PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010284-07.2024.8.16.0131 Processo: 0010284-07.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$31.215,96 Polo Ativo(s): GILBER ANTONIO DO SANTOS 718.***.***-04 representado(a) por GILBER ANTONIO DOS SANTOS Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO
1. Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Tutela de Urgência ajuizada por Gilber Antônio do Santos em face de Telefônica Brasil S/A, alegando que trabalha diretamente com internet e redes sociais, motivo pelo qual contratou serviços de telefonia móvel prestados pela parte ré. Relata que o serviço VIVO EMPRESAS contratado compreendia três linhas telefônicas, sendo uma delas disponibilizada de maneira gratuita e nunca ativada.
No entanto, sustenta que vinha recebendo faturas para pagamento desta linha gratuita e ocorrendo o rateio do pacote de dados, motivo pelo qual procedeu o cancelamento da linha. Após isso, recebeu uma fatura no valor de R$2.926,49 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) referente à multa pelo cancelamento da linha. Além disso, alega que há três meses não consegue utilizar os dados móveis do plano de telefonia da sua linha gestora, o que tem afetado seu trabalho.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para fim de determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de devedores, assim como restabelecer a o pacote de dados móveis da linha gestora.
É o relatório.
2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Código de Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado.
Convém ressaltar que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. Deste modo, neste momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, extraída da parcela de prova carreada pela parte autora, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente.
Em análise aos autos, entendo que a tutela de urgência pretendida merece acolhimento, pois demonstrada a probabilidade do direito, cabendo à parte ré providenciar o fornecimento do pacote de dados contratado pelo autor. Com relação à inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, em casos de falha na prestação do serviço, a cobrança da multa contratual pela quebra de fidelidade seria indevida. Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR UM PERÍODO DE 30 DIAS. RECLAMAÇÕES PERANTE A RÉ E AO PROCON INFRUTÍFERAS. AUTORA QUE SOLICITOU PORTABILIDADE E RECEBEU MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL E QUEBRA DE FIDELIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007375- 04.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00073750420228160182 Curitiba 0007375-04.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2023).
Ao que consta dos autos, a ré não efetuou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, mas há uma probabilidade disso acontecer, visto que o autor vem sendo notificado para efetuar o pagamento da multa. Não há dúvida que a inscrição do nome do autor no SERSA/SPC geraria danos à sua imagem, o que evidencia a probabilidade do dano.
3. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para fim de: a) determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de pacote de dados para a linha telefônica gestora, qual seja, 469.***.***-31; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito com relação ao débito de R$2.926,49 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) até julgamento final da lide ou decisão diversa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de alteração deste valor .
4. Por fim, cumpra-se o art. 16 da Lei 9099/95, observando as determinações da Portaria n.º 02/2023 deste Juízo.
5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito