Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, AUREA ROSA DOS SANTOS
- Advogados
- ANDERSON JOSÉ PEREIRA MOÇO (OAB 60376/PR), LUCAS BOEIRA (OAB 127296/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010281-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0010281-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Aurea Rosa dos Santos Agravado(s): Município de Cascavel/PR Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Impenhorabilidade de aposentadoria.
Preparo não recolhido. Determinado o pagamento em dobro. Não cumprimento. Deserção. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, seguida da inobservância da intimação para recolhimento em dobro, gera a deserção do recurso.
III. Razões de decidir
3. A não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e a ausência de recolhimento mesmo após facultado o pagamento em dobro, implica na aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
4. Não conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 60.222/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.5.2020.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Substituto Luciano Lara Zequinão, na execução fiscal nº 0031102-68.2014.8.16.0021, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado e indeferiu o pedido de desbloqueio formulado (mov. 76.1). A agravante sustenta que a decisão merece reforma, já que “ignora a prova inequívoca da origem previdenciária dos valores e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a Agravante depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência”.
