PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-11.2021.8.16.0017 Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, de repetição de indébito e de indenização por danos morais proposta por LUCIMAR ALVES DA ROCHA contra BANCO CETELEM S/A, ambas as partes qualificadas.
1. Alega a parte AUTORA(ev 1.1) o seguinte: a) É beneficiária do INSS, e já realizou empréstimos consignados com desconto no benefício previdenciário. b) Que ao tirar extrato de empréstimos consignados, junto ao INSS, deparou com cobrança consignável através de cartão de crédito(RMC) pelo BANCO, em face contrato com parcelas mensais de RMC descontadas de R$ 72,15, apesar de não fazer uso do cartão, indicando lesão a boa-fé objetiva. c) JÁ realizou empréstimo consignado, mas não lembra de ter contratado “cartão de crédito”, podendo ter ocorrido uma “fraude”.
Logo é necessário que o BANCO apresente o contrato realizado[1], a devida autorização para a averbação junto ao INSS, bem como se efetivamente usufruiu dos valores emprestados com depósito em conta(art. 23, I e II da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28 de 16/05/208)[2], sob pena de declaração de inexistência da contratação. c.1) Houve vício de consentimento(CDC, art. 39), pois é idosa e simples, e o contrato deve conter informações claras e adequadas(CDC, art. 6º,III), sob pena de responsabilidade objetiva. c.2) O TJPR para os contratos da espécie sedimentou os seguintes entendimentos: “a.
É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral; b. É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral; c. É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação. Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral; d.
É ilegal a imobilização do crédito do (a) autor (a) em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado”. e) Sofreu dano material em razão dos descontos de RMC, que deve ser devolvido com dobra(CDC, art. 42,§único) e dano moral que estima em R$ 10.000,00. - PUGNA ao final pela: “a) declaração de inexistência/nulidade/anulabilidade contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC) e de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (do contrato de cartão de crédito consignado). a.1) Subsidiariamente, determinar a ADEQUAÇÃO do Contrato à modalidade de Contrato de Empréstimo Consignado, caso se constate a existência de eventual saldo devedor na fase de liquidação de sentença, com o abatimento dos valores pagos, condenação do requerido a promover a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; b) Suspender, ao final da demanda, os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; c) Condenar o (a) réu (ré) a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora a título de RMC, dentro do limite do aludido contrato, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC; d) Condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe MÍNIMO de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender conveniente, dadas as condições ímpares do caso; atualizado desde a data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos.”
2. Contesta o BANCO Réu(ev
19) sustentando: a) Houve a devida contratação de cartão de crédito consignado, assinado em 20/10/2016, com Reserva de Margem Consignável(RMC) averbada e saque de valor depositado mediante TED de R$ 1.593,96, em conta corrente da parte AUTORA em 20/10/2016. Tudo conforme prova documental anexa. O contrato foi assinado pela parte Autora, e as assinaturas conferem com as constantes de documentos juntados com a exordial.
Todas as informações foram prestadas a parte Autora, atendendo-se os requisitos do art. 104 do CC, constituindo-se em ato jurídico perfeito. b) Não ocorreu dano moral ou material, posto que houve a contratação, a Autora recebeu R$ 1.563,96, sendo a cobrança de RMC um regular exercício de direito(CC, art. 188,I), não sendo o caso de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Caso entenda cabível a repetição de indébito, seja compensado o valo liberador.
Impugna-se o valor pleiteado para danos morais, por não razoável e propiciar enriquecimento sem causa. - Pugna pela improcedência dos pedidos.
3. A parte AUTORA(ev
23) impugna a contestação.
4. As partes requereram o julgamento antecipado(evs 23 e 27).
É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[3]. Passo a fundamentar a decisão:
6. Aplica-se o CDC e o princípio de inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre BANCO e CLIENTE em contratações da espécie, havendo adequação típica das partes em relação aos tipos legais de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º do CDC. Entretanto, no caso em testilha, apresentado o contrato de cartão de crédito consignado(ev 19), comprovante de saques com o cartão, TED e as faturas, não á dúvida, cuja interpretação demande a utilização do princípio de inversão do ônus da prova.
Prescinde-se de ofício a BANCO para verificar o recebimento dos saques, pois na impugnação a Autora não nega o recebimento do valor e nem apresenta extrato.
7. A tese da autora é que não assinou o contrato de cartão de crédito consignado e se assinou, não foi devidamente informada(erro). Não lhe assiste razão, ao propôs ação em 05/2021, para questionar RMC cobrado em folha de pagamento desde 11/2016. Ora, tal desconto era mensal e constava das folhas de pagamento, como alegar surpresa ou ignorância passados mais de quase 5 anos. Também, a parte Autora firmou o contrato de “cartão de crédito consignado”, havendo referência expressa, legível e em caixa alta que se trata de “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, tendo recebido respectivo cartão e na ocasião apresentou RG, CPF e comprovante de residência.
Consta a devida assinatura da parte Autora, no contrato de cartão de crédito consignado, a qual originou a averbação da reserva de margem consignável, consequentemente, após a utilização do cartão, para saque e os descontos, podendo aumentar o valor(RMC) conforme aumento do benefício. Utilizou-se do cartão realizou saque autorizados(cláusula X do contrato), conforme faturas e TED em sua conta bancária(ev 19).
Logo, não haveria como achar que eram empréstimos consignados, quando fez saques com o cartão, e os valores depositados em sua conta bancária. A Autora autorizou a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário conforme as cláusulas VI do contrato(ev 12.2), vinculados à margem consignável do cartão, que pode variar conforme aumento do benefício, mas no limite de 5%. Observe-se das faturas(ev 19.4) que com o desconto mensal de RMC(R$ 67,01) o Autor foi diminuindo gradativamente o débito do saque, quitando-o na fatura com vencimento em 05/08/2021(f.83 do ev 19.4), não havendo que se falar em eternização da dívida.
Portanto, não há dúvida de que houve a contratação do cartão de crédito consignado, do saque realizado e da autorização da reserva de margem consignado. Logo, também não há que se falar em indução a erro, pois consta a devida contratação e nem indenização por dano moral ou material(repetição de indébito). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INFORMAÇÕES RELATIVAS AO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO E DATA DE INÍCIO DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO DIVERGENTES DO HISCON DO INSS – FATO QUE NÃO MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES – DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIAM QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU SEM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – TERMO DE ADESÃO DISPÕE QUE OS DESCONTOS SERIAM EFETUADOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL – INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO – DESCONTOS E RESERVA DE MARGEM QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO – DÉBITO EXISTENTE –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR, 9ªCCiv, Ap. 27938-97.2016.8.16.0030, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. em 20/09/2018) 7.1. HÁ pedido da Autora que caso reconhecida a contratação do “cartão de crédito consignado”, que seja convertido em “empréstimo consignado” com juros pela taxa média de mercado do BACEN, com utilização dos valores pagas para amortizar o empréstimo.
Entretanto, se houvesse, a conversão da espécie carece de um tipo legal que a permita, sendo improcedente o pedido. Não havendo que se discutir os juros aplicados. Também o empréstimo consignado só pode ser concedido, se o valor da parcela não extrapolar o limite consignável, que depende de autorização do INSS.
8. Não houve pedido de rescisão do contrato de cartão de crédito consignável, e como ensina a doutrina: “A petição inicial é o projeto da sentença que se pretende obter”[4], logo não seria o caso de rescisão de contrato, por ser extra petita. São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor dado a causa atualizado pelo INPC, com base no art. 85 do CPC e observado a gratuidade de justiça.
P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada.
Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28 de 16/05/208 Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; [2] Art.
23. Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:
I - diretamente na conta corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;
III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente. [3] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando :
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [4] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil, vol.III, Rio de janeiro: Forense, 1989, p. 214.