TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados estes autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária sob nº 0010282-49.2017.8.16.0174 em que figura como autor o BANCO BRADESCO S/A e réu
C. A JOLY E CIA LTDA.
1.
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S/A ingressou com ação de busca e apreensão em face de CA JOLY E CIA LTDA. afirmando ser credor da ré pela importância líquida, certa e exigível de R$ 13.908,72 (treze mil, novecentos e oito reais e setenta e dois centavos), já incluídos os encargos previstos contratualmente, conforme demonstrativos de débito; o crédito está consubstanciado no contrato de contrato de financiamento para aquisição de bens e outras avenças – nº 620485515, agência 6750 (atual agência Bradesco), firmado em 14/02/2014, pelo qual restou contratado o empréstimo no valor de R$ 18.921,48 (dezoito mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), a ser restituído em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conforme descrito no instrumento contratual; para efeitos de garantia do financiamento concedido pelo referido instrumento sub judice foi vinculado em alienação fiduciária o veículo “207 HB XS – CHASSI 9362MN6AX9B047855 – MODELO/ANO 2009/2009 – FABRICANTE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória PEUGEOT – COR PRATA – PLACA EIT0493 – RENAVAM 157418430”; o réu efetuou o pagamento tão somente das 19 (dezenove) primeiras parcelas ajustadas em contrato, encontrando-se inadimplente desde o pagamento da 20ª parcela, cujo vencimento se deu em 19/10/2015, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, o que gerou um saldo devedor no importe de R$ 13.908,72 (treze mil, novecentos e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até setembro de 2017; a totalidade do saldo devedor para fins de purgação da mora na data de 13/09/2017 é de R$ 13.908,72 (treze mil, novecentos e oito reais e setenta e dois centavos); requereu a concessão de mandado liminar de busca e apreensão do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi concedida na sequência
9. Após a realização de tentativas infrutíferas de localização do veículo e da parte ré, conforme sequências 21, 44, 77, 91, deferiu-se a inclusão da restrição de circulação (seq.99). O automóvel foi então apreendido na sequência 146, tendo o oficial de justiça deixado de citar a ré por não localizar os representantes legais. Efetuou-se o levantamento da restrição de circulação incluída sobre o veículo (seq. 158).
Foram efetuadas tentativas de citação da parte ré, além de pesquisas de endereços, conforme se verifica nas sequências 166, 182,183,184,186, 203, 216, 217 e 234. Deferiu-se a citação por edital da parte ré (seq. 237). Nomeou-se curador especial à ré (seq.268), que apresentou contestação por negativa geral na sequência 271. A parte autora impugnou a contestação na seq. 274. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Assim sendo, não restam dúvidas que a situação dos autos se enquadra dentre aquelas possíveis de julgamento antecipado, uma vez que todos os elementos necessários para a solução do litígio encontram-se presentes neste caso. 2.2.
Constata-se dos autos que a autora firmou o contrato objeto dos presentes autos, comprometendo-se a efetuar o pagamento das parcelas na forma ajustada. Com o inadimplemento das referidas parcelas, a autora foi notificada para que efetuasse o pagamento, sob pena de ser pleiteada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nesse tocante, portanto, os documentos demonstram encartados aos autos demonstram que a ré foi regularmente constituída em mora pelo credor, mediante o protesto do mov. 1.7, sendo-lhe com isso proporcionado a oportunidade de voltar a adimplir o pacto.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Por outro lado, frisa-se que a ré não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer outra parcela em atraso, ainda que no decurso da ação, configurando de fato o inadimplemento contratual de sua parte.
As demandas pautadas em contrato de alienação fiduciária são disciplinadas pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, a inexecução do contrato garantido por alienação fiduciária de veículo acarreta o vencimento antecipado de todo débito, conforme anteriormente exposto e em atenção ao contido no § 3º do artigo 2° do Decreto Lei 911/69, razão pela qual as prestações vincendas tornam-se vencidas, devendo incidir sobre elas todos os encargos pactuados.
No mesmo sentido dispõe o contrato pactuado, no sentido de que havendo inadimplência, o vencimento autoriza a cobrança dos demais encargos incidentes. No tocante a purgação da mora, extrai-se do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade de dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". Para o afastamento da mora, o devedor deve depositar o valor integral da dívida, já que a obrigação passaria a ser considerada totalmente vencida. O Superior Tribunal de Justiça pacificando a interpretação do artigo acima referido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14-5-2014). Com efeito, o Tribunal Superior entendeu que para a purgação correta da mora é imprescindível que o depósito judicial englobe não somente as prestações já vencidas, mas também todas as demais que estão por vencer e que por força de cláusula de vencimento antecipado, já são consideradas pela impontualidade contratual.
Logo, com razão à parte autora, vez que existem parcelas vencidas e que consequentemente ocasionaram o vencimento das demais. Nesse tocante, para ver se livre da obrigação, a ré deveria ter efetuado o pagamento do total da dívida, acrescidos dos respectivos encargos – honorários, despesas e encargos de mora. Contudo não efetuou a purgação da mora no prazo legalmente concedido. Por consequência, após decorrido o prazo para purgação de mora, a propriedade do veículo automaticamente consolida-se nas mãos do credor fiduciário.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente a pretensão formulada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CA JOLY E CIA LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória consolidando a posse e a propriedade do veículo 207 HB XS – CHASSI 9362MN6AX9B047855 – MODELO/ANO 2009/2009 – FABRICANTE PEUGEOT – COR PRATA – PLACAS EIT0493 – RENAVAM 157418430, descrito na inicial nas mãos do autor, em decorrência do contrato de financiamento para aquisição de bens e outras avenças nº 620485515, sendo facultada a venda, na forma do estabelecido no artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Incumbe ao autor cumprir o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte requerente, devendo os títulos exibidos permanecer nos autos. Condeno a parte ré, a título de sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, dada a singeleza da demanda, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, após sopesados o grau de zelo profissional, o trabalho aqui desenvolvido por se tratar de demanda repetitiva, o local da sua realização, a natureza da lide, bem como o tempo gasto para o seu deslinde que não demanda dilação probatória (artigo 85, do Código de Processo Civil).
Condeno, por fim, o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. LAURY ANGELO FURLAN FAGUNDES – OAB 32451N-PR – nomeado ao réu, os quais, conforme dispõe o item 2.8. da Resolução Conjunta nº. 015/2019 do PGE/SEFA, fixo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a pouca complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória desenvolvido, o local da sua realização, a natureza da demanda e, enfim, o tempo gasto para a prestação da tutela jurisdicional.
Dou por publicado e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]