Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., INTERLAKEN TOUR OPERATOR LTDA, MARSELLE FONTOURA BENZI DE LIMA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 21777/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0010272-73.2016.8.16.0001 Processo: 0010272-73.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$113.614,66 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): INTERLAKEN TOUR OPERATOR LTDA Marselle Fontoura Benzi de Lima
1. Oportunizada a manifestação acerca da aparente ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 250.1), o exequente deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (mov. 253).
2. A prescrição da pretensão executória da cédula de crédito bancário se dá em três anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Logo, também em três anos se dá a prescrição intercorrente. Em igual sentido, é a tranquila orientação do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. 2.1.
Assim, tanto sob o regime do CPC/73 quanto sob o regime do CPC/15 anterior às modificações promovidas pela Lei 14.195/2021, que não se aplica retroativamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da presença cumulativa de dois requisitos: (a) do decurso do prazo da prescrição de direito material; (b) da inércia da parte exequente. 2.2. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. [...]
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em execução de título extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da , e se a nova sistemática introduzida por essa lei pode ser aplicada retroativamente.
