PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010284-97.2024.8.16.0004.
A petição inicial deve ser emendada.
I. Forte nos arts. 76 c/c 104 do CPC
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observância ao princípio da cooperação, visando evitar vício na
representação processual, deve o autor trazer aos autos os seguintes
documentos assinados: procuração (ref.mov. 1.2), levantamento
topográfico (ref.mov. 1.21), memorial descritivo (ref.mov. 1.23). Prazo: 15
(quinze) dias.
II. No mesmo prazo, considerando que o autor
historiou que, “No ano de 1998 o Requerido vendeu o imóvel, de
propriedade da Companhia de Habitação Popular – COHAB-CT, por meio
de “contrato de gaveta”, ao Sr. NORBERTO LEITHARDT, instrumento
contratual que se perdeu. O referido imóvel foi transferido sem a anuência
da COHAB-CT, para NORBERTO LEITHARDT, o qual se comprometeu a
pagar as parcelas vincendas do referido contrato em nome do adquirente
originário ” (ref.mov. 1.1), deve se manifestar sobre pagamento das
parcelas vincendas pactuadas e/ou quitação, trazendo comprovantes em
caso positivo.
III. E, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-
se para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a justiça
gratuita, juntando as últimas declarações de imposto de renda e demais
documentos que reputar relevantes, sob pena de indeferimento.
IV. Cumpridas as determinações acima, voltem
conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de março de 2025.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;