PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010280-12.2014.8.16.0004 Processo: 0010280-12.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Adicional de Produtividade Valor da Causa: R$434.752,98 Requerente(s): ALTINO CARLOS BORGES RODRIGUES ANGELA MOREIRA PIAZZA ANGELO PIAZZA ARLIUZE HYGINO RIBEIRO FILHO Amelia Garcia Dias da Silva DANIELE TEIXEIRA DIVINA CAPRARO WENDLER JAIR JANUÁRIO DETÓFOL JOSE LUIZ RODRIGUES JOSETE DO NASCIMENTO JUAREZ SALOMÃO N TEIXEIRA LUCIANA MOREIRA VILLELA DE SOUZA LUIZ OTAVIO PESCETTO MOREIRA LUIZA ALVES PEREIRA MARCELO HUTTL NAGIBI SALOMÃO TEIXEIRA NELIANA LUZIA WENDLER NELSON ALEXANDRE WENDLER NEUSA MARIA WENDLER NILCEU JOSE WENDLER NILSON JOÃO WENDLER NILTON ANTONIO WENDLER RAFAELA TEIXEIRA HUTTL TANIA MARIA MIGUEL TEIXEIRA VERA LUCIA RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Autuação. 1.1. Primeiramente, caso ainda não providenciado, promova-se o apensamento do presente feito aos autos nº 0003458-22.2005.8.16.0004 (824/2005). 1.2. Ademais, melhor analisando os autos, vê-se que parte dos valores em execução, se referem a créditos de titularidade de pessoa(s) falecida(s), excetuando-se o crédito de titularidade da exequente Amélia Garcia Dias da Silva. Desta forma, enquanto não comprovada a existência de partilha entre os herdeiros (incluindo os créditos em execução), deve figurar no polo ativo o respectivo espólio e não diretamente os herdeiros.
Diante disso, determino que a secretaria cumpra as seguintes diligências, com posterior comunicação ao Distribuidor: a. Habilite-se no polo ativo Domingos do Nascimento Teixeira[1] (CPF nº 016.***.***-53 - espólio); a.1. Os herdeiros Luiza Alves Pereira, Josete do Nascimento Deftol, Espólio de José Roberto Salomão, Espólio de Nagibi Salomão Teixeira, Juarez Salomão N. Teixeira, Rafaela Teixeira Huttl e Daniele Teixeira, devem ser transferidos para terceiros interessados (herdeiros), observando as procurações acostadas ao mov. 1.7; b.
Habilite-se no polo ativo Altino Rodriguez[2] (CPF nº 012.***.***-87 - espólio); b.1. Os herdeiros José Luiz Rodrigues e Altino Carlos Borges Rodrigues, devem ser transferidos para terceiros interessados (herdeiros), observando a procuração acostada ao mov. 1.19; c. Habilite-se no polo ativo Luiza Pescetto Moreira[3] (CPF nº 045.***.***-74 - espólio); c.1. Os herdeiros Angela Moreira Piazza, Luciana Moreira Villela de Souza, Luiz Otavio Pescetto Moreira, devem ser transferidos para terceiros interessados (herdeiros), observando as procurações acostadas ao mov. 1.24; d.
Habilite-se no polo ativo João Wendler[4] (CPF nº 124.***.***-53 - espólio); d.1. Os herdeiros Divina Capraro Wendler, Neusa Maria Wendler Sklasky, Nilton Antonio Wendler, Nilson João Wendler, Nelson Alexandre Wendler, Nilceu José Wendler e Neliana Luzia Wendler, devem ser transferidos para terceiros interessados (herdeiros), observando as procurações acostadas ao mov. 1.14; e. Habilite-se no polo ativo Maria da Conceição Ribeiro[5] (CPF nº 694.***.***-34 - espólio); e.1.
A herdeira Vera Lucia Ribeiro, deve ser transferida para terceira interessada (herdeira), observando a procuração acostada ao mov. 1.30.
2. Das Custas Processuais. 2.1. Certifique-se acerca do recolhimento das custas processuais iniciais. 2.2. No caso de pendência, intimem-se os exequentes para comprovarem o recolhimento das custas iniciais[6], sob pena de extinção.
3. Do Prosseguimento. 3.1. Sem prejuízo do acima exposto, antes de analisar o prosseguimento do feito, vê-se que é necessário regularizar a representação processual de parte dos herdeiros. Isto porque, o que se observa é que não foram acostadas as procurações e documentos pessoais referentes a alguns dos herdeiros, quais sejam os Srs. Altino Carlos Borges Rodrigues, Luiza Alves Pereira, Daniele Teixeira, Rafaela Teixeira Huttl.
Além disso, dos documentos acostados ao mov. 1.11, pdf 2 e 4, 16.2 e 35.13, verifica-se que, embora o exequente originário Domingos do Nascimento Teixeira tenha sido casado com Nagibi Salomão Teixeira, em sua certidão de óbito consta como viúva a Sra. Luiza Alves Pereira, bem como há informações dando conta de que os herdeiros José Roberto Salomão e Nagibi Salomão Teixeira faleceram. Nada obstante a isso, tem-se que não foi apresentada certidão de óbito referente a exequente originária Maria da Conceição Ribeiro.
Portanto, em atenção ao disposto no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o processo para regularização da representação processual dos herdeiros dos exequentes falecidos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a) procurações e documentos pessoais dos herdeiros Altino Carlos Borges Rodrigues, Luiza Alves Pereira, Daniele Teixeira, Rafaela Teixeira Huttl, bem como b) os documentos que se fizerem necessários para comprovar o parentesco e o respectivo estado civil referente ao exequente originário Domingos do Nascimento Teixeira e as Sras.
Nagibi Salomão Teixeira e Luiza Alves Pereira (certidão de casamento atualizada, dentre outros) e c) a certidão de óbito referente à exequente Maria da Conceição Ribeiro e seu falecido marido João Leonel Ribeiro, sob pena de extinção. 3.2. Concomitantemente, para confirmação do falecimento, eventual suspensão e regularização processual, intime-se a parte exequente para acostar certidão de óbito da herdeira Nagibi Salomão Teixeira, promovendo, bem como para promover a habilitação de eventuais herdeiros (art. 687, do Código de Processo Civil). 3.3.
Comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes e sobrevindo pedido de habilitação de herdeiros, intimem-se os executados para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que devem se manifestar inclusive acerca do pedido de mov. 76.1, bem como sobre eventual litispendência ou coisa julgada, indicando eventuais processos e/ou precatórios envolvendo os exequentes/herdeiros.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] certidão de óbito - mov. 16.2 [2] certidão de óbito - mov. 1.21 [3] certidão de óbito - mov. 1.29 [4] certidão de óbito - mov. 16.3 [5] documentos - mov. 17.1 e 35.11 [6] Instrução Normativa nº 3/2020 - Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, “processos de execução em geral, inclusive de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores