Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MASSA FALIDA DE BORTOLOZZO INDUSTRIA E COMERCIO
- Advogado
- ALEXANDRE FELIPE ALCANTARA (OAB 55327/PR)
Processo: 0010274-77.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): Massa Falida de Bortolozzo Industria e Comercio
DECISÃO
Vistos etc.
1 - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face da MASSA FALIDA DE BORTOLOZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, tendo por objeto crédito tributário de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Funcionamento dos exercícios de 2010 a 2013, representado pelas Certidões de Dívida Ativa ns. 1690 a 1695. A decisão de seq. 136.1 indeferiu o pedido de atualização do quadro geral de credores neste processo, suspendeu o feito até a realização do ativo na falência e determinou a consulta semestral nos autos de falência nº 0001575-54.2001.8.16.0174.
Nos autos da falência, foram designadas sucessivas praças judiciais para alienação do imóvel de matrícula 17.973 e dos maquinários industriais, restando todas negativas (seq. 146.1). À seq. 151.1, o Município juntou extrato consolidado da dívida fiscal atualizado em 26 de agosto de 2026, no valor de R$ 129.583,36 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), e requereu: a) o reconhecimento formal dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, fixados na decisão inicial (seq. 8.1), no montante de R$ 12.958,34 (doze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), totalizando o crédito executado de R$ 142.541,70 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos); b) a expedição de ofício ao Juízo da Falência para reserva de numerário; c) a intimação do síndico para ciência e atualização no quadro geral de credores; e d) o prosseguimento com acompanhamento periódico.
É a breve síntese.
2 - São exigíveis honorários advocatícios em execução fiscal ajuizada em face de massa falida. A cobrança do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação em falência, por força dos do Código Tributário Nacional e 29 da , dispositivos que afastam a submissão da execução fiscal ao regime geral da . Os honorários foram fixados em 10% na decisão inicial (seq. 8.1) e incidem sobre o valor atualizado do débito exequendo.
