Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GILBERTO SPINATO
- Advogado
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010282-91.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$425.738.427,18 Polo Ativo(s): Gilberto Spinato Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de autos que veiculam o crédito de Gilberto Spinato, em que consta como devedor o Estado do Paraná. O titular do crédito é falecido (mov. 1.2) e os valores foram atualizados (mov. 1.3). O devedor concordou com os cálculos apresentados (mov. 8). Foi informada uma cessão celebrada pelo credor em favor de Sloboda Madeiras Ltda (mov. 9), a qual deixou de ser anotada por não observar o artigo 17 do Decreto 86/2024 deste Tribunal (mov. 11).
Informou-se que, considerando o falecimento do credor e a ausência de habilitação dos seus herdeiros, os valores devem ser remetidos ao juízo da execução (mov. 16). Acostada certidão de óbito do credor (mov. 17). A cessionária Sloboda, credora de 94% do crédito de Gilberto, apresentou a escritura da cessão que ocorreu antes da cessão à Sloboda Madeiras Ltda., transferindo o crédito dos herdeiros para Zuleica Ivankio Hauer Ploszaj.
Ainda, informou que Gilberto Spinato faleceu em 17/6/2000, e seus herdeiros cederam 94% do crédito à Sra. Zuleica em 16/1/2007, enquanto 6% foram reservados para o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (2%) e honorários advocatícios (4%). Os herdeiros não foram habilitados no precatório, pois já cederam o direito à Sra. Zuleika, que, por sua vez, cedeu os 94% à Sloboda Madeiras Ltda. (Doc. 02).
Requereu o pagamento (mov. 18).
II. Este Departamento de Gestão de Precatórios exerce função administrativa (Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça), não podendo interferir no mérito de questões jurisdicionais. A definição da sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e seus respectivos quinhões, nos termos do do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal.
