MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Advogado
MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB 52492/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010285-54.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput c/c o seu § 1º, do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04), e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 05), pela prática dos seguintes fatos delituosos (denúncia ao evento 72.1): Fato 01: “Em data de 18 de setembro de 2015, em horário compreendido entre as 00h01min e 03h20min, portanto, durante o repouso noturno, na residência situada na Rua Aracaju, nº 111, bairro Pinheirão, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA, munido de ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Pedro Alves de Chiqueira, consistente em 1 (uma) moto Honda/CBX 250, Twister, ano 2004, cor vermelha, placas MDW 9602 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 22/23), avaliada em R$ 4.893,00 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais – cf. auto de avaliação de fls. 84/85). ‘Horas depois, por volta das 11h40min, a referida motocicleta foi encontrada e apreendida no interior da residência do denunciado, situada na Rua Aracaju, nº 238, bairro Pinheirão, nesta cidade.” Fato 02: “Em data de 18 de setembro de 2015, em horário compreendido entre as 00h01min e 03h30min, portanto, durante o repouso noturno, na residência situada na Rua Amapá, nº 166, bairro Pinheirinho, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado , munido de ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Ademar Carvalho da Silva, consistente em 1 (uma) moto Honda NXR Bros, ano 2004, placas DJX 0461 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 22/23), avaliada em (três mil quatrocentos e quarenta reais – cf. auto de avaliação de fls. 84/88). ‘Horas depois, por volta das 11h40min, a referida motocicleta foi encontrada e apreendida no interior da residência do denunciado, situada na Rua Aracaju, nº 238, bairro Pinheirão, nesta cidade.” Fato 03: “Em data de 18 de setembro de 2015, em horário compreendido entre as 02h20min e 06h00min, portanto, durante o repouso noturno, na residência situada na Rua Aracaju, nº 557, bairro Pinheirão, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado , munido de ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Gilberto Vieira Sarmento, consistente em 1 (uma) moto Honda CG 125 Titan, ano 2001, placas AJW 0678 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 22/23), avaliada em (dois mil quinhentos e setenta e seis reais – cf. auto de avaliação de fls. 84/87). ‘Horas depois, por volta das 11h40min, a referida motocicleta foi encontrada e apreendida no interior da residência do denunciado, situada na Rua Aracaju, nº 238, bairro Pinheirão, nesta cidade.” Fato 04: “Em data de 17 de setembro de 2015, entre as 21h40min e 23h00min, em via pública, em frente ao Ginásio de Esportes Sarara, localizado na Rua Petrópolis, Bairro Pinheirinho, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado , munido de ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima Cleber Roque Vaz, consistente em 1 (uma) moto Yamaha 125 K, ano e modelo 2004/2005, cor preta, placas AMF 6127 (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 22/23), avaliada em (dois mil quinhentos e trinta e um reais – cf. auto de avaliação de fls. 84/86). ‘Horas depois, no dia 18 de setembro de 2015, por volta das 11h40min, a referida motocicleta foi encontrada e apreendida no interior da residência do denunciado, situada na Rua Aracaju, nº 238, bairro Pinheirão, nesta cidade.” Fato 05: “No dia 18 de setembro de 2015, por volta das 11h40min, no interior da residência localizada na Rua Aracaju, nº 238, bairro Pinheirão, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado , com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, 118g (cento e dezoito gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por ‘maconha’, fracionada em duas porções (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/24, Auto de Constatação Provisória de fls. 52 e Laudo de Perícia Criminal de fls. 153/154). ‘Importante frisar que a referida substância é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e/ou psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. O consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c Portaria no. 344/98 do SVS/MS).” O acusado foi preso em flagrante e no dia 21/09/2015 lhe foi concedida a liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades e proibição de se ausentar da Comarca sem a prévia autorização do Juízo, conforme decisão de evento 14.1.
Recebida a denúncia em 25/04/2018, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (evento 76.1). O acusado não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital (evento 109.1), quedou-se inerte, de forma que em 27/01/2020 houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do CPP (evento 116.1). Em 01/09/2021 retomou-se o prazo prescricional, diante da prisão do réu (evento 125.1).
Pessoalmente citado (evento 142.1), o Acusado apresentou resposta à acusação através de defensora constituída (procuração ao evento 132.2), oportunidade na qual não foram arguidas preliminares, reservou-se o direito de apresentar as teses de mérito ao final da instrução processual e arrolou cinco testemunhas, duas delas já arroladas pelo Parquet (evento 146.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 151.1).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três vítimas, duas testemunhas de acusação/defesa, duas testemunhas de defesa e, por fim, interrogado o acusado. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Pedro Alves de Chiqueira, e a Defesa, da testemunha Vilson Domingues (eventos 202/203 e 256/257). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal não foram formulados pelas partes requerimentos de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (evento 260.1), requereu seja a denúncia julgada procedente, com a condenação do acusado nas sanções dispostas no artigo 155, caput, c/c seu § 1º, do Código Penal, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04); e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 05). A Defesa, em memoriais (evento 275.1), pleiteou, em síntese, pela absolvição do acusado quanto aos crimes de furto, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, diante da ausência de provas da autoria delitiva.
Em sendo diverso o entendimento, pugnou pela desclassificação dos delitos de furto para o de receptação simples, pontuando não existir prova de que o réu teria participado do crime de furto. Em relação ao crime de tráfico, requereu a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição, sob o argumento de que não ficou comprovada a finalidade mercantil da droga apreendida, bem como que não há nada que afaste o consumo pessoal.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, já que entende preenchidos os requisitos legais. Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos ao evento 276.1. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos previstos no artigo 155, caput c/c o seu § 1º, do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04), e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 05). Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Crimes de furto - artigo 155, caput, do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04). A materialidade está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 49.2), pelos Autos de Entrega (eventos 49.7, 49.24, 49.26 e 49.32), pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 49.10), pelos Boletins de Ocorrência (eventos 49.11 e 49.13 a 49.16), pela Autorização para busca domiciliar (evento 49.12, fl. 01), pela denúncia n.º 46-0670/2015 (evento 49.12, fl. 02), pelo Auto de Avaliação (evento 49.30), pelo Auto de Inspeção em motocicletas (evento 49.33), e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.
A respeito da autoria, também foi devidamente comprovada nos autos a partir das provas coligidas, bem como por todo contexto probatório nas fases inquisitorial e judicial. Pois bem. Conforme narra a denúncia, entre às 21h40min do dia 17/09/2015 às 06h00min do dia 18/09/2015, foram furtadas quatro motocicletas de residências localizadas próximas umas das outras, nos bairros Pinheirão e Pinheirinho, nesta Cidade.
Posteriormente, após denúncia anônima através do 181, às 11h40min do dia 18/09/2015, portanto, apenas algumas horas após os fatos, o réu foi preso em flagrante em sua residência na posse da res furtiva. De início, importante destacar os depoimentos prestados em Juízo pelas vítimas dos furtos. Em todos os casos as vítimas não visualizaram o momento da subtração. Veja-se: Ademar Carvalho da Silva (Fato 02): Que a moto estava na garagem de sua casa e não era possível chavear a trava do guidão dela.
Que fazia uns dois ou três dias que tinha comprado a moto de seu irmão e então ainda não tinha o hábito de chaveá-la. Que acordou por volta das três da manhã para tomar água e foi dar uma olhada na área. Que não viu a moto e acionou a polícia. Que no outro dia perto do horário de almoço avisaram que tinham recuperado a moto na casa do réu. Que o fato aconteceu na Rua Amapá, n.º 166, Pinheirinho, nesta cidade.
Que acredita que o fato aconteceu de madrugada porque às dez e pouco da noite foi dormir e não viu movimento nenhum. Que sentiu a falta da moto às três da manhã. Que o valor da moto era cerca de R$ 3.440,00. Que recuperaram a moto próximo de sua casa, em linha reta cerca de quinhentos metros, na casa de Giovane. Que seu irmão tinha comprado a moto de Celito. Que a PM lhe informou que a moto havia sido encontrada.
Que não conhecia o acusado (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.1). Gilberto Vieira Sarmento (Fato 03): Que levantou para ir trabalhar no outro dia de manhã e quando saiu da casa viu que a moto não estava mais no local. Que avisou a polícia. Que lhe falaram que a moto foi encontrada no mesmo dia, de tarde. Que não sabe dizer que horário que foi que aconteceu porque só percebeu de manhã cedo na hora de sair de casa para trabalhar.
Que a última vez que viu a moto foi por volta das 22h00min, quando a puxou para dentro da área para ir dormir. Que sentiu a falta da moto por volta das 06h30min. Que morava na Rua Aracaju, n.º 557, Pinheirão, nesta Cidade. Que não sabe dizer o valor da avaliação da moto na época. Que não sabe quem furtou a moto. Que lhe falaram que foi o réu. Que não conhecia o réu. Que na época furtaram quatro motos (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.3).
Cleber Roque Vaz de Oliveira (Fato 04): Que jogava bola com os piás da firma das dez às onze horas. Que quando saiu às onze e cinco a moto já não estava mais. Que procurou em volta e não viu nada, então ligou para a polícia. Que no dia seguinte, 12h30min, escutou o plantão policial para ver se tinham recuperado ou não, e falaram que sim. Que ficou sabendo através do repórter que tinha encontrado a moto com o réu, na Rua Aracaju, salvo engano.
Que a avaliação de R$ 2.531,00 está correta, na época. Que depois ficou sabendo que o réu tinha sido preso. Que não conhecia o réu (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.2). A Vítima do Fato 01, Pedro Alves de Chiqueira, não foi ouvida em Juízo. Contudo, perante a Autoridade Policial (evento 1.6) afirmou: O declarante é proprietário da motocicleta MDW 9602, a qual foi furtada entre as 23h40 do dia 17/09/2015 e 04h30 do dia 18/09/2015.
Relata que deixou sua motocicleta estacionada na área de sua casa, cujo portão é só encostado. Chegou em casa, estacionou o foi dormir, quando sua esposa, que trabalha à noite chegou, deu falta da motocicleta. Na hora, a esposa do declarante Rosimar Claudim dos Santos acionou a PM que registrou a ocorrência. Acredita que na região não tenha câmeras de segurança que possam ter flagrado o furto. De acordo com o declarante, a casa onde estava a sua motocicleta fica a uns 300 metros, que estava indo para o serviço quando viu a moto na varanda da casa e disse que era a sua, então já percebeu que a PM estava no local (termo de declaração de evento 1.6).
Com exceção desta última (por ter sido ouvida somente na fase policial), note-se que as vítimas prestaram declarações harmônicas e coerentes em ambas as fases do processo, o que comprova a veracidade de suas palavras. Note-se que a vítima Ademar afirmou que a casa do réu ficava há 500m (quinhentos metros) de sua casa, e a vítima Pedro, há uns 300m (trezentos metros), dados que corroboram a autoria delitiva na pessoa do acusado, sobretudo se somado ao curto espaço de tempo entre a subtração e a flagrância do réu na posse dos bens.
O primeiro furto teria ocorrido entre 21h40min e 23h00min (fato 04). Os relativos aos fatos 01 e 02 entre 00h01min e 03h30min, e ao fato 03, entre 02h20min e 06h00min. O réu foi preso em flagrante às 11h40min. Conclui-se, portanto, que decorreu cerca de doze horas entre o primeiro furto e a prisão em flagrante, e um período menor ainda se considerado o horário dos demais fatos. Na sequência, a corroborar com a versão apresentada pelas vítimas encontra-se o depoimento prestado em Juízo pela testemunha de acusação/defesa, Policial Militar Rafael Nesi, a qual afirmou que atendeu a ocorrência e efetuou a prisão em flagrante do acusado.
Disse que havia denúncia através do 181 informando que na casa do acusado havia uma motocicleta furtada e que, chegando ao local, constataram a existência de quatro motocicletas nessa mesma situação. Afirmou que o réu confessou à equipe policial a prática do crime (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.4). Veja-se: Que se recorda vagamente do fato devido à data. Que após denúncia 181 informando que na casa de Giovane, no bairro Pinheirão, próximo ao córrego, havia uma motocicleta furtada escondida dentro da residência, a equipe se deslocou até o local.
Que na frente da residência se encontrava o réu. Que em conversa com o réu informaram do que se tratava, que havia a denúncia de que havia uma moto furtada na residência. Que a princípio o réu ficou assustado, apresentou sinais de nervosismo, mas mesmo assim autorizou a busca dentro da residência. Que pela surpresa da equipe, havia quatro motos furtadas dentro da residência. [...] Que em conversa com o réu ele relatou que foi ele quem furtou as motocicletas.
Que não se recorda exatamente quais motos eram. Que as motos tinham sito furtadas poucas horas antes, no máximo 48h, no dia anterior. Que as motos foram furtadas no período da madrugada. [...] Que não se recorda se as motocicletas foram encontradas na sala, na cozinha ou no quarto, mas tem certeza que era dentro da casa do réu. [...] Que não se recorda se conversou com as vítimas dos furtos. Que a equipe do declarante não procurou imagens de câmeras de segurança. [...] Que olhando a imagem do réu na audiência não se recorda dele.
Nesse sentido foi o depoimento prestado em Juízo pela testemunha de acusação/defesa, Policial Militar Fabiano Olinski, a qual acrescentou que o réu disse que as motocicletas eram das proximidades, bem como que como sua casa ficava em uma região mais baixa, foi empurrando os veículos automotores até lá (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.5). Confira-se: Que durante a noite ficaram sabendo que ocorreu quatro furtos de motocicleta, todos durante a mesma noite.
Que chegou uma denúncia dando conta de onde estaria escondida uma dessas motocicletas, na Rua Aracaju. Que deslocaram até a residência e indagaram o rapaz que estava em frente à residência, o qual disse que seria Giovane Canova. Que falaram para o réu das denúncias e ele deixou olhar a residência dele. Que localizaram as quatro motocicletas que tinham sido furtadas à noite no meio da sala da residência. [...] Que questionaram o réu e ele acabou confessando que foi ele quem furtou.
Que ele disse também que as motocicletas eram ali das proximidades, do mesmo bairro, e a casa dele é uma região mais baixa, então ele foi empurrando todas as motos até a casa dele. Que o réu disse que guardou tudo na sua casa para posteriormente passar a diante. [...] Que conhece o réu de outras ocorrências. Que o réu costuma estar envolvido com a prática de furtos na cidade. Que na época do fato já estava a cinco anos na polícia militar.
Que não participou dos registros dos furtos das motocicletas porque o seu turno de serviço iniciaria no outro dia, à tarde. Que ficou sabendo dos furtos pelos policiais do dia. Que olhando a imagem do réu na audiência, nota que ele está um pouco diferente, mas é ele sim. [...] Que as motocicletas estavam na sala da casa, uma ao lado da outra. Que não conversou com as vítimas dos furtos. Que não havia câmeras nas proximidades da casa onde estava o réu.
Que era um bairro humilde e em 2015 as câmeras ainda eram pouco difundidas. Que não diligenciou para ver câmeras nas casas das vítimas. [...]. Neste ponto, é imperioso frisar que o depoimento de policiais são de extrema importância e validade ao conjunto probatório. É cediço na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO –
1) JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO –
2) PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONFISSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – VALIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO -
3) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – VALOR DA RES QUE NÃO É IRRISÓRIO – ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA –
4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO – PRESCINDIBILIDADE DE PRESENÇA DE PESSOAS REPOUSANDO NO LOCAL –
5) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PENA SUBSTITUTIVA) – INVIABILIDADE – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA REPRIMENDA -
6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0046440-69.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.05.2022) (Grifei). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos Policiais, o que caracteriza a validade e a credibilidade de seus depoimentos.
Ainda, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela Defesa, as quais apenas prestaram declarações abonatórias da conduta do acusado: Riquelmo Ribeiro Godinho: Que não frequentava a casa do réu na época do fato. Que morava ao lado dele. Que não via movimentação estranha de pessoas. Que nunca viu o réu ostentando algo que seria incompatível com os ganhos da profissão de servente de pedreiro. Que nunca ouviu falar que o réu fazia furtos e tráfico de drogas (arquivo de mídia audiovisual de evento 256.2).
Sebastião Inacio: Que nunca ouviu falar que o réu traficava drogas na casa dele. Que nunca passava na rua do réu porque passava pela avenida (arquivo de mídia audiovisual de evento 256.3). Noutro giro, destaco que embora a Defesa sustente ser necessária a absolvição do acusado por falta de provas, já que não foi acostado aos autos “imagens das câmeras de videomonitoramento das residências e locais onde as motocicletas foram subtraídas ou de vias públicas próximas”, entendo que razão não lhe assiste.
Explico. Quando da notícia da prática de algum crime, a Autoridade Policial empreende diligências para a apuração do fato, de forma que se houvesse a informação de alguma câmera que tivesse captado o momento, por certo que esta teria sido juntada aos autos. Note-se que o Policial Militar Fabiano Olinski afirmou em Juízo que não havia câmeras nas proximidades da casa onde estava o réu. Que era um bairro humilde e em 2015 as câmeras ainda eram pouco difundidas.
Que não diligenciou para ver câmeras nas casas das vítimas (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.5). Ainda, a Vítima Pedro Alves de Chiqueira disse que acredita que na região não tenha câmeras de segurança que possam ter flagrado o furto (termo de declaração de evento 1.6). Ressalte-se, ainda, que os policiais militares se dirigiram até a casa do réu após denúncia 181 (evento 49.12, fl.
02) com a descrição que transcrevo a seguir: Segundo denunciante o tal de GEOVANI morador do Bairro Pinheirão na Rua Aracaju, quarta casa do lado esquerdo depois da sanga furta motocicletas essa semana ele foi pego com uma biz e nessa noite passada chegou em casa com uma moto grande e até agora não saiu de casa a moto deve estar dentro da casa, Geovani é magro branquinho e tem uns 19 a 20 anos, costuma andar sempre com um tal de RUALI ele tem uma tatuagem em um dos braços de um dragãozinho.
Assim, o réu foi preso em flagrante na manhã seguinte aos furtos, de posse da res furtiva e, segundo os policiais que efetuaram sua prisão, confessou a prática dos crimes. Dito isso, entendo que o fato de não existir vídeo do momento dos furtos ou do entorno da casa do réu não é capaz de pôr em dúvida a autoria delitiva na pessoa do acusado. Sob esse enfoque, destaco que para se desconstituir o relato dos policiais militares, é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.
Igualmente, inexistem elementos que demonstrem a existência de alguma inimizade pretérita entre os policiais e o acusado, não havendo indicativos de que estes tivessem motivos para imputar falsamente um crime ao réu. Note-se que apenas o Policial Fabiano disse que conhecia o réu de outras ocorrências. O Policial Rafael disse que foi a primeira ocorrência do réu que atendeu. Noutro giro, vê-se que perante a Autoridade Policial (auto de interrogatório de evento 1.10), o acusado, GEOVANE CANOVA DE OLIVEIRA, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Em Juízo, negou a autoria delitiva ao afirmar que as motocicletas foram trazidas até sua casa por um homem que pediu que as guardasse para ele, sendo que ficou com medo de se negar por ser um bairro perigoso. Disse que assumiu aos policiais ter furtado as motocicletas porque estava com medo. Veja-se: Que o primeiro fato é verdadeiro. Que precisa explicar certinho como aconteceu. Que o segundo fato é verdadeiro.
Que a moto estava na sua casa. Que o terceiro fato também é verdadeiro. Que a moto do quarto fato também estava em sua casa. Que morava na Rua Aracaju, n.º 238, bairro Pinheirão. [...] Que assumiu os roubos porque estava com medo naquele momento. Que na verdade não roubou as motos e para provar um pouco que não roubou as motos, o primeiro policial que fez a gravação do vídeo, ficou gravando enquanto o interrogado falava, notou que o interrogado não tinha roubado as motos.
Que não roubou. Que na época trabalhava de pintura. Que estava dormindo para ir trabalhar de manhã cedo. Que esse cara chegou em sua casa, bateu na porta e lhe chamou. Que ele pediu para guardar umas coisas para ele. Que no momento perguntou para ele o que seria essas coisas, se era roubado. Que ele respondeu que não. Que aceitou porque onde mora não tem como dizer que não para esses tipos de pessoa.
Que ele trouxe uma moto, e quando viu ele trouxe outra e outra, eram quatro motos. Que foi o que aconteceu. Que passou um tempo, foi dormir, quando acordou, cedo para poder varrer o pátio, a polícia chegou do nada e falou que tinha uma moto roubada no local. Que os policiais não tinham papel para poder entrar em sua casa, mas deixou, autorizou eles a entrarem porque não saiba que era roubada. Que eles entraram, olharam e acabaram achando as motos.
Que tem medo de falar o nome deles, não quer falar. Que foi embora porque queria viver tranquilo. Que na época morava sozinho. [...] Que onde morava era um bairro muito perigoso. Que tem medo, até de sair sozinho de noite. Que o primeiro policial estava gravando. Que chegou seu pai e perguntou o que estava acontecendo que estava cheio de policial. Que falou “pai, eu roubei umas motos, pai, e eu to indo preso”.
Que o pai falou: “meu filho, como que você roubou essas motos? Você nem sabe dirigir moto, muito menos carro”. Que não sabia mais o que dizer. Que ali assumiu e falou que levou empurrando, mas não tem nem lógica levar quatro motos empurrando. Em que pese a negativa do acusado, as provas colacionadas aos autos não deixam pairar dúvidas acerca de seu envolvimento com os crimes sob análise. Observa-se que a versão do acusado – de que apenas teria recebido as motocicletas de terceira pessoa – é de todo fantasiosa.
Note-se que o próprio réu confirmou que confessou a prática dos crimes para a equipe policial, quando seu pai chegou no local. Por fim, não se pode olvidar que, no crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal.
Nesse sentido, a jurisprudência o E. Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) QUESTÃO PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA EQUIPE POLICIAL. RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, NA MODALIDADE PRESUMIDA. ACUSADO ENCONTRADO COM OS PRODUTOS DO CRIME LOGO DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.
POLICIAIS QUE ESTAVAM AVERIGUANDO A OCORRÊNCIA E AVISTARAM-NO ADENTRANDO A CASA INFORMADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, COM AS MALAS CONTENDO OS PRODUTOS DOS FURTOS. RÉU QUE TENTOU SE EVADIR QUANDO AVISTOU A POLÍCIA. FLAGRANTE QUE JUSTIFICA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS AGENTES DO ESTADO. PRELIMINAR SUPERADA.2) MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
IMPROCEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE EVIDENCIA, INDENE DE DÚVIDAS, QUE A AUTORIA DO INJUSTO DE FURTO RECAI SOBRE O ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR E FOI CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS MILICIANOS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. SUBSÍDIOS AMEALHADOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA NOS MOLDES RECONHECIDOS NA
SENTENÇA. ADEMAIS, APREENSÃO DA RES FURTIVA EM POSSE DO DENUNCIADO QUE GERA A PRESUNÇÃO DE CULPA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VERSÃO APRESENTADA PELO SENTENCIADO EM SEU INTERROGATÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE CREDIBILIDADE.3) DOSIMETRIA DA PENA. ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREJUDICADA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026938-16.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.07.2022) (Grifei).
Melhor sorte não assiste à Defesa ao pugnar pela desclassificação dos crimes para aquele pormenorizado no artigo 180, caput, do Código Penal - receptação. Como visto, a história apresentada pelo acusado não ostenta a mínima credibilidade, mormente porque se olvidou em trazer qualquer elemento probatório que corroborasse a versão. Denota-se, logo, diante do robusto acervo probatório produzido no decorrer da instrução processual, que a negativa apresentada pelo réu é desprovida de realidade, inexistindo dúvidas acerca da autoria do injusto de furto em questão.
Inaplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo. Assim, restando plenamente evidenciada a prática dos crimes patrimoniais narrados na exordial acusatória, não há se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Destarte, de se rejeitar as pretensões absolutória e desclassificatória, sendo de rigor a condenação do acusado. Diante de tais fatos, é de se concluir que através dos elementos probatórios carreados aos autos, está devidamente comprovado que o acusado foi o autor dos delitos de furto narrados na denúncia.
Deste modo, verifica-se que os elementos de convicção trazidos aos autos são firmes e robustos o suficiente para autorizar o decreto condenatório. No que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer, que autorizando o comportamento do acusado, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato. Ao tempo do fato, era o acusado imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível uma conduta diversa.
Assim, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pelo réu, de rigor a sua condenação. 2.1.1. Da majorante – repouso noturno. Outrossim, os furtos foram praticados na sua forma majorada (artigo 155, § 1°, do Código Penal), visto que ocorreram durante o repouso noturno. As declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas de acusação, afirmaram de forma uníssona que os furtos foram praticados pelo réu durante a noite, tanto que três das quatro vítimas constaram o furto de madrugada ou ao se acordar pela manhã, e outra às 23h00min.
Sobre o repouso noturno, expõe Guilherme de Souza Nucci que “especial circunstância torna o delito mais grave, tendo em vista a menor vigilância que, durante a noite, as pessoas efetivamente exercem sobre os seus bens, seja porque estão repousando, seja porque há menor movimentação na comunidade, facilitando a perpetração do crime”. [1] Sendo assim, ao reconhecer referida majorante, impõe-se o aumento de um terço para a pena.
Destarte, resta clarividente nos autos que a conduta perpetrada pelo acusado se amoldou perfeitamente ao disposto no artigo 155, caput c/c o seu § 1º, do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04). 2.2. Crime de tráfico - artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 05). A materialidade está evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (evento 49.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (evento 49.10), pelo Boletim de Ocorrência (evento 49.11), pela Autorização para busca domiciliar (evento 49.12, fl. 01), pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (evento 49.18), pelo Laudo de Perícia Criminal – exame de vegetal (evento 67.2), e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo.
A respeito da autoria, também foi devidamente comprovada nos autos a partir das provas coligidas, bem como por todo contexto probatório nas fases inquisitorial e judicial. No que se refere às provas periciais realizadas, tem-se que o laudo da Polícia Científica do Estado do Paraná (Laudo Pericial nº 56.481/2015 - evento 67.2) atestou quanto a substância apreendida a identificação positiva para maconha.
Tem-se dos autos que os policiais militares ouvidos em Juízo (arquivos de mídia audiovisual de eventos 202.4/202.5) afirmaram que foram até a casa do réu após denúncia via 181 de que na casa dele havia uma motocicleta furtada e que, na ocasião, encontraram uma porção de maconha, totalizando cento e poucas gramas, além de um prato e uma faca sujos da droga próximos à porção. Veja-se: Rafael Nesi: Que se recorda vagamente do fato devido à data.
Que após denúncia 181 informando que na casa de Giovane, no bairro Pinheirão, próximo ao córrego, havia uma motocicleta furtada escondida dentro da residência, a equipe se deslocou até o local. Que na frente da residência se encontrava o réu. Que em conversa com o réu informaram do que se tratava, que havia a denúncia de que havia uma moto furtada na residência. Que a princípio o réu ficou assustado, apresentou sinais de nervosismo, mas mesmo assim autorizou a busca dentro da residência.
Que pela surpresa da equipe, havia quatro motos furtadas dentro da residência. Que também encontraram uma porção de maconha, totalizando cento e poucas gramas, um prato e uma faca sujos de maconha próximo à porção da droga, onde deduz que era fracionado. Que em conversa com o réu ele relatou que foi ele quem furtou as motocicletas. Que não se recorda exatamente quais motos eram. Que as motos tinham sito furtadas poucas horas antes, no máximo 48h, no dia anterior.
Que as motos foram furtadas no período da madrugada. Que não se recorda se o réu reconheceu a posse dos celulares e do simulacro. Que acredita que o réu fracionava a maconha no prato para vender aos usuários. Que foi a primeira ocorrência que atendeu com o réu. Que não se recorda se as motocicletas foram encontradas na sala, na cozinha ou no quarto, mas tem certeza que era dentro da casa do réu. Que não se recorda onde encontraram os celulares, os chips de celular e o simulacro, mas foi dentro da casa.
Que não se recorda se conversou com as vítimas dos furtos. Que a equipe do declarante não procurou imagens de câmeras de segurança. Que não abordaram usuários de drogas no local. Que falou que acreditava que o réu fracionava a droga no prato para vender para usuários por causa do prato e da faca sujos de drogas e pela sua experiência de carreira. Que a Rua Aracaju é um ponto conhecido pela venda de drogas, próximo a um córrego.
Que inclusive nos dias de hoje acontece a venda de drogas nessa localidade. Que acredita que na época não havia denúncias de que o réu estaria vendendo drogas no local. Que olhando a imagem do réu na audiência não se recorda dele. Fabiano Olinski: Que durante a noite ficaram sabendo que ocorreu quatro furtos de motocicleta, todos durante a mesma noite. Que chegou uma denúncia dando conta de onde estaria escondida uma dessas motocicletas, na Rua Aracaju.
Que deslocaram até a residência e indagaram o rapaz que estava em frente à residência, o qual disse que seria Giovane Canova. Que falaram para o réu das denúncias e ele deixou olhar a residência dele. Que localizaram as quatro motocicletas que tinham sido furtadas à noite no meio da sala da residência. Que visualizaram também, próximo a um micro-ondas ou forno elétrico, não se recorda ao certo, duas porções de substância análoga à maconha e mais outros objetos que eram de origem duvidosa.
Que questionaram o réu e ele acabou confessando que foi ele quem furtou. Que ele disse também que as motocicletas eram ali das proximidades, do mesmo bairro, e a casa dele é uma região mais baixa, então ele foi empurrando todas as motos até a casa dele. Que o réu disse que guardou tudo na sua casa para posteriormente passar a diante. Que perto da droga havia uma faca e um prato. Que na faca havia resquícios de droga.
Que conhece o réu de outras ocorrências. Que o réu costuma estar envolvido com a prática de furtos na cidade. Que na época do fato já estava a cinco anos na polícia militar. Que não participou dos registros dos furtos das motocicletas porque o seu turno de serviço iniciaria no outro dia, à tarde. Que ficou sabendo dos furtos pelos policiais do dia. Que olhando a imagem do réu na audiência, nota que ele está um pouco diferente, mas é ele sim.
Que não se recorda onde os celulares, os chips de celulares e o simulacro estavam, mas estavam dentro da residência. Que as motocicletas estavam na sala da casa, uma ao lado da outra. Que não conversou com as vítimas dos furtos. Que não havia câmeras nas proximidades da casa onde estava o réu. Que era um bairro humilde e em 2015 as câmeras ainda eram pouco difundidas. Que não diligenciou para ver câmeras nas casas das vítimas.
Que no bairro do acusado já aconteceram muitas prisões de pessoas por tráfico de drogas. Que não tem conhecimento de denúncias por tráfico de drogas na casa do réu. Que não foram abordados usuários de drogas que teriam comprado do acusado. É importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos policiais penais.
Não se verificam nos autos motivos pelos quais as testemunhas o incriminassem falsamente, mesmo porque a palavra delas, além de harmônica, é dotada de fé pública e restou confirmada pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Faz-se mister frisar que o depoimento de policiais militares se reveste de eficácia probatória, eis que coerente com seu respectivo relato prestado em fase indiciária, bem com toda a prova documental produzida.
Além do que não há motivos para desabonar a conduta de alguém que não tivesse praticado tal crime, eis que se verifica dos autos que não há nenhuma animosidade entre o acusado e os agentes públicos. É cediço na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EMBASADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTES (74,7 GRAMAS DE “MACONHA”), SEPARADOS EM 6 (SEIS) BUCHAS PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
CONDUTA DE TRAZER CONSIGO PREVISTA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABORGAGEM REALIZADA EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO E INCOMPATIBILIZAM A ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS QUE NÃO IMPEDE A PERPETUAÇÃO NA NARCOTRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DO APELANTE FRÁGIL E ISOLADO DE TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001786-44.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.08.2022) (Grifei). “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...).
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova a declaração de policiais militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. Habeas corpus não conhecido”. (STJ – Habeas Corpus no 386.428/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017) (Grifei). Sob esse enfoque, destaco que para se desconstituir o relato dos policiais militares é necessário que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos, não havendo mínimos indicativos de que desejassem incriminá-lo indevidamente.
Note-se, como dito acima, que apenas o Policial Fabiano disse que conhecia o réu de outras ocorrências. O Policial Rafael disse que foi a primeira ocorrência do réu que atendeu. Ainda, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela Defesa, as quais prestaram declarações abonatórias da conduta do acusado, além de dizer que nunca ouviram falar que o réu traficava drogas. Riquelmo disse também que não via movimentação estranha de pessoas na casa (arquivos de mídia audiovisual de eventos 256.2/256.3).
Observe-se: Riquelmo Ribeiro Godinho: Que não frequentava a casa do réu na época do fato. Que morava ao lado dele. Que não via movimentação estranha de pessoas. Que nunca viu o réu ostentando algo que seria incompatível com os ganhos da profissão de servente de pedreiro. Que nunca ouviu falar que o réu fazia furtos e tráfico de drogas. Sebastião Inacio: Que nunca ouviu falar que o réu traficava drogas na casa dele.
Que nunca passava na rua do réu porque passava pela avenida. Noutro giro, vê-se que perante a Autoridade Policial (auto de interrogatório de evento 1.10), o acusado, GEOVANE CANOVA DE OLIVEIRA, exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Em Juízo, negou a autoria delitiva ao afirmar que a droga se destinava a seu consumo próprio. Veja-se: [...] Que morava na Rua Aracaju, n.º 238, bairro Pinheirão.
Que é verdade que os policiais encontraram cerca de cem gramas de maconha em sua residência. Que a maconha era para o consumo próprio. Que é consumidor de maconha. Que não lembra o nome da pessoa que comprou a droga porque faz muito tempo. Que pagou cem reais. Que todo mês pagava cem reais para cem gramas de maconha, para poder fumar. Que a droga durava um mês inteiro. Que era usuário só de maconha. [...] Que fumava oito baseados por dia, no máximo. [...].
Diante do exposto, em que pese a versão apresentada pela Defesa nos autos, tenho que não foram suficientes a desconstituir o conteúdo probatório apresentado nos autos que embasaram o oferecimento e recebimento da denúncia. Verifica-se, portanto, que os elementos de convicção colhidos no caderno processual são firmes e robustos para autorizar a condenação do acusado pelo delito narrado na denúncia.
Registre-se que o crime de tráfico ilícito de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o simples guardar/ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A MERCANCUA - APREENSÃO DE 48 (QUARENTA E OITO BUCHAS) DE COCAÍNA EM PODER DO APELANTE, TOTALIZADO 10G (DEZ GRAMAS) - QUANTIDADE DA DROGA, DIVISÃO EM PORÇÕES PRONTAS PARA A VENDA E APREENSÃO EM LOCAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE A USO PRÓPRIO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – DESNECESSIDADE DE A APREENSÃO DA DROGA OCORRER NO MOMENTO DA VENDA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – (...) - PENA-BASE JÁ FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO NA
SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO REMANESCENTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021527-23.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.05.2022) (Grifei). PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE TRAZER CONSIGO DROGA DESTINADA A TERCEIROS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E APREENSÃO DA DROGA. RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESE DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO EXCLUSIVO USO PESSOAL AFASTADA. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007521- 69.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 16.05.2022) (Grifei). Daí porque é prescindível a comprovação da efetiva venda do entorpecente, ou mesmo de sua destinação a fins comerciais, uma vez que a intenção da norma é evitar a circulação e a distribuição de substâncias de uso proscrito, o que decorre, em última análise, da classificação do tráfico como crime de perigo abstrato, tendente à proteção da saúde pública.
Salienta-se ainda que, para análise da tipificação do crime de tráfico, o Magistrado deve aferir a conduta base, neste caso guardar/tem em depósito a droga, em consonância com as demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade de entorpecente apreendida, local e às condições em que se desenvolveu a ação. Isto posto, tem-se que todas as circunstâncias do fato, somada à quantidade e natureza da droga apreendida (118g de maconha), fracionada em duas porções, levam à conclusão de que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo por eventual insuficiência probatória.
Verifica-se que foi localizado 118g (cento e dezoito gramas) de maconha, quantidade considerável e não comum para a configuração para o consumo próprio. Com isso, verifico que o objetivo do acusado não se limitou a consumo pessoal, visto que toda a conjuntura em que se passou o fato, conforme acima exposto, revela indubitável dolo de traficância em sua conduta. Ademais, de acordo com o depoimento do Policial Militar Rafael Nesi, a rua onde o acusado residia (Rua Aracaju) é um ponto conhecido pela venda de drogas, próximo a um córrego.
Que inclusive nos dias de hoje acontece a venda de drogas nessa localidade (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.4). E o Policial Militar Fabiano Olinski disse que no bairro do acusado já aconteceram muitas prisões de pessoas por tráfico de drogas (arquivo de mídia audiovisual de evento 202.5). Nessa toada, ressalto que foram apreendidos além das motocicletas furtadas, conforme fatos 1 a 4 da denúncia, vários objetos de origem duvidosa – cinco celulares, seis chips de várias operadoras dentro de uma xícara, uma bicicleta e um simulacro de pistola de cor preta – os quais, como bem pontuou a agente ministerial (evento 260.1), são comumente usados como moeda de troca dentro do tráfico.
Repise-se que o Laudo Pericial n.º 56.481/2015 (evento 67.2), atestou a natureza da substância apreendida como sendo maconha. Diante das provas acima expostas, não restam dúvidas de que o réu GEOVANE CANOVA DE OLIVEIRA cometeu o fato típico previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incidindo nas respectivas sanções legais. Ainda, no que se refere à antijuridicidade, não observo em todo o ordenamento jurídico norma qualquer, que autorizando o comportamento do réu, seja capaz de torná-lo lícito, afastando o indício de ilicitude que traz em si a adequação típica do fato.
A conduta é culpável, eis que, o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. Portanto, típico, antijurídico e culpável o fato praticado pelo réu, de rigor sua condenação. 2.2.1. Do pedido de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Não obstante os argumentos trazidos pela Defesa, diante do conjunto probatório produzido nos presentes autos, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ao contrário da argumentação lançada, como já mencionado, a prática da traficância pelo denunciado Geovane Canova de Oliveira ficou devidamente comprovada nos autos, diante de todo o conjunto global de provas. Clarividente nos autos que a droga apreendida ao evento 1.12 não se destinava apenas para o consumo pessoal do acusado. Conforme amplamente explicitado anteriormente, a droga fracionada em duas porções estava próxima a um prato e uma faca possivelmente utilizados para o fracionamento, bem como havia objetos de origem duvidosa na residência do réu, o que demonstra a prática da traficância.
Soma-se a isso o fato de que a quantidade apreendida é considerável, afastando a alegação de que se destinava somente ao consumo próprio do réu. Nesse sentido, cita-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11343/2006. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A DENÚNCIA.
CUMPRIMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. PRESENÇA NO CASO EM APREÇO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE CONSUMO DE ENTORPECENTE (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA O TIPO PENAL DO ART. 33, NAS MODALIDADES "GUARDAR" E "TER EM DEPÓSITO". DOLO DE FORNECIMENTO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS ERAM PARA CONSUMO PESSOAL.
FALTA DE PROVA. MERA ALEGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. ARGUIÇÃO PREJUDICADA. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSITIVO
AO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 44 DO CÓDIGO 2PENAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. SUBSTITUIÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1158491-1 - Rel. Fernando Wolff Bodziak - Unânime - - J. 24.07.2014) - Grifei Diante disso, percebe-se que não é possível a desclassificação da conduta de tráfico.
Tal conclusão advém da completa ausência de indícios nesse sentido, desde a fase de inquérito e, posteriormente, em Juízo. 2.2.2. Do pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Preconiza o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução. Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele que excepcionalmente, em ato isolado, se dedicou à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal.
Tais penas que por alguns doutrinadores é sustentada inconstitucional, possui o condão de que os reprimidos por elas não reiterem na traficância e nos equiparados, o benefício da saúde pública e da integridade da sociedade à persecução da dignidade da pessoa humana. No presente caso, vê-se que o réu faz jus à referida causa de diminuição de pena, conforme requerido pela Defesa, haja vista que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a habitualidade na traficância ou que integre organização criminosa, bem como pelo fato de que não ostenta maus antecedentes ou outras condenações, e não figura como investigado ou réu em inquérito policial ou ação penal que apure a prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim, o conjunto global de provas não é suficiente para revelar a habitualidade do réu no tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo nos autos provas de que a prática delituosa não tenha sido esporádica. Diante disso, concedo ao acusado o benefício preceituado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA nas sanções previstas no artigo 155, caput e o seu § 1º, c/c o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04), e no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 05), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria.
4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Dos crimes de furto: Antes de passar à individualização das penas, cumpre esclarecer que, em virtude do reconhecimento de que as infrações ocorreram em continuidade delitiva, de acordo com o artigo 71, caput, do Código Penal, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Considerando tal situação, por questão de brevidade e praticidade, passa-se a efetuar apenas uma dosimetria, para, ao final, fazer incidir o aumento decorrente do crime continuado. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP): Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, caput, do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. b) Antecedentes criminais: no caso, o réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo de evento 276.1, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: estes foram a obtenção de lucro fácil à custa dos bens alheios, comuns aos crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual esta circunstância não pode prejudicar o réu. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Inexistem atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Na terceira fase, encontra-se presente a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal.
Considerando que o réu praticou o delito de furto durante o repouso noturno, aumento a pena em 1/3 (um terço), que equivale a 04 (quatro) meses. Diante disso, fixo a pena definitiva do delito de furto em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. Crime Continuado: Incide no caso a norma prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que o réu cometeu quatro crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o número de fatos delituosos (quatro) e também a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça[2], aumenta-se a pena do delito analisado na fração de 1/4 (um quarto), que equivale a 04 (quatro) meses. Assim, pelo cometimento dos crimes de forma continuada, fica o réu GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 16 (dezesseis) dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.
Do crime de tráfico: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, vê-se que a culpabilidade é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância. b) Antecedentes criminais: no caso, o réu não possui maus antecedentes, conforme certidão Oráculo de evento 276.1, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade da agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. “In casu”, observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Assim, deixo de valorar esta circunstância. g) Consequências do crime: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. “In casu”, foi apreendida a substância entorpecente correspondente à “maconha”, a qual, embora cause a dependência, não se mostra como uma das drogas de alta nocividade, razão pela qual deixo de valorar esta circunstância. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, foram apreendidos 118g (cento e dezoito gramas) da substância entorpecente conhecida como “maconha”, conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.12. Dessa forma, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, valoro essa circunstância, e exaspero a pena-base em 01 (um) ano e em 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): In casu, não se faz presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante.
Desta forma, fixo a pena-intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), conforme fundamentação contida no item “2.2.2” desta Sentença, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Estabeleço, assim, a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e em 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concurso Material: Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. “O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo” (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individuar as penas fixadas para cada fato e reconhecer a incidência do concurso material, passo a somar as penas arbitradas. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de GIOVANE CANOVA DE OLIVERA em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e o pagamento de 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 4.3.
Do Regime Inicial de Cumprimento De Pena (Artigo 59, III, CP): Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência diariamente, de segunda a sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.4.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade (Artigo 59, IV, CP): Em atenção às circunstâncias judiciais e à quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta, estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, motivo pelo qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade cominada por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quais sejam, a de Prestação Pecuniária e a de Prestação de Serviços à Comunidade, por se revelarem mais adequadas ao caso, com vistas à reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à entidade pública com destinação social da importância de 02 (dois) salários mínimos, o qual fixo em atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 45, § 1º, do Código Penal e, ainda, considerando a natureza do delito praticado. O valor deve ser depositado na forma do artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/PR e MP/PR e destinado a entidade beneficente a ser oportunamente indicada pelo Juízo competente, consoante disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em entidade a ser oportunamente indicada por ocasião da audiência admonitória, consoantes disposições no artigo 46, § 2º, do Código Penal. Em caso de descumprimento de qualquer das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal). 4.5.
Sursis – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade (Artigo 77 do CP): Consoante o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 4.6. Da Detração Penal (Artigo 387, § 2º, do CPP): Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que foi fixado o regime inicial aberto, não havendo se falar em regime mais brando, razão pela qual a detração da pena resta prejudicada neste momento. 4.7.
Do direito de apelar em liberdade: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado.
5. PROVIDÊNCIAS FINAIS. 5.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), eis que não demonstrada nos autos a sua condição de hipossuficiência. 5.2. Independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista já existir nos autos laudo toxicológico definitivo, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 11.343/2006, determino a incineração do restante do material entorpecente apreendido.
Oficie-se à Autoridade Policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas, observadas as demais disposições acerca do tema. 5.3. Dos Bens Apreendidos: com fulcro no artigo 243, p. ú., da Constituição Federal de 1988 (STF RE 638491/PR – 02/05/2013 – Rel. Ministro Luiz Fux[3]) e nos artigos 63 da Lei 11.343/2006 e 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto a perda em favor da União, dos celulares, chips e bicicleta, apreendidos nos autos e descrito no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.12.
Considerando que a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) informou a este Juízo que, nos termos da Portaria n.º 1, de 10 de janeiro de 2020 (DOU de 14/1/2020, Edição 9, Seção 1, Página 17), que regulamenta o artigo 63-D da Lei n.º 11.343/2006, não recebe objetos de pequeno valor, uma vez que os custos necessários à remoção, avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, determino a doação dos celulares e da bicicleta, caso servíveis, a uma instituição de cunho social, a qual deverá ser indicada pela Secretaria.
Lavre-se o respectivo termo. Em não havendo interesse ou sendo eles inservíveis, bem como os chips, a faca, o prato e o simulacro de arma de fogo, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 726 do Código de Normas da CGJ. 5.4.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de guia de recolhimento, para execução da pena (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com o CN; d) Cientifiquem-se as vítimas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal e disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena de multa; f) A intimação do réu para que efetue o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias.
Faça constar no mandado que o sentenciado poderá requerer o parcelamento da multa, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de parcelamento da pena de multa, desde já, autorizo o parcelamento em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cientifique-o, ainda, de que por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o sentenciado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN).
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 5.5. DÊ-se ciência ao Ministério Público. 5.6. No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. 5.7. Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo em caso positivo.
Em caso a diligência seja negativa, intime-se por edital. 5.8.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 5.9. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 1 [1] Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado –
13. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 789. [2] APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RETRATAÇÃO POR PARTE DE UMA DAS INFORMANTES DO DECLARADO NA FASE EXTRAJUDICIAL.ALEGAÇÃO DE SEVÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RETRATAÇÃO DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE A CORROBOREM. RÉU QUE PARTICIPOU DO CRIME AUXILIANDO MATERIALMENTE O CORRÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP nº 1233904-9MANTIDA. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL AO CORRÉU. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO COM BASE NO NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE OFÍCIO READEQUADA A CARGA PENAL DO CORRÉU.A retratação das declarações prestadas na fase extrajudicial quando desacompanhadas de elementos que a corroborem, não desfará os efeitos do que foi declarado, se harmônica e coincidente com os outros elementos probatórios.O critério aceito para a majoração da pena no crime continuado é aquele que preconiza a progressão do percentual de aumento com base no número de ilícitos perpetrados, ou seja, o menor de 1/6 para a hipótese de apenas dois delitos; 1/5 sendo três os ilícitos, 1/4 na hipótese de quatro; 1/3 se cinco; 1/2 se seis e assim sucessivamente. (Precedentes: TJPR RC n.º 418.509-1; TACRIMSP - Ap.
Crim.126.626- 9/01). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AP nº 1233904-9 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1233904-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 28.08.2014) [3] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Advogado
MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB 52492/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0010285-54.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Considerando que o(a) defensor(a) constituído(a) do acusado, em que pese devidamente intimado(a), deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas alegações finais, intime-se o réu, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo defensor nos autos, advertindo-o que, acaso reste silente, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
2. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, intime-se a Defensoria Pública para assumir o múnus da defesa do acusado, apresentando alegações finais, no prazo legal. 2.1. Caso a Defensoria Pública aduza eventual impossibilidade de promover a defesa, à Secretaria para que proceda a nomeação de defensor dativo, conforme lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Francisco Beltrão/PR.
3. Após, conclusos para sentença.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Advogado
MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB 52492/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-54.2015.8.16.0083 Processo: 0010285-54.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA Visto.
Designo audiência de continuação para o dia 25.04.2022 às 17h00min. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Advogado
MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB 52492/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-54.2015.8.16.0083 Processo: 0010285-54.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA Visto.
Na forma do que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanalisar a necessidade de manutenção da prisão do acusado GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA. Note-se que desde a prisão não ocorreu nenhuma alteração fática, de modo que os motivos da prisão permanecem, razão pela qual deixo de revogar a prisão preventiva e aplicar medida cautelar diversa da prisão, isto pois a prisão foi determinada pelo Tribunal de Justiça em segundo grau de jurisdição, após recurso do Ministério Público, em que o TJ entendeu presentes o requisito da garantia da ordem pública com base na gravidade em concreto da conduta (mov. 69.1/69.5).
Não bastasse tudo isso, o réu fugiu do adstrito da culpa, tendo sido o processo suspenso cautelarmente. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo posto que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 02 de fevereiro de 2022. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Advogado
MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB 52492/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-54.2015.8.16.0083 Processo: 0010285-54.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
DECISÃO
1. Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, caput c/c seu § 1º, do Código Penal por quatro vezes (Fatos 01, 02, 03 e
04) e no artigo 33, caput, da Lei 11.340/2006 (Fato
05) – mov. 72.1. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2018 (mov. 76.1). O réu não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual procedeu-se à citação por edital (mov. 108.1). Decorrido o prazo do edital (mov. 109.1), não tendo o réu comparecido aos autos e nem constituído advogado, em 27/01/2020 este Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 116.1).
Cumprido o mandado de prisão em 01/09/2021 (mov. 122), determinou-se a retomada da marcha processual e do transcurso do lapso prescricional, bem como a citação do acusado (mov. 125.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 142.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 146.1). Na oportunidade não foram arguidas preliminares, reservou-se o direito de apresentar as teses de mérito ao final da instrução processual e arrolou cinco testemunhas.
É o relato do essencial.
2. Considerando que não foram suscitadas preliminares e não sendo manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 02 de fevereiro de 2022, às 15h30min, a ser realizada na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Advogado
PRISCILA BARBOSA DA SILVA (OAB 35540/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-54.2015.8.16.0083 Processo: 0010285-54.2015.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/09/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO (F.B.) Réu(s): GIOVANE CANOVA DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Considerando a prisão do acusado (mov. 122), determino a retomada da marcha processual e do transcurso do lapso prescricional. 1.1. Fixe-se a data da prisão como termo inicial para a contagem da prescrição.
2. Cite-se o acusado para que apresente resposta à acusação, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. b) Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. c)
Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá contatar a Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 2.1. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 2.3.
3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 3.1. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha.
4. Considerando que o interrogatório será por videoconferência, determino que a Secretaria faça o agendamento com a unidade prisional em que se encontra o acusado.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Representante do Ministério Público.
3. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3