Afirmou que o Decreto n.º 2.333/03 instituiu a promoção
por tempo de serviço títulos e cargo de chefia, a qual possuía mais de
25 anos de serviço, de modo que seria devida a promoção de uma
classe, passando da inicial III para a intermediária II.
Alegou que o Decreto n.º 3.960/04 criou a progressão por
temo de serviço, sendo 1 referência salarial por quinquênio, no limite
de seis, e que possuía 25 anos completos, ou seja, 05 quinquênios, o
que permitiria sua posição na classe II, referência 6.
Sustentou que o Decreto n.º 3.739/08 instituiu promoção
pelo critério objetivo de tempo de serviço e títulos, para ascensão à
classe I, e que possuía 25 anos completos de tempo de serviço, sendo
devida a promoção de uma classe, passando da intermediária II para a
final I.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Aduziu que o Decreto n.º 6.321/12 criou a distribuição de
tempo, sendo uma referência por quinquênio, limitado a 05, e que
possuía 25 anos completos, ou seja, 05 quinquênios, restando devida a
posição final na classe I, referência 6.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos, a fim de que
fosse declarado o seu direito de receber os mesmos benefícios e
vantagens concedidos aos agentes de execução ativos pela Lei n.º
13.666/02 e por suas normas regulamentadoras, com base nos
requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e de titulação,
conforme assegurado no Tema 439 do STF.
Proferiu-se despacho inicial positivo e concedeu-se o
benefício da gratuidade da justiça (seq. 9.1).
Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (seq.
18.2), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de
direito. No mérito, defendeu que a Administração atuou dentro dos
limites da Lei Estadual n.º 13.666/2002 e, principalmente, de sua
competência e no uso do seu poder discricionário para promover a
alteração na estrutura administrativa, observando os ditames da
Constituição e da própria lei.
Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq.
22.1), argumentando, preliminarmente, a ausência de interesse
processual. Em prejudicial de mérito, mencionou a prescrição da
pretensão autoral. No mérito, entre outros argumentos, disse que a
parte autora ingressou nos quadros do Estado do Paraná sem
concurso público para cargo efetivo.
Réplica pela parte autora (seq. 26.1).
O Ministério Público deixou de opinar (seq. 29.1).
Intimadas as partes para apresentarem as provas que
pretendiam produzir, o Estado do Paraná e a Paranaprevidência
pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 36.1 e 37.1). A
parte autora, por sua vez, pugnou a juntada de documentos pelo
Estado do Paraná e de prova empresada (seq. 37.1).
Posteriormente, este juízo entendeu que o feito comportava
julgamento no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a
produção de qualquer outra prova além daquelas já acostadas aos
autos (seq. 40.1)
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
II – Fundamentação
2.1. Interesse Processual
O Estado do Paraná defende a falta de interesse processual
da requerente por não ter pleiteado o reenquadramento
administrativamente.
No entanto, requer a autora revisão de benefício
previdenciário, o qual dispensa a necessidade de prévio requerimento
administrativo. O fundamento se encontra no próprio julgado do
Superior Tribunal Federal utilizado pelo Estado do Paraná (TEMA
350), o qual firmou entendimento no sentido de dispensar o
requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível.
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E
INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da
Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse
em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento
das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não
deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado
diretamente em juízo - salvo se depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do
INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial
na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se
estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as
ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível,
será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido
ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que
não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará
caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a
análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento,
reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa
dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a
autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS
será intimado para que, em 90 dias, colha as provasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
necessárias e profira decisão administrativa, considerando
como data de entrada do requerimento a data do início da
ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir”. (RE 631240, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Logo, rejeito a preliminar.
2.2. Prescrição
Alegou-se a existência de prescrição do fundo de direito.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o direito à paridade – e é isto que o autor vindica – se
configura em relação jurídica de trato sucessivo e, deste modo, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da demanda – Súmula STJ n.º 85 –, salvo se
houve negativa expressa do próprio direito reclamado.
Transcreve-se trecho de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça para ilustrar o assentado:
“É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual ausente a negativa do próprio direito
reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito
nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de
aposentadoria, com base na paridade entre ativos e
inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da
República, porquanto decorre de ato omissivo da
Administração Pública, prescrevendo, tão somente, as
parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da
ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ” (AgRg no REsp
1337789/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
19/04/2016) (grifou-se).
Deste modo, como não houve a negativa do próprio direito
reclamada anteriormente à propositura desta demanda, rejeito a
alegação de prescrição do fundo de direito e declaro prescritas todas
as prestações vencidas antes de 14/10/2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
2.3. Mérito
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização,
em que se pretende o reconhecimento do direito aos aposentados e
pensionistas às promoções e progressões concedidas aos servidores
ativos, com base nos critérios objetivos de tempo e serviço de
titulação.
Conforme relatado, a autora defende que possui direito à
paridade remuneratória, objetivando a aplicação do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 606.199/PR, de modo
que seus proventos de aposentadoria sejam reajustados, em condições
semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos
decorrentes do tempo de serviço, aferíveis até a data de sua
inativação.
O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que a
requerente foi admitida sem concurso público para cargo efetivo, não
gozando de efetividade e, consequentemente, não fazendo jus às
vantagens funcionais que dependem dela.
Assiste razão ao Estado do Paraná.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão
geral, firmou a seguinte tese: “Tema n.º 1157: É vedado o
reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que
beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja
vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos
termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na
ADI 3609 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014)”.
Em sentido idêntico, especificamente casos sobre a
progressão na carreira, são as recentes decisões monocráticas
prolatadas pelo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal
Federal:
“ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA
CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o
servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é
efetivo, possuindo somente o direito de permanência no
serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem
incorporação na carreira, não tendo direito a progressão
funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam
privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido
dispositivo.” (ARE nº 981.424-AgR/MS, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2018, p. 13/02/2019;
grifos nossos). 4. Em diversas ocasiões, o Supremo
Tribunal Federal teve a oportunidade de assentar que os
efeitos da estabilidade não se igualam aos da efetividade
decorrente da prévia aprovação em concurso público, de tal
sorte que alguns benefícios são previstos apenas para
servidores efetivos. Cito, por exemplo, o ARE nº 1.306.505-
RG/AC, Tema nº 1.157 do ementário da Repercussão. (RE
1419096; RE 1381710; RE 138543; RE 1381198; RE
1420966; RE 1420003).
Seguindo a linha de raciocínio da Corte Suprema, o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. LEI ESTADUAL
Nº 21.112/2022. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA SOBRE A APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
PRETÉRITA . TEMA 1157 DO STF. DIFERENCIAÇÃO
ENTRE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA E
EFETIVIDADE. SERVIDORES EFETIVOS QUE POSSUEM
DIREITO AO REENQUADRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA QUE NÃO FORNECE A CERTEZA
NECESSÁRIA PARA CONCLUIR PELA EFETIVIDADE DO
IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 7ª Câmara
Cível - 0066648-72.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.:
SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.09.2023)”.
“MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. LEI ESTADUAL
Nº 21.112/2022. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR
ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. TEMA 1157 DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
DENEGADA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075321-
54.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO
EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2023)”.
No caso dos autos, retira-se da sequência de nº 22.3 que a
requerente foi admitida em 27.08.1973, na função de Auxiliar de
Administração; que a partir de setembro de 1977 (Portaria n.º 15.716)
a autora prestou serviços no Instituto de Assistência ao Menor (IAM);
e que em 14.09.1992 foi enquadrada efetivamente na função de
Técnico Administrativo (Resolução n.º 3.446).
Contudo, é possível inferir que a partir de 21.12.1992 o
emprego da parte autora foi transformado em cargo público, na forma
do art. 70 da Lei Estadual n.º 10.219/1992 (seq. 22.3).
Verifica-se, portanto, que a autora goza apenas de
estabilidade excepcional, a qual não se confunde com a efetividade. A
primeira (estabilidade) significa uma aderência especial do servidor
no serviço público, o qual, em razão desta qualidade, não poderá ser
dispensado de suas funções sem um procedimento administrativo
peculiar. E a segunda (efetividade) diz respeito à situação dos
servidores aprovados em concurso público e nomeados para cargo
público efetivo, ou seja, nada mais é do que a situação jurídica que
qualifica a titularização de cargos efetivos.
Em relação a estabilidade, previu a Constituição Federal
duas modalidades: a) a prevista no art. 41, caput, que determina que
são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso
público; e b) a prevista no art. 19 do ADCT.
A primeira forma de estabilidade pressupõe a efetividade,
isto é, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de
aprovação no concurso público. Aliás, a efetividade serve para
expressar o caráter do provimento de certos cargos, uma vez que os
cargos efetivos são preenchidos através de critérios objetivos e não
subjetivos.
JÁ pela regra de estabilidade prevista no ADCT, o servidor
adquire estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da
Constituição Federal, com 5 anos continuados de serviço público, sem
que, para tanto, seja necessário ocupar cargo em razão de aprovação
em concurso público.
Assim, nos termos do Tema nº 1157, muito embora o art.
19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional, nada dispôs
acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefíciosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que
ingressaram mediante concurso público.
Portanto, não é possível à autora se beneficiar de institutos
previstos para os servidores públicos de cargo efetivo e obter avanço
funciona pelos institutos da promoção e progressão, razão pela qual
resta a improcedência da demanda.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado
à causa, na forma do inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo
Civil, devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da
concessão da gratuidade da justiça.
Em relação ao ônus de sucumbência, ele deve ser corrigido
pelo IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento, incidindo ainda os juros
legais do Código Civil (artigo 406 – 1% ao mês), a partir do trânsito
em julgado, sem prejuízo da aplicação da EC n.º 113/2021.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA INEZ DE OLIVEIRA CASTRO
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), RODRIGO GASPAR TEIXEIRA (OAB 31093/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n° 0010274-53.2024.8.16.0004
Vistos.
1. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova
além daquelas já acostadas aos autos – arts. 355, I, e 370, CPC.
“Sendo os elementos constantes nos autos suficientes para
formar o convencimento do julgador, não constitui o
julgamento antecipado violação ao princípio do
contraditório e da ampla defesa” (TJPR, Apelação Cível n.º
946.949-6, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Luís Carlos Xavier,
j. em 17.07.2013).
2. Contados e preparados, façam os autos conclusos para
prolação de sentença.
3. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA INEZ DE OLIVEIRA CASTRO
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ROSANGELA DO SOCORRO ALVES (OAB 19065/PR), RODRIGO GASPAR TEIXEIRA (OAB 31093/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do CPC.
2. Se as partes dispensarem a produção de outras provas além daquelas já acostadas ao feito, retornem conclusos para sentença (art. 355, CPC).
3. Caso alguma das partes requeira a produção de provas, retornem conclusos para saneamento.
4.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA INEZ DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado
RODRIGO GASPAR TEIXEIRA (OAB 31093/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
23) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, MARIA INEZ DE OLIVEIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara, bem como que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento e mesmo no âmbito extrajudicial, e, ainda, o teor do art. 334, § 4°, II, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
2. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado na inicial e nos termos dos arts. 98 e segs. do CPC. Anote-se.
3. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
4.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto