PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-45.2024.8.16.0004
Vistos. Cite–se a parte executada, via eletrônica ou pelo correio (artigo 246, caput e §1.º-A do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/2021), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, artigo 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, artigo 829, §1.º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, artigo 827, §1.º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos artigos 231, inciso I e 915 do CPC. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916).
Concedo os benefícios do artigo 212, §2.º do CPC, se necessário. Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada, na sua versão atualizada no ano de 2024. Curitiba, 05 de maio de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito