Processo:0010282-92.2025.8.16.0069(Recurso Inominado)Relator(a):Letícia Zétola PortesÓrgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:03/08/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAIS VINCULADAS À MESMA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
CRITÉRIO DE FATURAMENTO. ENQUADRAMENTO COMO EPP MANTIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade da parte autora para litigar perante o Juizado Especial Cível, em razão da suposta existência de grupo econômico decorrente da manutenção de unidades filiais, circunstância que afastaria o enquadramento da empresa como Empresa de Pequeno Porte (EPP).
2. A sentença entendeu que a estrutura empresarial apresentada seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II e §1º, da Lei nº 9.099/1995.
3. A recorrente sustenta que não integra grupo econômico, pois possui apenas matriz e filiais vinculadas à mesma pessoa jurídica, sem autonomia patrimonial ou personalidade jurídica própria. Afirma, ainda, que seu faturamento consolidado permanece dentro do limite legal previsto para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, requerendo o prosseguimento da demanda.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a existência de filiais vinculadas à mesma pessoa jurídica descaracteriza o enquadramento da empresa como Empresa de Pequeno Porte e impede sua atuação perante o Juizado Especial Cível; (ii) saber se o faturamento consolidado da empresa ultrapassa o limite legal previsto na legislação para manutenção do enquadramento como EPP.III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A existência de filiais, por si só, não caracteriza grupo econômico, pois tais estabelecimentos não possuem personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial ou existência independente da pessoa jurídica matriz, representando apenas forma de organização administrativa e operacional da mesma empresa.
6. A configuração de grupo econômico pressupõe a existência de pessoas jurídicas distintas submetidas a relação de controle, direção, administração ou coordenação, não se confundindo com a mera existência de unidades ou estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ.
7. Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, as pessoas jurídicas enquadradas como Empresa de Pequeno Porte possuem legitimidade para propor demandas perante o Juizado Especial Cível, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. O enquadramento como Empresa de Pequeno Porte deve observar o critério objetivo da receita bruta anual, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, sendo insuficiente a adoção de presunções baseadas apenas na existência de filiais.
9. No caso concreto, os documentos contábeis juntados demonstram que o faturamento consolidado da matriz e das filiais permanece inferior ao limite legal de R$ 4.800.000,00, inexistindo elementos que indiquem o desenquadramento da autora como EPP.
10. A extinção do processo ocorreu sem comprovação concreta da existência de grupo econômico ou extrapolação do limite de receita bruta, não sendo possível afastar a competência do Juizado Especial com base em mera presunção.
11. Reconhecida a condição da autora como Empresa de Pequeno Porte, deve ser afastada a extinção do feito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/1995, art. 8º, §1º, II; art. 51, II e §1º. Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º.Jurisprudência relevante citada TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0008150-72.2022.8.16.0035, Rel.
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior, j. 01.04.2025.