MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RIBEIRO GONSALVES
Advogado
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO (OAB 194785/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-46.2017.8.16.0083 Recurso: 0010281-46.2017.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): MARCELO RIBEIRO GONSALVES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 22 de março de 2024. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RIBEIRO GONSALVES
Advogado
ANA CAROLINA DE ARAÚJO MESQUITA (OAB 139432367/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-46.2017.8.16.0083 Processo: 0010281-46.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO RIBEIRO GONSALVES Considerando que a Defesa manifestou o desejo de recorrer, recebo a apelação, em seu duplo efeito.
Intime-se a Defesa da parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo legal (art. 600 do CPP), observado o cômputo em dobro no caso da Defensoria Pública (art. 156, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP). Oportunamente, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito Substituto
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RIBEIRO GONSALVES
Advogado
ANA CAROLINA DE ARAÚJO MESQUITA (OAB 139432367/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-46.2017.8.16.0083 Processo: 0010281-46.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO RIBEIRO GONSALVES
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Vinicius Fernando Zonatto, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 9.1) em desfavor de MARCELO RIBEIRO GONSALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 23 de junho de 2017, por volta das 23h, na Rua Marília, s/n, bairro Padre Ulrico, neste município e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado MARCELO RIBEIRO GONSALVES, com consciência e vontade, em proveito próprio, transportava uma serra circular (auto de exibição e apreensão de seq. 4.5), sabendo que tal coisa era produto de crime pelas circunstâncias na qual a adquiriu [de um viciado e por valor irrisório] (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2017/725850 – receptação, seq. 4.3; Boletim de Ocorrência nº 2017/542370 – furto, seq. 4.10)”. Recebida a denúncia em 09/12/2022 (evento 19.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 33.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 38.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 40.1).
Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de uma testemunha de acusação, bem como decretada a revelia do acusado (evento 57.1). Na fase do do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no aput, do Código Penal (evento 55.1).
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RIBEIRO GONSALVES
Advogado
PEDRO HENRIQUE PIRO MARTINS (OAB 368680418/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010281-46.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marcelo Ribeiro Gonsalves
DECISÃO
1. Deflagrou-se ação penal em desfavor de Marcelo Ribeiro Gonsalves, por ter, em tese, cometido o(s) crime(s) capitulado(s) no(s) art. 180 do Código Penal (evento 9.1). A denúncia foi recebida em 09/12/2022 (evento 19.1). O Réu foi citado (evento 33.1) e a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que reservou o direito de se manifestar quanto ao mérito no momento oportuno.
Requereu o benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de indicação de testemunha em momento posterior, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (evento 38.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), designo audiência de instrução e julgamento para a data de 13 de junho de 2023, às 13h15min. 2.1. Nessa oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado. 2.2. Ressalto, outrossim, a possibilidade de realização do ato ora designado de forma semipresencial. 2.3.
Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha.
3. Indefiro o pedido da Defensoria Pública de juntada posterior do rol de testemunhas, uma vez que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal[1], o arrolamento de testemunhas deve ocorrer quando da apresentação de resposta. Além do mais, no próprio mandado de citação constou a informação de que em caso de não apresentação da resposta à acusação seria nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, de forma que o próprio acusado poderia - caso tivesse real interesse - ter procurado a Defensoria Pública local para defender-se quanto aos termos da acusação, inclusive indicando testemunhas que lhe aprouvessem.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCELO RIBEIRO GONSALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010281-46.2017.8.16.0083 Processo: 0010281-46.2017.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marcelo Ribeiro Gonsalves
DECISÃO
1. Com base nas informações constantes no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO RIBEIRO GONSALVES, qualificado nos autos, narrando o cometimento das condutas previstas no artigo 180, do Código Penal (mov.9.1). 1.1 Outrossim, o Parquet deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal ao acusado, eis que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e artigo 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (itens “3” e “4” da cota da denúncia de mov. 9.1).
2. RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1].
3. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual.
4. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a)
Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão.
5. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão.
6. Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil [2](artigo 362 do CPP). a) completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública.
7. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito à representante do Ministério Público.
8. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP).
9. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
10. Certifique-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
11. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito à representante do Ministério Público.
12. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
13. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
14.
Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Artigo 395 do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora que designar. Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
artigo 402
artigo 180, c
Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do crime para sua modalidade culposa, conforme art. 180, § 3º, do CP. Em caso de condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedido o benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direito (evento 60.1).
Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 61.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado MARCELO RIBEIRO GONSALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada na Portaria (evento 4.2), no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), no Auto de exibição e apreensão (evento 4.5), Auto de reconhecimento de objetos (evento 4.8), Auto de entrega (evento 4.9), Boletim de ocorrência (evento 4.10), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório.
Explico: A vítima do furto, Luciano da Silva, em fase inquisitorial (evento 4.7), relatou que as ferramentas encontradas são suas, as quais são utilizadas para trabalhar. Além disso, afirmou que as ferramentas foram furtadas de sua casa enquanto estava ausente por uma semana, encontrando as portas arrombadas ao retornar, asseverando que não tinha mais informações sobre o delito, tendo em vista que não havia câmeras de vigilância na época.
Confira-se: "[...] tenho certeza que estas essas são as ferramentas furtadas da minha casa, eu utilizo elas para o trabalho, especialmente a furadeira que está com a sacola plástica no fio, eu mesmo amarrei para servir de isolante, além do que está sem a tomada e os fios descascados nas pontas, por isso tenho absoluta certeza que é de minha propriedade; também reconheço a maquita e a esmirilhadeira, tenho certeza que são minhas, mas eu não tenho aqui a nota fiscal da compra, na verdade não tenho nota de nenhuma das ferramentas." Perguntado, respondeu: "sobre os furtos, estive fora de casa durante uma semana, estava trabalhando, e quando retornei encontrei a porta da frente e a dos fundos arrombadas, então constatei o furto dos objetos constantes nos referidos boletins de ocorrência." Perguntado, respondeu: "como disse, percebi a falta das ferramentas dias depois e como precisei viajar outra vez, a trabalho, não tive tempo de vir na delegacia acrescentar tais objetos como furtados." Perguntado, respondeu: "na época do fato não existiam câmeras de vigilância na residência e não tenho conhecimento da existência de testemunhas dos fatos." Perguntado, respondeu: "tenho suspeita dos autores, sei apenas que moram vizinhos da minha casa, vou verificar mais detalhes e informo posteriormente, assim como me comprometo apresentar o valor de todos os objetos furtados de minha residência”.
Inquirido em juízo, o policial militar Flavio Andreghetto (evento 56.1), relatou que na abordagem a um veículo Chevette, foi verificado que não havia pendências no sistema. No entanto, durante a revista do porta-malas, uma serra foi encontrada e ao ser questionado sobre a origem do objeto, o acusado afirmou tê-la comprado de um indivíduo “nóia”, por um valor muito abaixo do mercado. Ao pesquisarem o valor real da serra, constatou-se que era significativamente alto, sendo que, o réu admitiu que provavelmente a serra era furtada e que ele a comprou a um preço reduzido, demonstrando que estava ciente de que se tratava de um produto proveniente de furto.
Veja-se: Que lembra que foi abordado um veículo Chevette e verificado no sistema que não havia nada pendente; que no porta-malas do veículo foi encontrado uma serra; que indagaram o acusado sobre a serra, e ele disse que tinha comprado de um “nóia”; que foi perguntado o valor que ele tinha pago, e ele disse que era um valor bem baixo de mercado; que pesquisaram o valor dela e era um valor bem alto; que o acusado disse que teria comprado de um “nóia” e que provavelmente seria furtado, por isso tinha comprado barato; que o acusado sabia que era produto de furto.
Frisa-se que suas declarações estão em consonância com aquelas prestadas em fase inquisitorial (evento 4.4). É cediço na jurisprudência de que a palavra dos policiais militares possui notável valor probatório, já que dotada de fé pública. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1°, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 2)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. a)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
TESE AFASTADA. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O CRIME FOI COMETIDO DURANTE A MADRUGADA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE CARACTERIZADA; b)- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2°, DO CP). ACOLHIMENTO. AGENTE PRIMÁRIO. SUBTRAÇÃO DE BEM AVALIADO EM CERCA DE 16% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
PENA REDUZIDA; c)- PENA DE MULTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DESPROPORCIONAL À DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PENA DE MULTA REDUZIDA. d)-SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CP. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005233-31.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022) (Grifei). Insta destacar que em fase policial, o denunciado MARCELO RIBEIRO GONSALVES permaneceu em silêncio (evento 4.6), enquanto que em juízo, foi decretada sua revelia (evento 57.1) Pois bem.
O delito de receptação, tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, por ser um tipo misto alternativo, prevê como crime as condutas: “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”, caraterizada por produzir a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem [1].
À vista disto, entendo que as provas produzidas nos autos demonstram a prática do fato delituoso. Explico. In casu, percebe-se que as declarações das testemunhas não deixam dúvidas de que o denunciado comprou a serra circular descrita na denúncia, a qual se tratava de objeto em que ele tinha prévio conhecimento de que era produto de crime. Diante disso, é inegável a prática do crime de receptação pelo réu Marcelo Ribeiro Gonsalves.
Frisa-se que restou demonstrado que se tratava de produto de crime, haja vista que a vítima do furto, em seu depoimento na Delegacia (evento 4.7), afirmou que o objeto teria sido subtraído. Importante destacar, por oportuno, que diante do depoimento do policial militar Flavio Andreghetto, o réu confessou que havia adquirido a serra de um “nóia”, pelo valor de R$100,00, dizendo que inclusive tinha conhecimento que o valor real do objeto seria em torno de R$600,00 e mesmo sabendo que a serra poderia ser oriunda de furto, adquiriu da mesma forma, por ser mais barato.
Deste modo, tem-se que o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que não detinha conhecimento da origem ilícita do bem, como requer o crime sob análise. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO EM PODER DO AGENTE QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS A MACULAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CONFIRMADOS PELO RESTANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a origem criminosa do objeto apreendido, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que o adquiriu de forma legítima. Não se fala em absolvição quando não comprovada a origem lícita da coisa.
2. As circunstâncias do caso revelam, mais do que mera presunção, a inequívoca ciência (dolo), por parte do réu, da origem ilícita do bem.
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
4. Evidenciado o elemento subjetivo (dolo), não há falar em atipicidade ou desclassificação para a modalidade culposa, preconizada no § 3º do artigo 180 do Código Penal.” RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021265-42.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.08.2021). (Grifei). “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.503 - DF (2015/0000387-8) RELATOR: MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) AGRAVANTE : JACI DA COSTA LIMA JÚNIOR ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO. [...]
1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.
2. Na espécie, o réu foi flagrado conduzindo o automóvel descrito na denúncia, alegando ter sido emprestado por um amigo, versão que não restou comprovada. [...] (STJ - AREsp: 637503 DF 2015/0000387-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 23/03/2015) (Grifei). Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico.
A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3. Do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal. Pois bem. Embora a Defesa alegue que o agente não tinha dolo por desconhecer a origem ilícita do bem que adquiriu, vê-se que o elemento subjetivo resta devidamente delineado pelo conjunto probatório.
Em análise dos autos, percebe-se que as alegações do acusado não são em nada crível. Isso porque não consta com elementos probatórios aptos a sedimentá-la, visto que não apresentou provas suficientes para comprovar que realmente não tinha conhecimento que a serra circular era furtada. Assim, tem-se que o acusado não se desincumbiu do ônus de provar que não detinha conhecimento da origem ilícita do bem, como requer o crime sob análise.
As alegações defensivas, sozinhas, desprovidas de qualquer prova a corroborá-las, não se mostram suficientes a descaracterizar a responsabilização penal do réu. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO ROUBADO EM PODER DO AGENTE QUE GERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS DEFENSIVAS A MACULAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEMONSTRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CONFIRMADOS PELO RESTANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Comprovada a origem criminosa do objeto apreendido, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que o adquiriu de forma legítima. Não se fala em absolvição quando não comprovada a origem lícita da coisa.
2. As circunstâncias do caso revelam, mais do que mera presunção, a inequívoca ciência (dolo), por parte do réu, da origem ilícita do bem.
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
4. Evidenciado o elemento subjetivo (dolo), não há falar em atipicidade ou desclassificação para a modalidade culposa, preconizada no § 3º do artigo 180 do Código Penal.” RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021265-42.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.08.2021). (Grifei).
Diante do exposto, afasto o pedido de desclassificação do delito previsto no artigo 180, caput, para o artigo 180, §3º, do Código Penal.
3.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCELO RIBEIRO GONSALVES, como incurso nas sanções prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.
4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
O artigo 180, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 61.1). c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância.
Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena.
Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu MARCELO RIBEIRO GONSALVES, quanto ao delito previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; c) não frequentar bares, boates, cabarés e estabelecimentos congêneres, e não se apresentar em público em estado de embriaguez; e d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea c, combinada com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal).
7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal.
8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Considerando a ausência de pedidos reparatórios pela vítima ou pelo titular da ação penal, não vislumbro motivos suficientes a estabelecer valor mínimo a título de indenização por danos morais, restando prejudicada a fixação do valor mínimo da reparação do dano.
9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado.
10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso.
11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 40.1). 11.2. Dos Bens Apreendidos: No que tange a 01 (um) Esmerilhadeira marca SKIL e 01 (um) Serra elétrica circular marca BOSCH, os quais estão apreendidos nos autos, determino a restituição para a vítima do furto Luciano da Silva. Diante disso, intime-se o ofendido, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na restituição do bem apreendido, sob pena de destruição.
Havendo interesse, restitua-se mediante termo nos autos, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Normas da CGJ. Não sendo possível a intimação pessoal da vítima, intime-se via edital. Prazo: 15 (quinze) dias. Não havendo interesse no objeto ou sendo ele inservível, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ.
Concluído o procedimento, efetuem-se as baixas no Sistema, individualmente, e junte-se comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.006, § 5º, do Código de Normas da CGJ. 11.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal.
Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
12.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP).
13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital.
14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 5 [1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos.
10. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 334.
A apresentação do rol de testemunhas é um ônus de cada parte, sendo dispensável o seu oferecimento, de forma que não há razão justa para deferir o pedido da Defensoria Pública, que, além do mais, possui prazo em dobro, exatamente para evitar tais alegações, conforme preceitua o art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e o art. 156, I, da Lei Complementar Estadual 136/2011.
4. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 [1] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.