foi submetida a
recurso de apelação, julgado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Paraná, tendo sido negado provimento aos recursos interpostos.
Conforme certidão de trânsito em julgado lavrada
nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0005103-43.2009.8.16.0004, a
decisão tornou-se definitiva, operando-se a coisa julgada material.
Após a baixa do recurso, as partes foram
regularmente intimadas para manifestação acerca do retorno dos autos (ref.
mov. 57), tendo ambas apresentado renúncia ao prazo (ref. movs. 61 e 62),
não havendo requerimentos pendentes.
Constata-se, ainda, que eventual cumprimento da
condenação sucumbencial já foi promovido pelo Estado do Paraná em
autos próprios (processo nº 0005103-43.2009.8.16.0004 – Cumprimento de
Sentença), bem como que há execuções individualizadas em trâmite
vinculadas ao feito originário.
Dessa forma, inexistindo providências a serem
adotadas no presente processo cognitivo e considerando que a fase
