Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS PIRES MAIA, MARCELO CALEGARI DA SILVA
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS (OAB 368680418/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010274-88.2016.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/08/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARCELO CALEGARI DA SILVA MARCOS PIRES MAIA
DECISÃO
1. Expedida a certidão de pena de multa não paga pelo FUPEN (evento 319.1), abriu-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público, em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante do baixo valor da pena de multa cominada ao sentenciado, informou que deixa de executá-la, manifestando-se pelo arquivamento dos autos no tocante a tal pena (evento 324.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Verifico que, no caso dos autos, diante do baixo valor da pena de multa aplicada ao sentenciado - R$ 388,63, o Ministério Público entendeu que não se vislumbra razoabilidade/proporcionalidade em se proceder à execução respectiva. Para embasar seu entendimento, o Parquet baseou-se em critérios utilizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria MF nº 75/2012) e no Decreto Estadual nº 4.060/2020.
Veja-se: “Nesse norte, importa mencionar que, calcada nos princípios da eficiência e economicidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional estabeleceu critérios para a cobrança de débitos de modo que, conforme Portaria MF nº 75/2012, não se procederá inscrição em dívida ativa de débito de um mesmo devedor cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Mesmo antes, aliás, a Lei Federal 10.522/02, em seu artigo 20, § 1º, estabelecia o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a (dez mil reais), dispositivo que só veio a ser revogado pela , em virtude da elevação deste teto (que passou a ser estabelecido por ato do próprio Procurador-Geral da Fazenda Nacional (no caso, a Portaria MF nº 75/2012).
