PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010281-06.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Dilberto Dowglas Santos ESPÓLIO DE MARIA FIDELCINA DOS SANTOS representado(a) por Dilberto Dowglas Santos Réu(s): JOSIMAR CARDOSO MOREIRA LAR MOREIRA E MOREIRA LTDA PRISCILLA MOREIRA COSER
DECISÃO
DE SANEAMENTO
RELATÓRIO
MARIA FIDELCINA DOS SANTOS, representada por seu curador DILBERTO DOWGLAS SANTOS, e este em nome próprio, ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de LAR MOREIRA E MOREIRA LTDA., PRISCILLA MOREIRA COSER e JOSIMAR CARDOSO MOREIRA. Alegaram que: a) a primeira autora, então com 91 anos de idade, portadora de Alzheimer e necessitada de cuidados permanentes, foi acolhida em instituição de longa permanência administrada pelos requeridos; b) em 11 de abril de 2025, sofreu queda nas dependências do estabelecimento, da qual resultou fratura no fêmur; c) apesar da gravidade do acidente, os requeridos não providenciaram atendimento médico nem comunicaram os familiares; d) a situação somente foi percebida no dia seguinte, durante visita de uma das filhas, que, diante das queixas de dor e da dificuldade de movimentação da idosa, acionou o SAMU; e) a paciente foi encaminhada ao Hospital Cajuru, submetida a cirurgia e permaneceu internada durante dezesseis dias; f) durante o acompanhamento hospitalar, teriam sido constatados sinais de falta de higiene, alteração da glicemia e lesões corporais; g) a ausência de supervisão e a demora na prestação de socorro caracterizam defeito do serviço; h) a primeira autora suportou danos morais em razão da queda, da fratura, das dores e da falta de atendimento imediato; e i) o segundo autor também sofreu dano moral reflexo, pois precisou modificar sua rotina e acompanhar a mãe durante a internação e o tratamento.
Requereram: a) segredo de justiça; b) gratuidade da justiça; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 em favor da primeira autora; e) condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 em favor do segundo autor; f) intimação do Ministério Público; e g) condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência.
Atribuíram à causa o valor de R$ 70.000,00 (mov. 1.1). LAR MOREIRA E MOREIRA LTDA., PRISCILLA MOREIRA COSER e JOSIMAR CARDOSO MOREIRA apresentaram contestação. Não suscitaram preliminares processuais. No mérito, sustentaram que: a) os documentos médicos comprovam apenas que a idosa foi encaminhada ao hospital em 12 de abril de 2025, com dor e edema no membro inferior esquerdo e hipótese de queda do mesmo nível; b) o prontuário hospitalar não registra omissão de socorro, abandono, falta de higiene, lesões por pressão ou maus-tratos; c) as mensagens trocadas com os familiares revelam comunicação frequente e acompanhamento da rotina da residente; d) a queda decorreu de reação súbita da própria idosa, que, ao se assustar com a passagem de outro residente e tentar obstruir seu caminho, desequilibrou-se; e) as cuidadoras estavam presentes e prestaram auxílio imediatamente; f) inicialmente, não foram constatados sinais evidentes de lesão, tendo a própria idosa afirmado que estava bem; g) o estabelecimento se dispôs a exibir presencialmente a gravação do acidente, deixando de encaminhá-la por aplicativo para resguardar a intimidade dos demais residentes; h) não houve falha na supervisão ou demora deliberada no atendimento; i) a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal; e j) o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, excludentes previstas no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereram a improcedência dos pedidos e protestaram pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos autores (mov. 58.1). O espólio de Maria Fidelcina dos Santos e o segundo autor apresentaram impugnação à contestação. Argumentaram que: a) a defesa não afastou a ciência da instituição acerca da queda; b) a ocorrência do acidente, da fratura e da necessidade de cirurgia está comprovada; c) a reação da idosa não configura culpa exclusiva da vítima, pois quedas constituem risco inerente à atividade de cuidado de pessoas idosas e portadoras de Alzheimer; d) competia aos requeridos adotar supervisão compatível com o estado de saúde da residente; e) não foram apresentados registros capazes de demonstrar a regularidade do atendimento; f) a referência à existência de gravação, desacompanhada de sua juntada, enfraquece a versão defensiva; g) as conversas cotidianas com os familiares não demonstram a adequação da vigilância no momento do acidente; h) deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva dos prestadores do serviço; e i) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Reiteraram os pedidos formulados na petição inicial e impugnaram os documentos e mídias apresentados pela parte contrária (mov. 62.1). O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. PRELIMINARES A contestação não suscita preliminares processuais em sentido próprio.
As alegações de ausência de prova mínima, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro dizem respeito ao próprio mérito da pretensão indenizatória e serão examinadas após a instrução. Não se verificam, de ofício, vícios processuais capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica da queda sofrida pela primeira autora; b) se houve defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação da instituição e os danos alegados; c) quais providências foram adotadas pela instituição após o evento; d) se está configurada culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro; e) a existência e a extensão dos danos morais suportados pela primeira autora; f) a existência de dano moral reflexo autônomo suportado pelo segundo autor; g) a eventual participação pessoal dos corréus pessoas físicas nos fatos discutidos e, consequentemente, a possibilidade de sua responsabilização direta.
As alegações genéricas relacionadas à rotina pretérita do estabelecimento, à existência de outras demandas, à qualidade habitual dos serviços ou à situação de outros residentes não integram o núcleo da controvérsia. O julgamento deverá concentrar-se no atendimento prestado à primeira autora por ocasião do evento específico discutido nestes autos. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROBATÓRIOS A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
A primeira autora utilizava os serviços remunerados prestados pela instituição de longa permanência, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral. Permanece necessária a demonstração do dano e de sua vinculação com o serviço prestado, facultando-se aos fornecedores comprovar que o defeito inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, são incontroversos a ocorrência da queda da primeira autora nas dependências do estabelecimento, a subsequente constatação de fratura no fêmur e a necessidade de internação hospitalar e intervenção cirúrgica.
A primeira autora, à época dos fatos, contava com mais de noventa anos de idade, era portadora de Alzheimer e estava submetida aos cuidados integrais da instituição requerida. Encontra-se, portanto, caracterizada sua vulnerabilidade técnica e informacional em relação aos prestadores do serviço. Também está presente a verossimilhança necessária, pois a queda ocorreu quando a idosa se encontrava sob a guarda da instituição e foi seguida de fratura de fêmur, internação e tratamento cirúrgico.
Defiro, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora demonstrar: a) a existência e a extensão dos danos extrapatrimoniais suportados pela primeira autora; b) a ocorrência e a extensão do alegado dano moral reflexo experimentado pelo segundo autor. Incumbe à parte requerida demonstrar: a) que o serviço foi prestado com a segurança legitimamente esperada; b) que havia supervisão compatível com a idade, as condições clínicas e o grau de dependência da primeira autora; c) que foram adotadas providências adequadas após a queda; d) que não houve demora injustificada no encaminhamento para atendimento médico ou na comunicação aos familiares; e) a configuração da alegada culpa exclusiva da vítima ou do fato exclusivo de terceiro, caso pretenda valer-se das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
A inversão ora determinada não importa presunção automática de procedência, constituindo regra de instrução e julgamento a ser aplicada conjuntamente com os demais elementos probatórios. MEIOS DE PROVA O Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova oral: testemunha e depoimento pessoal da ré (apenas); Os documentos destinados a demonstrar fatos anteriores e já consumados, como prontuários internos, registros administrativos da ocorrência e escalas de funcionários, não se mostram necessários ao esclarecimento da dinâmica concreta do acidente. A lesão, a internação e a realização da cirurgia já estão suficientemente demonstradas pela documentação médica existente, enquanto a adequação da supervisão e as providências efetivamente adotadas serão apuradas por meio da prova oral.
Além disso, os documentos preexistentes destinados a comprovar as alegações das partes deveriam ter acompanhado a petição inicial ou a contestação, na forma do art. 434 do CPC, não sendo admissível a abertura de oportunidade genérica para complementação tardia do acervo documental, ressalvadas estritamente as hipóteses do art. 435 do CPC. Indefiro igualmente a exibição ou produção de gravações do estabelecimento.
Considerado o tempo transcorrido desde o evento, a medida não se apresenta útil ou proporcional. Ademais, a ocorrência da queda nas dependências da instituição é incontroversa, sendo desnecessária a produção de prova destinada apenas a confirmar o acidente. As circunstâncias relevantes relativas à supervisão e ao atendimento posterior serão esclarecidas pelos depoimentos das pessoas que presenciaram os fatos.
Indefiro, por fim, a produção de prova pericial, pois a natureza da lesão e o tratamento realizado estão documentalmente comprovados, enquanto os pontos efetivamente controvertidos não dependem de conhecimento técnico especializado. (PROVA ORAL Designo audiência de instrução e julgamento para dia 02/02/2027 às 14:30 horas. Deferido o depoimento pessoal no presente saneamento, intimem-se a parte depoente pessoalmente, por aviso de recebimento ou por meio do domicílio judicial eletrônico (a depender do caso), a fim de que compareçam em Juízo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, cujas custas devem ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da presente decisão.
Deverão as partes juntar rol de testemunhas no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, nos termos previstos no art. 357, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão As testemunhas arroladas poderão comparecer independentemente de intimação, sob as penas do art. 455, §2º “in fine” do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Se houver necessidade, segundo o dispõe o art. 455, §1º do Código de Processo Civil, a intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pelos respectivos advogados, mediante carta com aviso de recebimento, sendo que deverá ser juntada ao processo com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento, sob pena de ser presumida a desistência da oitiva (art. 455, §3º do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo da possibilidade de comparecimento independentemente de intimação, na hipótese de concessão da gratuidade para alguma das partes (ou ambas), a intimação das testemunhas por arroladas, caso haja pedido expresso nesse sentido, deverá ser realizada pelo Juízo, conforme dispõe o art. 455, §§ 1º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil, pois a gratuidade abrange não apenas as taxas e custas processuais, como também os selos postais, conforme o disposto no art. 98, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Secretaria oficiar ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, na forma do art. 455, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, devendo a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição do ofício requisitório no prazo de 10 dias úteis, ressalvada a hipótese de gratuidade.
Caso venham a ser arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, desde já se autoriza a expedição de cartas precatórias (mesmo que “on line”) para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis perante o juízo deprecado. Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes em outras Comarcas, deverá a parte que as indicou comprovar nos autos o recolhimento de todas as custas e emolumentos para expedição da Carta Precatória no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da presente decisão, comprovando-se sua distribuição no juízo deprecado no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão.
Autoriza-se a expedição da Carta Precatória por malote digital, se for o caso, nos mesmos prazos. No caso de expedição de carta precatória dentro do Estado do Paraná, solicite-se a apresentação das datas disponíveis para designação de data para realização do ato, tornando os autos conclusos após a resposta. Conste ainda a possibilidade de contato telefônico com a assessoria deste Magistrado, via telefone ou por meio da agenda de audiências no sistema PROJUDI.
Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito