PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010272-57.2024.8.16.0045 Processo: 0010272-57.2024.8.16.0045 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$97.648,82 Autor(s): RUDOLPH FOODS BRASIL IND DE ALIM LTDA Réu(s): Gringo Comércio de Torresmo Ltda
1. A nota fiscal, quando acompanhado do comprovante de entrega de mercadoria, constitui documento apto a escorar a ação monitória, conforme entendimento do E. TJPR: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, §8º DO CPC. AGRAVO RETIDO: ART. 523, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 700 DO CPC. CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DATADOS. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante previsto no 700 do Código de Processo Civil "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
2. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local pactuado em face da teoria da aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes o negócio jurídico de compra e venda de produtos alimentícios, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação de pagamento do débito. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1718083-9 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 29.11.2017) Assim, cite-se o réu para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do do CPC/2015.