Intimação
D- Órgão
- Secretaria de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- LUCIA APARECIDA ROBERTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADO PREV
- Advogados
- FERNANDO SHÉRISTON ORMELEZ (OAB 46443/PR), HUDSON MASSAYOSHI AMANO (OAB 107317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0010285-12.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$39.611,20 Polo Ativo(s): LUCIA APARECIDA ROBERTO Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADO PREV
I. Defiro o precatório em favor de LUCIA APARECIDA ROBERTO, pelo valor de R$ 39.611,20, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE COLORADO - COLORADO PREV, submetido ao regime especial, conforme natureza e individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (12/06/2025 18:14:06).
II. O pagamento deve seguir as regras estabelecidas pelos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
III. Após a preclusão desta decisão, o crédito ficará apto para pagamento sem novas comunicações, oportunidade em que será atualizado nos termos da IN 171/2023, com aplicação das regras tributárias pertinentes (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024).
IV. O juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024).
V. A alteração da titularidade do precatório, inclusive para o recebimento direto de honorários contratuais, será admitida até a autorização do pagamento, ou seja, até que seja exarada a decisão que determina a transferência do recurso da conta especial de repasses para a conta vinculada ao precatório (artigo 13, Decreto Judiciário 86/2024).
