PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010284-48.2017.8.16.0035 Processo: 0010284-48.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.250,71 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BRAVO TRANSPORTES LTDA - ME EDUARDO MURILO DA SILVA Elaine Bloemer do Bomfim
Vistos e examinados. BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão de mov. 605.1.
É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord).
Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eis que a omissão que admite o acolhimento dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aventado pela parte, hipótese que não se verifica no caso dos autos.
Em verdade, a pretensão do(a) embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas através de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão na forma em que foi lançada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2025.
Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)