PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0010281-36.2025.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.557,21 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno 474, 474 BI C, 1ª - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): KAUE MENDES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 130.***.***-62) Sudão, 945 - Rio Verde - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-480
DECISÃO
I - Para que seja deferido o pedido de Busca e Apreensão liminar, é necessário que o devedor seja devidamente notificado para quitar a obrigação pendente. No caso dos autos, tal exigência esta demonstrada por meio dos documentos que acompanham a inicial, portanto, o “fumus boni iuris” está caracterizado. De outra sorte, necessária será a Busca e Apreensão liminar uma vez que a permanência do bem em mãos do devedor poderá provocar danos ao veículo ou eventual desaparecimento do bem, DEFIRO, liminarmente, a medida.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão depositando-se o bem como o autor.
II – Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo: a. efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse do bem em favor do autor; b. Apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão e revelia nos termos dos artigos 3º, §3º do Decreto nº 911/69 e 344 do CPC.
III – Comprovado o recolhimento da guia de custas da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado, com as advertências legais.
IV - Defiro desde já, se necessário, as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC, reforço policial e a ordem de arrombamento. Ressalto que a medida deve ser certificada pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade, devendo ser cumprido com moderação.
V - Fica, desde já, deferido o bloqueio de circulação do veículo nos termos do ° do Decreto-, mediante requerimento da parte autora. Cumprida a liminar ou havendo pedido da instituição financeira, à Secretaria para que proceda com o imediato desbloqueio através do sistema Renajud.