ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), DANIELA DE CARVALHO (OAB 42432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010277-18.2000.8.16.0014 Processo: 0010277-18.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.768,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMAX LUBRIFICANTES S/A
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no seq. 90.1, tendo como excipiente Irmax Lubrificantes S/A e excepto o Município de Londrina. Em síntese, a excipiente aduz a ocorrência da prescrição intercorrente, postulando a extinção do feito com resolução do mérito e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Intimado, o excepto manifestou-se no seq. 94.1, refutando as alegações do executado e requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução.
Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado.
Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade.
Desta forma, cabível a Exceção oposta. Passo ao exame das teses arguidas pelo excipiente. Prescrição intercorrente A excipiente aduz a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. A pretensão merece acolhida. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que definiu, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, como deve ser aplicado ao caso concreto o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, consignou-se que “o espírito do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Fixou-se o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido. Ademais, ficou consignado que:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Fixadas tais premissas, no caso dos autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos. Após a efetiva citação do executado em 03/10/2001 (seq. 1.2, fl. 16), a Fazenda exequente postulou a penhora de bem imóvel pertencente ao devedor (seq. 1.2, fl. 21). Deferido o pedido, a penhora foi concretizada em 26/06/2002 (seq. 1.2, fl. 38). Inobstante, antes da expropriação do bem, sobreveio a informação de que o imóvel havia sido arrematado nos autos nº 93.20.12772-7 da 7ª Vara Federal de Londrina, conforme seq. 1.2 (fl. 124).
Neste momento, diante da impossibilidade de constrição do bem imóvel, o exequente teve ciência acerca da ausência de bens aptos à garantia da execução, iniciando-se automaticamente neste data (06/02/2015 - seq. 1.2 - fl. 124) o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Após o decurso desse prazo, teve início no dia subsequente o prazo inicial da contagem da prescrição intercorrente quinquenal, ou seja, em 07/02/2016.
Com início do prazo prescricional em 07/02/2016, o mesmo findou-se na data de 07/02/2021. Desta forma, considerando que até o momento não ocorreu a efetiva penhora de bens da parte Executada, vislumbra-se o decurso de prazo superior ao lustro prescricional a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens.
Registre-se que o termo de penhora de seq. 55 não é apto para interromper o prazo da prescrição intercorrente, considerando a informação de seq. 74.1. Ademais, nos termos do entendimento fixado no REsp nº 1.340.553, nenhuma execução fiscal deve tramitar eternamente, sendo certo que não sendo encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 inicia-se automaticamente, sendo que findo o prazo ali previsto, restará prescrito o crédito fiscal.
Desse modo, verifica-se, no caso, que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção deste feito. Outrossim, ressalto que foi oportunizado ao exequente a manifestação sobre a ocorrência da prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção.
2. Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade de seq. 90.1 e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fulcro nos artigos 487, inciso II, do CPC, bem como nos artigos 156, V e 174, caput, ambos do CTN, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Registro que não são devidas custas na presente demanda, tampouco honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a expressa disposição do art. 921, §5º, do CPC, que determina que: “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
Ante o teor do art. 1.010, § 3º do CPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º do CPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo., Transitado em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), DANIELA DE CARVALHO (OAB 42432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0010277-18.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.768,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMAX LUBRIFICANTES S/A D E S P A C H O
Intime-se o(a) Excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação à Exceção de Pré-Executividade de mov.
94. Londrina, data gerada pelo sistema. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, IRMAX LUBRIFICANTES S/A
Advogados
GEF PÓS ARREMATAÇÃO (OAB 994977861/PR), DANIELA DE CARVALHO (OAB 42432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0010277-18.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.768,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMAX LUBRIFICANTES S/A
DECISÃO
Vistos etc.
1. Diante da manifestação do credor de seq. 73.1, a revelar o seu desinteresse pela manutenção da penhora no rosto dos autos nº 0010027-77.2003.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível deste Foro Central, DESCONSTITUO A PENHORA LAVRADA NA SEQ.
55. 1.1. LAVRE-SE o competente TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA e oficie-se àquele juízo, com cópia desta decisão.
2. Em seguida, CUMPRA-SE integralmente a decisão de seq. 67.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, IRMAX LUBRIFICANTES S/A
Advogados
GEF PÓS ARREMATAÇÃO (OAB 994977861/PR), DANIELA DE CARVALHO (OAB 42432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0010277-18.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$5.768,52 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMAX LUBRIFICANTES S/A
DESPACHO
Vistos etc.
1. DÊ-se ciência à parte exequente quanto aos documentos juntados no evento
68. Prazo de 20 dias úteis.
2. Nada sendo requerido pelo credor no prazo assinalado, CUMPRA-SE a decisão de mov.
67. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, IRMAX LUBRIFICANTES S/A
Advogados
GEF PÓS ARREMATAÇÃO (OAB 994977861/PR), DANIELA DE CARVALHO (OAB 42432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296
DECISÃO
Vistos etc.
1. Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c. STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma. A propósito, o próprio c. STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010). Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança... Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio. Nesse sentido, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O , do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27).
art. 782, §3º
2. Ainda, nos termos dos artigos 11, inc. I da Lei de Execuções Fiscais e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a PENHORA/ARRESTO de ativos financeiros da parte executada. REQUISITE-SE às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já DEFERIDO pelo prazo requerido.
3. Não havendo êxito quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, REQUISITE-SE o BLOQUEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES de propriedade da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio do sistema RENAJUD. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO