PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010272-97.2025.8.16.0182
1. Os valores exequendos são incontroversos.
2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 38.3), na forma dos arts. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR, e 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (Lei 12.153/2009, 2º). 2.1. Assim, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV)[1], instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, no valor de R$6.296,61 (seis mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), nos termos do disposto nos arts. 13 e ss. da Lei 12.153/2009, sem retenções.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, restando autorizada, ainda, a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.3.
Em caso de pedido de adiantamento de honorários contratuais, esclareço que é viável apenas o destaque dos honorários contratuais para fins de futura expedição de alvará judicial em separado (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e recurso repetitivo REsp 1102473/STJ), sem que isso implique fracionamento do precatório ou da RPV. 2.4. Deste modo, em razão da impossibilidade de fracionamento de precatório/RPV em relação aos honorários contratuais, anote-se tão somente o destaque de honorários contratuais na requisição cuja expedição foi determinada (cláusula 5.1, 30% [trinta por cento] - contrato de mov. 42.2 – artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º, do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos.
4. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
5. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção.
6. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias.
7.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito