PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010277-70.2010.8.16.0045 Processo: 0010277-70.2010.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 01/05/2010 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): GILVAN CARLOS ROSSETINI (RG: 86885972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-73) Rua Viuvinha da Mata, 133 casa - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-598 - Telefone(s): (43) 99922-5790
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Gilvan Carlos Rossetini, já qualificada em fls. 1.1. A denúncia foi oferecida com base em provas colhidas em inquérito policial (art. 12 do CPP). A parte autora atribui ao acusado a prática dos crimes previstos nos art. 168, caput, e art. 171, caput, ambos do CP. Em uma descrição sucinta da acusação (art. 381, inciso II do CPP), o Ministério Público afirma que: "FATO
01. Entre o mês de -maio de 2010 e o dia 29 de setembro de 2010, em local e horário não mencionado nos autos, o denunciado GILVAN CARLOS RESSETINI, livre e voluntariamente, no intuito de obter para si certo proveito, agindo com ânimo de assenhoramento definitivo, 'apropriou-se do montante de R$9.000,00 (nove mil reais), o qual detinha a posse em razão de seu trabalho como vendedor de mercadorias (enxovais e utensílios de alumínio), especialmente em virtude da confiança depositada pela vítima Rosângela Garcia de Oliveira em seus serviços (auto de avaliação indireta de fi. 46).
Consta nos autos que o denunciado recebeu da vítima um veículo e as mercadorias em consignação e que o denunciado receberia 12% líquido das vendas por ele realizadas, sendo que diariamente o denunciado entregava à vítima as fichas de clientes constando o valor da venda, a mercadoria vendida e os números das parcelas e também realizava cobrança e recebimento para a vítima. Ocorre que, posteriormente, o denunciado inverteu a posse dos valores recebidos, apoderando-se destes, não repassando a vítima.
FATO 02 Entre o mês de maio' de 2010 e o dia 29 de setembro de 2010, em. local e horário não mencionado nos autos, o denunciado GILVAN CARLOS RESSETINI, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, consistente no valor mencionado no 'fato 01', mediante artifício fraudulento, qual seja, preencheu fichas de clientes com nome de -pessoas que nunca compraram mercadorias (boletim de ocorrência de fi. 03 e declarações de fls. 14/26)".
A denúncia foi recebida no dia 02/12/2011 (fls. 1.23). A parte ré foi citada por edital (fls. 1.35), sendo, em ato seguinte, suspenso o processo e o prazo prescricional (fls. 1.37). Após a citação pessoal (fls. 27.1/27.2), a parte ré apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído (fls. 37.1). Não estavam presentes as hipóteses do art. 397 do CPP, sendo designada audiência de instrução (fls. 39.1).
A instrução ocorreu de maneira regular, sendo ouvida uma vítima. Houve a desistência da oitiva de testemunha. A parte ré, ao final foi interrogada, sendo, em ato seguinte, declarada encerrada a instrução processual (fls. 85.1). As partes requereram a absolvição da acusada (fls. 88.1 e 92.1). Ao final, os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do pedido de absolvição formulado pela parte acusadora, entendo que não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, sendo desnecessário adentrar na análise da materialidade e autoria delitiva, pelos fundamentos a seguir demonstrados. Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Processo Penal de forma expressa adotou o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 3°-A.
Vejamos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Assim, pode-se afirmar que o sistema acusatório se caracteriza pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, porém tendo a presença de uma terceira figura de maneira equidistante e imparcial, que é o Juiz de Direito.
Aliás, foi a própria Constituição Federal de 1988, ao outorgar de forma expressa a titularidade da Ação Penal Pública ao Ministério Público (art. 129, inciso I), que inicialmente consagrou a adoção do sistema acusatório. Vejamos: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; Vejamos ainda uma breve lição doutrinária sobre o assunto: “Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes.
Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória e na fase processual, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais, do Ministério Público e, no curso da instrução processual penal, das partes. É exatamente nesse sentido, aliás, o art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), segundo o qual “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. (Manuel de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima –
8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.
43) Ora, se a sistemática constitucional e processual atribuiu a um órgão independente a incumbência de promover a ação penal (Ministério Público) e, de outro lado, outorgou a função julgadora ao Magistrado exigindo em sua atuação equidistância das partes, a meu ver, seria incongruente ao Magistrado reconhecer a existência de um crime e julgar procedente a pretensão punitiva estatal quando o próprio titular da Ação Penal pugnou em suas alegações finais pela absolvição da parte acusada.
Isto porque, o Ministério Público, segundo a Constituição Federal, é o titular da pretensão punitiva e sem ele não se abre a possibilidade de o Estado exercer seu poder de punir, motivo pelo qual concluo que a medida que o órgão estatal acusador não vê provas sobre a materialidade e autoria da infração penal não cabe ao Poder Judiciário julgar de maneira de distinta. Nessa linha de raciocínio, o pedido de absolvição formulado pela acusação equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o órgão acusador abre mão de sustentar a acusação contra alguém diante da fragilidade probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- RECURSO DESPROVIDO.
1- O juiz poderá proferir sentença condenatória nos crimes de ação pública ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.
2- Recurso provido. V.V. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJ-MG - APR: 10079120332014001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 13/08/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/08/2013)
Diante do exposto e do pedido de absolvição, resta somente julgar improcedente a pretensão punitiva estatal.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de ABSOLVER o acusado Gilvan Carlos Rossetini da imputação da prática dos crimes previstos nos art. 168, caput, e art. 171, caput, ambos do CP, com fundamento no art. 386, inciso II do CPP. Com o trânsito em julgado para a acusação, dispenso a intimação pessoal da ré. Honorários advocatícios Considerando o trabalho desenvolvido pelo(a) defensor(a) dativo(a), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de honorários advocatícios, ao Dr.
Hugo de Araújo Marangoni, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presente decisão serve de certidão e ofício.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito