PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL
3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Vistos e examinados os autos de
Execução Fiscal nº 0010282-
55.2013.8.16.0185 movidos por
MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de
CONSTR PARCAT LTDA.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE
CURITIBA em face de CONSTR PARCAT LTDA referente a créditos
de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012, conforme Certidão de Dívida
Ativa nº 11.660/2013.
Não há registro de citação da parte executada até a presente
decisão.
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 40), foi ouvido o
exequente, que alegou a paralisação da execução por deficiência do
aparelho judiciário, razão pela qual não pode ser penalizado pelo
reconhecimento da prescrição (mov. 43).
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos
créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando que não
houve prescrição.
Razão não assiste ao Município. Vejamos:
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a
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partir de sua constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174
do CTN.
Necessário, portanto, definir o termo inicial da primeira causa
interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art.
174, do Código Tributário Nacional, é o despacho inicial.
Após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005
(09/06/2005), que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN, somente o despacho inicial interrompia a prescrição,
retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo. No
caso concreto, o despacho inicial em 24/07/2013 (mov. 6)
interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem
de novo prazo prescricional, na modalidade intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação
injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05
(cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça fixou teses sobre a matéria, no
julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571), estabelecendo
comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal
frustrada, aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo,
em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens
passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro
aspectos para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em
razão da prescrição intercorrente, sendo eles:
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1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40,
caput da Lei n.º 6.830/80;
2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na
Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80;
3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional
intercorrente; e
4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente
após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los:
1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco
inicial da suspensão restou assim ementada:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática , o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da
execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia,
logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho
ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar
n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo
após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização
de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão
paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei. Assim, são
totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado
os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução
ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito
menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
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Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido”.
2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim
disciplinado:
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato;
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no
art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano
correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação
do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do
quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou
de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu
termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional
corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com
a intimação da Fazenda.
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3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição
intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-
RS:
44.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por
edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não
bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1
(um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)
os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição
intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que
requereu a providência frutífera.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão
somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição
patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente.
4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art.
40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da
observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a
imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de
localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem
do prazo de suspensão possa ser iniciada.
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A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao
exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir
transcrita:
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40
da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido),
por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a
contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao
alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente
demonstrar “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver
efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha
ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O último requisito concerne a aspecto formal “o magistrado, ao
reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato
judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados
na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que
a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, ao serem estabelecidos mediante
julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no
ordenamento jurídico brasileiro e orientam o presente julgado.
5) DO CASO CONCRETO
Neste processo a prescrição ocorreu. Vejamos:
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O despacho inicial ocorreu em 24/07/2013 (mov. 6),
determinando a citação da parte executada. Expedido carta de citação,
a diligência restou infrutífera em 27/08/2014 (mov. 8).
Após, na data de 19/06/2017 (mov. 10), o Município de
Curitiba efetuou a leitura de intimação pelo sistema Projudi,
oportunidade em que obteve ciência acerca da ausência de
localização do devedor. Outras diligências foram expedidas, sem
retorno. Constatada a hipótese de prescrição, os autos vieram
conclusos para análise.
Conforme fundamentação, nos processos ajuizados após
09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a
citação da parte executada, contados desde a ciência da Fazenda
Pública - salvo se houver diligências não processadas requeridas
tempestivamente pelo exequente - resta configurada a prescrição
intercorrente.
Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise
retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese
de execução fiscal frustrada:
A Fazenda obteve ciência da ausência de localização do
executado em 19/06/2017, sendo o marco inicial da suspensão.
Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40)
começou a contar em 19/06/2017; o de prescrição intercorrente, em
19/06/2018, findando-se em 19/06/2023.
Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da
prescrição intercorrente.
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Da análise dos autos, não houve qualquer requerimento dentro
do prazo prescricional pelo exequente de citação da parte executada, o
que iria obstar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Deste modo, a ausência de citação no prazo de cinco anos não
pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o
exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que está se
efetivasse, CONCORREU DIRETAMENTE PARA PARALISAÇÃO DO
PROCESSO , hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do
STJ.
Dessa forma, nas oportunidades em que lhe cabia
requerer tudo o que fosse pertinente à célere satisfação de seu
crédito com a devida citação do executado nos autos, nada de
produtivo a este fim fez.
Como resultado de omissão do exequente, de rigor o
reconhecimento da prescrição. Em casos tais, decidiu o e. Tribunal de
Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS
- CRÉDITOS REFERENTES ÀS GIAS DOS MESES DE
JUNHO, agosto E setembro DE 1997 - PRESCRIÇÃO -
OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS
CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SEM A
REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.
174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE -
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - CULPA
CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C.Cível - AI - 1111184- 1 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato
Strapasson - Unânime - J. 03.12.2013). Grifei.
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Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus
da parte, logo, incumbia ao Município promover diligências que
surtissem resultado frutífero para satisfação do crédito e a
consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
De tal modo, o exequente não efetuou diligências
suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o
Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-
se, não demonstrou adequado interesse no curso da demanda.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto,
recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o
encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste
feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança
jurídica. Um processo pendente, por si só, é um ônus. Ao Estado (seja
Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte
executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação
facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela
sua existência, dissabores advém. Estes dissabores, ainda que
legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a
constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre
outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da
Constituição Federal).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente
prevista no art. 40, §4º, da LEF e, por consequência, julgo extinta
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esta execução, com fundamento nos artigos 354 e 487, inciso II,
ambos do CPC.
Sem ônus remanescentes para as partes, nos termos do art.
921, §5º, in fine, do CPC (com a redação dada pela Lei n.º
14.195/2021), aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme
art. 1º da LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem
incompatibilidade com a legislação especial.
Procedam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-
se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição,
se caso).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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