Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Cianorte
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- VÍTIMA, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA FERREIRA
- Advogados
- LUIZ HUMBERTO LUQUETTI DIAS (OAB 78801/PR), FABIO MARCONDES DA SILVA (OAB 122567/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Processo: 0010283-77.2025.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 12/05/2025 Vítima(s): ARILTO JOSE PEREIRA Autor do Fato(s): Maria de Fatima Teixeira Ferreira VISTOS.
1. É sabido que o art. 28 do Código de Processo Penal dispõe que, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Por sua vez, o § 1º do mencionado artigo prevê que, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Entretanto, na ADI n° 6298, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP e ao seu § 1º, conforme acordão publicado em 19 de dezembro de 2023. Quanto ao caput, decidiu a Suprema Corte que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.
JÁ em relação ao § 1º, assentou que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Conforme se vê, o Ministério Público, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas enquanto titular da ação penal pleiteou o arquivamento do inquérito policial, eis que não há elementos suficientes a ensejar o oferecimento da denúncia, posto que inexistem indícios de autoria e/ou provas da materialidade delitiva, bem como qualquer outra pista que possa conduzir a novas diligências investigativas, o que leva à necessidade de arquivamento do feito.
