MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIANA FERNANDES LEAL
Advogado
WILLIAN MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 86123/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - Celular: (43) 99651-8149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010276-97.2024.8.16.0044 Processo: 0010276-97.2024.8.16.0044 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2023 Requerente(s): JULIANA FERNANDES LEAL (RG: 95435360 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.***.***-79) Rua Carlos de Carvalho,
71 - APUCARANA/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por JULIANA FERNANDES LEAL, por intermédio de seu defensor, alegando, em suma, a inexistência de periculum libertatis e a ausência de análise de inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, visto que se apresentou espontaneamente à Delegacia de Polícia visando colaborar com as investigações. Subsidiariamente, pugnou pela concessão de prisão domiciliar em razão de possuir uma filha de 08 (oito) anos de idade, que depende exclusivamente de seus cuidados (seq. 1.1).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, sustentando que as razões que justificam o decreto prisional do requerente mostram-se ainda presentes, porém se manifestou pelo acolhimento do pedido de concessão de prisão domiciliar (seq. 10.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
2. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes, consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, somadas à presença dos requisitos constantes no , do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no , do mesmo Codex.
De igual forma, é passível ao juiz a sua revogação (CPP, art. 316), no caso de verificar que os pressupostos autorizadores da manutenção desta medida não mais se encontrem presentes nos autos. O que não é o caso, tendo em vista as fortes evidências de autoria apresentadas nos autos nº 0008629-67.2024.8.16.0044, sendo decretada a prisão cautelar para o fim de garantir a ordem pública, permanecendo inalterados os requisitos que a fundamentaram.
Como depreende-se, os elementos amealhados nos autos principais, a priori, justificam a prisão da requerente, pois há indícios de que integre organização criminosa responsável pela prática de crimes nesta cidade, entre eles, tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Portanto, verifica-se a existência de provas da materialidade, bem como indícios seguros de autoria por parte da requerente.
Como depreende-se, os elementos amealhados nos autos principais, a priori, justificam a prisão da requerente. O indeferimento do pedido é cogente, pois a prisão cautelar se faz necessária com a finalidade de acautelar o meio social, garantindo assim a ordem pública, a toda evidência abalada por sua conduta.
Ante o exposto, a fim de que se preserve a ordem pública, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JULIANA FERNANDES LEAL.
3. Todavia, ainda que se entenda pela subsistência da necessidade de salvaguarda da ordem pública a partir da censurabilidade em concreto da conduta, em tese, praticada pela requerente, é necessário sopesar os fundamentos autorizadores da custódia cautelar com a orientação emanada pela Suprema Corte no sentido da utilização de alternativas penais ao encarceramento de mães de crianças (entre outras hipóteses), desde que as genitoras não estejam vinculadas a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou a outras situações excepcionais.
Aludido posicionamento do Supremo Tribunal Federal é decorrente do julgamento do Habeas Corpus coletivo sob o n. 143641/SP, que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) a todas as “mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional”, vez que se trata de “cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes” (HC 143.641, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). Ainda sobre o tema, segundo os artigos 318 e 318-A, do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. É consabido que o poder-dever, ora em debate, está condicionado pelo parágrafo único do artigo 318, do Código de Processo Penal, à “prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”, sendo que, na hipótese do inciso V (aplicável no caso em tela), exige-se apenas que se trate de mulher com filho de até doze anos incompletos. No caso, a exigência está plenamente satisfeita ante a juntada da certidão de nascimento da criança (seq. 1.3).
Além disso, a requerente é primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes. Assim, o fato criminoso que resultou na sua prisão preventiva não obsta o deferimento do benefício, permitindo o retorno dela ao convívio com a filha menor de doze anos de idade. Cumpre ressaltar, outrossim, que nem o Código de Processo Penal nem o Supremo Tribunal Federal atrelaram a concessão da prisão domiciliar à demonstração da imprescindibilidade dos cuidados da mãe com a criança, o que, não seria forçoso afirmar, é condição legalmente presumida.
Com efeito, a substituição pretendida se fundamenta na ponderação de que, salvo em casos excepcionais, a falta do convívio doméstico de crianças com suas mães viola a doutrina da proteção integral, a qual se encontra constitucionalmente tutelada no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIA, COM 3 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO N. 143.641/SP (STF). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida (118 gramas de pasta base de cocaína) no momento em que ela tentava adentrar em estabelecimento prisional para visitar seu companheiro, segregado. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. “Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.
Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar” (STF, HC n. 134.734 /SP, relator Ministro CELSO DE MELO).
5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769 /2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, praticado pela paciente (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça, e ela comprova ser primária e mãe de 3 (três) filhos menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar.
Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, conceder a prisão domiciliar à paciente, sob a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso II (proibição de acesso a estabelecimento prisional), do Código de Processo Penal, e sem prejuízo da fixação de outras cautelares (inclusive monitoramento eletrônico), a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. (HC n. 536.899/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, o decreto prisional apontou fundamentação concreta, ao mencionar que a paciente foi flagrada transportando aproximadamente 8kg de cocaína em um veículo de aplicativo. Prisão necessária para resguardar a ordem pública.
4. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
5. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e
V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
6. No particular, a paciente comprovou ser mãe de 3 crianças menores - a mais velha com 7 anos de idade, outra de 2 e uma de 1 ano. Além disso, ela é primária, tem residência fixa, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes. A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.204/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022) Assim, a fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional da filha menor de 12 (doze) anos de idade, e por não se vislumbrar, na atual conjuntura, qualquer situação excepcional que obste a concessão da custódia domiciliar (nos moldes da decisão lançada pelo Supremo Tribunal Federal), a sua aplicação, condicionada à monitoração eletrônica é, a princípio, suficiente a inviabilizar o eventual prosseguimento da requerente na consecução da traficância.
No mais, ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa colocar a requerente em liberdade plena; ela ainda continua presa cautelarmente, com limitações ao seu direito de ir e vir, conforme se extrai da norma inserta no artigo 317 do Código de Processo Penal: “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
Diante do exposto, concedo prisão domiciliar à requerente JULIANA FERNANDES LEAL, com respaldo nos artigos 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, com monitoração eletrônica (artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal), pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo cumprir as seguintes condições: a) a acusada não poderá sair de casa, se não, por motivo de saúde, que deverá ser comunicado, imediatamente, via telefônica ou mídia digital a este Juízo, sob pena de revogação de tal benefício; b) como não pode se ausentar de casa, muito menos, poderá se ausentar da cidade em que reside, tampouco do próprio endereço, neste último, sem prévia autorização do juízo; c) não pode retirar ou permitir que seja retirado o dispositivo eletrônico, tampouco danificá-lo, sendo sua responsabilidade o cuidado com a sua conservação; d) recarregar diariamente e de forma integral a bateria da tornozeleira/dispositivo eletrônico; e) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; f) dirigir-se a um local aberto sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até sua regularização; g) obedecer às orientações da Central de Monitoramento Eletrônico (CME fone: 0800 6432552), através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo entrar em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: gI.
Alerta vibratório e alerta luminoso roxo (rosa): ligar para a CME; gII. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho duplo: carregar a bateria da tornozeleira; gIII. Alerta de som: ligar para a CME; gIV. Luz verde ou azul: tudo está correto; O decurso do prazo de 90 dias, por si só, não autoriza a retirada da tornozeleira eletrônica. Isso poderá ocorrer apenas mediante decisão judicial motivada acerca da necessidade ou não de prorrogação do prazo.
Assim, decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público com urgência, voltando oportunamente conclusos para decisão. À Escrivania para cumprimento das seguintes determinações: a) expeça-se mandado de monitoramento eletrônico no sistema eMandado e alvará de soltura; b) expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso a ser assinado pela investigada e posteriormente juntado aos autos; c) cadastre-se a decisão no sistema PROJUDI (item 3.2.3 da IN nº 09/2015); d) oficie-se ao CRESLON, enviando-se cópia desta decisão, bem como o termo de monitoração eletrônica e a guia de monitoração eletrônica (se necessário) devidamente preenchidas, requisitando a instalação do monitoramento eletrônico e a orientação à indiciada quanto aos direitos e deveres a que estará sujeita, entregando-lhe cópia das condições estabelecidas; e) oficie-se à Autoridade Policial para que providencie o encaminhamento da indiciada até o CRESLON para o fim de colocação da tornozeleira, no prazo máximo de 05 dias, contados desta decisão; f) intime-se a requerente de que o descumprimento de qualquer das condições constantes dessa decisão, dos deveres previstos nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 da Instrução Normativa nº 09/2015, e a prática de novo crime acarretará a imediata decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal), bem como que o juiz competente para a ação penal poderá alterar ou fixar novas medidas cautelares; g) comunique-se o teor da presente decisão à Autoridade Policial e ao Comandante da Polícia Militar local, a fim de que os órgãos de segurança pública desta Comarca auxiliem na fiscalização das condições impostas;
4.
Intime-se.
5. Ciência ao Ministério Público. Após diligências necessárias, arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta