PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010283-52.2019.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.077,91 Polo Ativo(s): LISANIA PINTO Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Lisania Pinto, em que figura como devedor a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina. Com a proximidade de pagamento do precatório, foi autorizada a disponibilização de crédito em conta judicial vinculada aos autos. Certificou-se, ainda, que o valor é suficiente para a quitação integral do precatório (mov. 23.1). O procurador da credora requereu a alteração da titularidade da reserva de honorários contratuais e o pagamento da verba honorária sem retenção de imposto de renda, uma vez que a sociedade beneficiária é optante pelo Simples Nacional (mov. 33.1).
II. Esta Secretaria pode, de ofício, corrigir erros materiais que sejam identificados pela verificação das informações existentes no processo originário, nos termos do artigo 7°, §1º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art. 7º A regularidade formal deve ser aferida quando o ofício precatório for apresentado ao Departamento de Gestão de Precatórios. § 1º O preenchimento do ofício precatório com erro de digitação que possa ser identificado pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação no Departamento de Gestão de Precatórios e não constitui motivo para a devolução do ofício precatório.
Apesar de constar, no ofício requisitório, a pessoa física do advogado Fabio Barrozo Pullin de Araujo como beneficiário da reserva de honorários contratuais (mov. 1.1), o contrato de prestação de serviços, cuja juntada ensejou o deferimento da reserva no juízo de origem, foi celebrado entre a credora originária e a pessoa jurídica Pullin de Araujo Sociedade de Advocacia – ME (mov. 33.2), de modo que se impõe a retificação da titularidade.
Por conseguinte, como a credora dos honorários contratuais é optante do Simples Nacional (mov. 33.3), incabível a retenção de imposto de renda, conforme artigo 8º, §4º, da Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal: [...] Quando do pagamento do precatório não deve ser retido imposto de renda na fonte se a pessoa jurídica beneficiária comprovar o seu enquadramento no Simples Nacional, mediante certidão referente ao ano calendário corrente.
III.
Diante do exposto: a) acolho a impugnação de mov. 33.1; b) encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa para retificação da titularidade dos honorários contratuais, para que passe a constar Pullin de Araujo Sociedade de Advocacia; c) após, encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios para prosseguimento dos trâmites de pagamento. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios