PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Foro Regional de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos 0010274-90.2025.8.16.0045
GABRIELA RIBEIRO ZANDONA apresentou ação
declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela de urgência em
face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou, em suma, que desde
2017 reside na França e não utiliza cartão de crédito, inexistindo relação
jurídica com a requerida e outras Instituições Financeiras no Brasil, sendo
surpreendida com cobrança no valor de R$ 10.149,95 incluído na Plataforma
“Acerto” do Serasa, com vencimento em 16.10.2023. Fundamentou
desconhecer o débito e a contratação de cartão de crédito, tomando
conhecimento do débito ao tentar adquirir cota de consórcio, quando foi
negado por restrição ao crédito. Afirmou que seu pai possui procuração
outorgada pela autora. Requereu a declaração de inexistência de débito e
indenização por dano moral (R$ 10.000,00). Apresentou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência para suspensão de
restrição, deferindo a inversão do ônus da prova e citação (seq.15).
Requerida informou o cumprimento da liminar (seq.29).
Requerida apresentou contestação (seq.34). No mérito, em
suma, alegou que o contrato de cartão de crédito foi formalizado em
10.12.2018, encaminhado ao endereço indicado pela autora (cidade de
Sarandi), foi utilizado por 60 meses e pagamento de 57 faturas enviadas ao
email indicado pela autora, transações com cartão de crédito em máquina dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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titularidade da mãe da autora, Laurentina Conceição Santos, na aquisição de
produtos das marcas Eudora, Natura e Avon, indicando atividade de revenda
de cosméticos, em estabelecimento próximo a cidade de contratação
(Sarandi), ausência de atuação de golpistas ou fraudadores, dever da autora de
guarda e sigilo de suas credenciais bancárias, ausência de responsabilidade da
requerida, inexistência de ato ilícito e regularidade da cobrança, inexistência
de dano moral, litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação.
Apresentou documentos.
Réplica da autora (seq.38).
Em especificação de provas, a requerida manifestou na prova
oral (seq.40; 46) e a autora no julgamento antecipado (seq.47).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I. Da prova oral.
As partes controvertem na existência de contrato de cartão de
crédito, sendo inócua a produção da prova oral, pois trata-se de lide
exclusivamente de direito com análise dos documentos apresentados pelas
partes.
Ademais, a autora afirma que reside na França desde 2017 e
foi invertido o ônus da prova.
Se o contrato apresentado pela requerida é válido ou não, é
questão de mérito.
Portanto, indefiro a prova oral.
II. Do mérito.
Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a
análise do feito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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As partes controvertem na existência de contrato de cartão de
crédito, onde a autora nega a contratação e a requerida fundamentou na
regularidade da contratação diante da utilização do cartão e pagamento de 57
faturas.
Não está em discussão se as faturas do cartão de crédito, in
tese , pagas foram ou não realizadas pela autora ou terceiros, mas sim a
existência do animus do próprio contrato em discussão nos autos.
Mesmo que a requerida alegue que o contrato é válido, ainda
assim, não lhe exime o dever de comprovar a regularidade, ônus que lhe
competia e que deveria ser realizada por meio da prova produzida em
contraditório, o que não ocorreu, uma vez que a requerida não apresentou o
contrato.
A ausência de contrato regularmente assinado, não se pode
presumir a ocorrência do negócio tão-somente com base em pagamento de
algumas faturas, uma vez que a parte autora alegou não ter solicitado o cartão
de crédito.
Ademais, como afirmado pela requerida, o cartão e as faturas
foram encaminhadas para cidade distinta da autora.
Assim, não comprovada à contratação do cartão de crédito,
deve ser declarado inexistentes o contrato ora em análise.
O contrato só se forma regulamente com a manifestação de
vontade das partes. Porque, no caso, não houve sequer o conhecimento da
parte autora ou sua adesão, não se constituindo válido o contrato, dele não
decorrendo qualquer obrigação ao autor. Impõe-se então a declaração de
inexistência dos débitos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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O caso em questão revela-se, de forma inequívoca, a falta de
cuidados necessários da instituição financeira, no intuito de aumentar a
contratação e assim ampliar seus lucros. Assim, com intuito de maiores
lucros, a ré acaba facilitando os erros na contratação de crédito, o que torna
inequívoca sua responsabilidade no suposto empréstimo consignado.
A Requerida tem o dever de utilizar de todos os meios
necessários para dar segurança aos contratos de adesão os quais realiza.
Porém, deve ser afastada a má-fé, decorrendo danos morais in
re ipsa, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos
morais. Recurso de Apelação nº 1. Violação ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento. Artigos 932, III e 1.010, III, ambos do novo Código
de Processo Civil. Recurso de Apelação nº 2. Contrato de empréstimo
consignado. Desconto junto ao INSS. Ausência de comprovação, pela
instituição financeira, da contratação do alegado empréstimo. Fraude de
terceiro. Responsabilidade da Instituição Financeira. Juros de mora a
partir do evento danoso. Data do primeiro desconto indevido. Valor da
indenização. Majoração. Honorários advocatícios. Percentual que incide
sobre o total da condenação. Honorários Recursais. Fixação. Recurso de
apelação nº 1 não conhecido. Recurso de apelação nº 2 provido. 1. O
primeiro apelante violou de forma clara o Princípio da Dialeticidade
recursal, tendo em vista que não trouxe ao Segundo Grau os motivos
pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença, não
podendo esta Corte examiná-las à luz das razões recursais. 2. Nos termos
da Súmula n. 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso em caso de indenização por dano moral. 3. O“quantum”
indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da
condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação
econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípiosda
razoabilidade e proporcionalidade. 4. O percentual fixado a título de
honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da condenação. 5.
Com o não conhecimento do recurso de apelação nº 1, há que se fixar
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TJPR - 8ªPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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C.Cível - 0000389-50.2014.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.12.2018)”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRENTE
PERANTE OS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO POR PARTE DO RÉU DA REGULARIDADE DA
CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUTORA
ANALFABETA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE
MAIORES FORMALIDADES A FIM DE SE EVITAR FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO
MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$
12.000,00QUANTUM (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA
REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002884-
97.2015.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - J. 14.03.2018)”
Presente a responsabilidade da requerida, resta à fixação do
pleito indenizatório.
No arbitramento da indenização, deve ser considerado o caso
em análise bem como a situação econômico-financeira da autora e da
requerida.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso, fixo a
indenização em R$ 3.000,00.
III. Do dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do
artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada
GABRIELA RIBEIRO ZANDONA em face do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando-a definitiva
para excluir os débitos do contrato objeto da presente; b) declarar a
inexistência de débito do contrato objeto dos presentes autos; c) condenar a
requerida no pagamento de indenização por danos morais, conforme art. 927 ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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944 ambos do Código Civil Brasileiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), a ser corrigido pela média IPCA, acrescido de juros de mora pela
SELIC (deduzido o IPCA), ambos a contar a partir do evento danoso
(outubro/2023) conforme Súmula n. 54 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a
condenação atualizada (art. 85, § 2º do CPC).
O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte.
Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve
ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por
05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Data do sistema
Luiz Otávio Alves de SouzaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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