PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-24.2025.8.16.0129 Processo: 0010281-24.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$137.397,96 Autor(s): JOSE ADELAR RODRIGUES Réu(s): ADRIANO SATILIO GOMES HALLAN SANTOS GONÇALVES REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO representado(a) por REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por José Adelar Rodrigues em face de ARN Multimarcas, Adriano Satilio Gomes e Hallan Santos Gonçalves, conforme petição inicial de mov. 1.1. Alega o autor, idoso de 73 anos, ter sido vítima de fraude na aquisição de veículos junto à empresa ré, a qual teria utilizado seus dados e imagem para a formalização de contratos e financiamentos não autorizados, ocasionando descontos indevidos em seu benefício previdenciário e restrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de benefício previdenciário e declaração de hipossuficiência (movs. 1.3 a 1.7).
É o breve relatório.
Decido. Do recebimento da inicial Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda, pois estão presentes os requisitos legais. Da Gratuidade da Justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de recebimento de benefício previdenciário de baixo valor (mov. 1.6-7), o que evidencia a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o benefício deve ser concedido. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a hipossuficiência de pessoa idosa e aposentada, sobretudo quando os descontos atingem o mínimo existencial, justifica a concessão da gratuidade processual e reforça a proteção do consumidor vulnerável: “Desconto indevido em benefício previdenciário de baixo valor.
Ausência de autorização. Dano moral configurado. Comprometimento do mínimo existencial. Pessoa idosa. Vulnerabilidade.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002489-21.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann - j. 03.12.2024). Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Da tutela de urgência O autor pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças decorrentes de contratos fraudulentos e a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando risco de agravamento de sua situação financeira e emocional, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada - especialmente dos comprovantes de benefício previdenciário e contratos anexados - que, em análise preliminar, evidenciam indícios de contratações não reconhecidas e falta de consentimento válido. O perigo de dano é manifesto, pois os descontos mensais em provento de caráter alimentar reduzem a renda mínima do idoso, comprometendo o mínimo existencial e agravando sua vulnerabilidade econômica.
A jurisprudência paranaense tem reconhecido a urgência de medidas liminares em hipóteses análogas, visando cessar descontos indevidos e resguardar a subsistência do consumidor: “Empréstimo consignado. Regularidade da contratação não demonstrada. Fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Repetição do indébito. Dano moral configurado.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000748-07.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.
Juiz Irineu Stein Junior - j. 16.06.2023) “Inserção de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Contratação não comprovada. Descontos indevidos. Restituição em dobro e danos morais devidos.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001136-83.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel. Juiz Alexandre Kozechen - j. 09.11.2024) Tais precedentes reforçam a plausibilidade da alegação e a necessidade de tutela imediata para impedir danos continuados de ordem financeira e moral.
Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar: a) a suspensão imediata de quaisquer cobranças, descontos ou débitos relacionados aos contratos objeto da presente ação; b) a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN, etc.) vinculados a tais contratos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Da audiência de conciliação
1. DETERMINO a inclusão destes autos na pauta de audiências de conciliação e mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, com fundamento no artigo 334 do Código de Processo Civil. Certifique-se e encaminhem-se os autos para inclusão em pauta.
2. INTIME-SE a parte requerente por meio do (a) advogado (a) constituído (a), para que compareçam ao ato.
3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por mandado, para que: a) tome ciência da presente decisão; e b) compareça ao ato designado ou requeira expressamente, por petição, o cancelamento da audiência, com prazo de 10 (dez) dias antecedentes ao ato designado.
4. Conste no mandado de citação/intimação que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte requerida, quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil[1]; c) prevista no artigo 231 da legislação processual, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
5. Caso seja formulado pedido de realização da audiência de forma virtual por qualquer uma das partes, à Secretaria, para que providencie as diligências necessárias para a realização do ato de modo remoto.
6. Sendo realizado acordo, integral ou parcial, voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Diligências quanto ao prosseguimento do feito
1. Caso seja apresentado pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação por ambas as partes, retire-se da pauta o ato designado, conforme disciplina o artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, certificando-se.
2. Não havendo acordo: a) advirta-se a parte requerida que não sendo apresentada contestação no prazo legal, a sua falta implicará na presunção de veracidade dos fatos descritos na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil[2], ressalvadas as hipóteses previstas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil[3]; b) apresentada contestação, intimem-se as partes requerentes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil; c) em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência e relevância para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido incontroverso, inclusive, as partes deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil);
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito [1]§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [2]Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3]Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.