Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PABLO ANTUNIS FERNANDES
Advogados
ARNALDO MORO FILHO (OAB 11564/PR), MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL (OAB 69975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010274-19.2025.8.16.0004
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PABLO ANTUNIS FERNANDES em face do ESTADO DO PARANÁ. Narra o autor que exercia o cargo de professor da rede estadual de ensino há mais de doze anos quando, em 2022, foi alvo de denúncia formulada por aluna, envolvendo suposta prática de assédio sexual, fato que deu origem a processo administrativo disciplinar e culminou em sua demissão, formalizada pelo Decreto nº 6.203/2024.
Sustenta que o procedimento administrativo foi conduzido de forma irregular, mediante depoimentos contraditórios e colhidos sem a devida cautela técnica, inclusive de alunos menores de idade sem acompanhamento psicológico, e que a penalidade foi aplicada apesar de parecer da relatora recomendar o arquivamento por insuficiência de provas. Afirma que as acusações, o procedimento disciplinar e a demissão lhe ocasionaram grave abalo psicológico e repercussão negativa em sua vida profissional e social, inclusive com necessidade de tratamento psiquiátrico e internações.
Relata, ainda, a existência da ação nº 0008709-88.2024.8.16.0025, ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária, na qual postulou a anulação do processo administrativo disciplinar e sua reintegração ao cargo, defendendo, contudo, a autonomia da presente pretensão indenizatória. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou contestação na seq. 27.1, arguindo, dentre outras matérias, a existência de coisa julgada em razão do julgamento definitivo da ação anulatória.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a regularidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade aplicada já foi reconhecida judicialmente, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Na seq. 27.2 foi juntado acórdão proferido na ação nº 0008709-88.2024.8.16.0025, que manteve a improcedência da pretensão anulatória. O autor apresentou impugnação à contestação na seq. 30.1, sustentando que a presente demanda possui objeto distinto, porquanto busca a reparação de danos decorrentes de condutas administrativas que reputa lesivas à sua honra, dignidade e saúde psíquica, independentemente da validade formal da demissão.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor, na seq. 34.1, requereu a produção de prova pericial médica nas especialidades de psiquiatria e neurologia, prova testemunhal e exibição de documentos, justificando a finalidade de cada meio probatório. O Estado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 35.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o autor tenha requerido a produção de provas na seq. 34.1, os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A perícia médica psiquiátrica e neurológica foi requerida com a finalidade de demonstrar o nexo causal entre o quadro clínico apresentado pelo autor e a instauração, condução e desfecho do processo administrativo disciplinar.
A prova, contudo, mostra-se desnecessária para a solução da demanda. Ainda que eventual perícia demonstrasse a existência ou o agravamento de sofrimento psíquico em decorrência do procedimento disciplinar ou da demissão, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para configurar a responsabilidade civil do Estado, que pressupõe a existência de conduta estatal juridicamente apta a ensejar reparação.
A prova testemunhal, por sua vez, foi requerida para demonstrar, dentre outras circunstâncias, contradições existentes nos depoimentos prestados no processo administrativo, o contexto das acusações, a conduta profissional do autor e a repercussão dos fatos em sua vida pessoal e profissional. Todavia, na medida em que se destina a questionar a regularidade da instrução e as conclusões alcançadas no processo disciplinar, sua produção implicaria rediscussão de matéria já submetida ao Poder Judiciário na ação anulatória nº 0008709-88.2024.8.16.0025.
Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a exibição das comunicações internas entre a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, o Conselho do Magistério e a autoridade responsável pela demissão, requerida com o propósito de examinar a divergência em relação ao parecer que recomendava o arquivamento do procedimento. Assim, indefiro as provas requeridas pelo autor na seq. 34.1, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Da coisa julgada O Estado do Paraná sustenta que a pretensão encontra óbice na coisa julgada formada na ação nº 0008709-88.2024.8.16.0025. A preliminar não comporta acolhimento integral. Na demanda anterior, o autor postulou a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e sua consequente reintegração ao cargo público, enquanto nesta ação pretende obter indenização pelos danos morais que afirma terem sido provocados pela atuação administrativa.
Não há, portanto, identidade de pedidos suficiente para caracterizar a repetição integral da demanda, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Isso não significa, entretanto, que as questões definitivamente solucionadas na demanda anterior possam ser novamente apreciadas nesta ação. Na ação nº 0008709-88.2024.8.16.0025, a pretensão anulatória foi julgada improcedente, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mantido a sentença e reconhecido a regularidade do processo administrativo disciplinar.
Conforme acórdão juntado na seq. 27.2, foram expressamente examinadas a observância do contraditório e da ampla defesa, a regularidade do procedimento, a possibilidade de a autoridade competente divergir do parecer favorável ao arquivamento e a proporcionalidade da penalidade aplicada, concluindo-se pela inexistência de vícios capazes de comprometer a legalidade do ato administrativo. Segundo informado pelo requerido na contestação da seq. 27.1, o julgamento transitou em julgado em 13/04/2026.
Desse modo, embora a pretensão indenizatória não se confunda com a pretensão anulatória anteriormente formulada, não é possível utilizar esta demanda como instrumento para rediscutir a legalidade do mesmo processo administrativo disciplinar e da penalidade aplicada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada quanto à pretensão indenizatória, sem prejuízo da observância, no exame do mérito, das questões definitivamente solucionadas na demanda anterior.
Da responsabilidade civil Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. No caso, a pretensão indenizatória está substancialmente fundada na alegação de que o autor foi submetido a processo administrativo irregular e posteriormente demitido de forma injusta e desproporcional.
Com efeito, já na petição inicial, o autor sustenta que a penalidade decorreu de procedimento conduzido irregularmente, com ausência de provas materiais, depoimentos contraditórios e inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa, qualificando a demissão como manifestamente desproporcional e apontando-a como causa imediata dos danos alegados. Tais premissas, contudo, não subsistem diante do julgamento definitivo da ação anulatória.
Como visto, a legalidade do processo disciplinar e da demissão já foi submetida ao Poder Judiciário, que concluiu pela regularidade do procedimento e pela validade e proporcionalidade da penalidade aplicada (seq. 27.2). Não cabe, portanto, reconhecer nesta demanda que a Administração agiu ilicitamente porque os depoimentos seriam contraditórios, porque inexistiriam provas suficientes para a punição, porque deveria ter prevalecido o parecer favorável ao arquivamento ou porque a demissão seria desproporcional, pois tais questões integram o núcleo da controvérsia definitivamente solucionada na demanda anterior.
Na impugnação da seq. 30.1, o autor procura distinguir a presente pretensão, afirmando que a responsabilidade civil decorreria também da oitiva de menores sem acompanhamento psicológico ou técnico, da publicação do decreto demissional durante seu afastamento para tratamento psiquiátrico e da exposição pública e repercussão social do episódio. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram a prática de ato ilícito autônomo pelo Estado.
A forma de colheita dos depoimentos no curso do processo administrativo disciplinar insere-se na própria regularidade da instrução administrativa, cuja validade já foi submetida ao controle jurisdicional na ação anterior. Da mesma forma, o fato de a publicação do decreto demissional ter ocorrido enquanto o autor se encontrava afastado para tratamento médico não torna ilícito o ato administrativo, sobretudo diante do reconhecimento judicial da validade da penalidade aplicada.
Quanto à alegada exposição pública, não foi individualizada na petição inicial conduta estatal autônoma de divulgação indevida ou abusiva das acusações. A repercussão profissional e social é apresentada como consequência do procedimento disciplinar e da demissão, sem indicação concreta de vazamento de informações sigilosas ou de outro comportamento ilícito atribuível a agente estatal. É certo que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de relevante quadro de sofrimento psíquico e a necessidade de tratamento.
A própria inicial relata acompanhamento especializado, internações e uso contínuo de medicamentos, circunstâncias reiteradas pelo autor ao especificar as provas na seq. 34.1. Todavia, a existência de sofrimento ou repercussão negativa decorrente do processo disciplinar e da perda do cargo público não basta, isoladamente, para caracterizar o dever de indenizar quando não demonstrada atuação ilícita ou abusiva da Administração.
A responsabilização civil não decorre automaticamente das consequências desfavoráveis experimentadas pelo servidor em razão do exercício regular do poder disciplinar. No caso concreto, reconhecida definitivamente a regularidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade de demissão, e ausente demonstração de conduta ilícita autônoma praticada pelo Estado, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar.
3.
DISPOSITIVO
Nessas condições, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por PABLO ANTUNIS FERNANDES em face do ESTADO DO PARANÁ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PABLO ANTUNIS FERNANDES
Advogado
MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL (OAB 69975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PABLO ANTUNIS FERNANDES
Advogado
MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL (OAB 69975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PABLO ANTUNIS FERNANDES
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL (OAB 69975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010274-19.2025.8.16.0004 Processo: 0010274-19.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): PABLO ANTUNIS FERNANDES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se que, ao contrário do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Destarte, considerando que no presente feito o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos e que não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, § 1º e § 2º, e artigo 5º, ambos da Lei nº 12.153/2009, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. Destarte, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública de Curitiba.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PABLO ANTUNIS FERNANDES
Advogado
MARCEL VINICIUS DE MARINO DUENHAS BRASIL (OAB 69975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.