Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE, BERTOLDO MAFAZOLLI
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH (OAB 42962/PR), GLAUCIO ADRIANO HECKE (OAB 46281/PR), DANIEL CONDE FALCAO RIBEIRO (OAB 50111/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010272-83.2024.8.16.0004 Processo: 0010272-83.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$838,46 Polo Ativo(s): BERTOLDO MAFAZOLLI GILBERTO MAFAZOLLI GILSON MAFFAZZOLLI JOSE AMILTON MAFFEZZOLLI MARIA EDITE PIEGEL Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
1. O ICS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a prescrição da pretensão executória e a inexistência do débito. Intimado, o exequente refutou as arguições da executada e pugnou pela rejeição da impugnação. É, em síntese, o relatório. O cumprimento de sentença tem por objeto honorários advocatícios, cujo prazo prescricional para a cobrança está previsto no artigo 25, II, do Estatuto da OAB, e corresponde a cinco anos contados do trânsito em julgado.
O trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2019 e o cumprimento de sentença foi apresentado em 14/10/2024, o que poderia levar à conclusão da prescrição do cumprimento de sentença. No entanto, como bem pontuado pelo exequente, o prazo prescricional foi suspenso entre 20/03/2020 e 30/10/2020, na forma da Lei nº 14010/2020, artigo 3º. Portanto, rejeito a arguição de prescrição. JÁ quanto à existência do débito, os honorários ora cobrados foram fixados na sentença da fase de conhecimento e decorrem da improcedência do pedido formulado na reconvenção: "Além disso, JULGO IMPROCEDENTE a lide reconvencional, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), frente ao trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, atento aos vetores do 9 4°, do do Código de Processo Civil.". No exercício do Juízo de retratação, o E. TJPR reformou parcialmente a sentença para: " julgar improcedente o pedido dos autores, ora apelados, quanto a condenação do ICS à restituição dos valores pagos a título de contribuição referente aos serviços médico-hospitalares.".
