Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, WILLIAN STEDILE STALMANN
- Advogados
- RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (OAB 24574/PR), CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA (OAB 101127/PR), ALESSANDRA GASPAR BERGER (OAB 22614/PR), PRISCILA WALLBACH SILVA (OAB 33382/PR), NAOTO YAMASAKI (OAB 34753/PR), MILTON MIRO VERNALHA FILHO (OAB 32783/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010275-92.2011.8.16.0004
I. O Superior Tribunal de Justiça decidiu o
mérito do Recurso Repetitivo – Tema 1.190, razão pela qual se retoma o
curso processual. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC.
A tese foi assim fixada: “Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários
advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por
meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
II. Portanto, em vista do que restou decidido,
declaro extinto o processo – cumprimento de sentença, e o faço com
fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim, porquanto encerrada a prestação
jurisdicional, arquivem-se.
Ressalte-se a isenção de custas conferida ao
Estado do Paraná pela Lei nº 20713/2021.
Anotações necessárias, comunicando-se ao
Distribuidor.
Curitiba, 23 de julho de 2024.
(assinado digitalmente)
