PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt,
75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-60.2019.8.16.0165 Processo: 0010285-60.2019.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.996,55 Autor(s): Silvana Ferreira Martins Réu(s): FERNANDO GAROLO FILHO Converto o julgamento do feito em diligências.
1. No caso dos autos há dois fatos que sustentam a pretensão indenizatória, sendo eles o suposto erro na intervenção cirúrgica, consistente na ausência de retirada total do corpo uterino, acarretando a manutenção de parte do órgão, que foi suturada e estava ensejando a retenção do sangue menstrual, ocasionando dores e corrimento de cor escurecida e cheiro fétido, e a suposta negligência no trato da paciente no pós-operatório.
A partir da oitiva atenta dos depoimentos prestados pelas testemunhas, especialmente pela médica Doutora Paula Delfina Antezana Morales, este Juízo viu-se impedido de julgar o feito no estado em que se encontra. Isso porque a testemunha, de forma bastante consistente e esclarecedora, trouxe à baila hipótese em nenhum momento ventilada nos autos, qual seja a de que o corpo uterino encontrado na segunda intervenção cirúrgica poderia se tratar de uma má-formação congênita não raras vezes de difícil identificação por exames de imagens e até mesmo por meio de histerectomia vaginal, e não abdominal.
É certo que somente a declaração da testemunha, dissociada de qualquer outro elemento probatório, provavelmente não teria o condão de ensejar a reabertura da instrução. Porém, no caso dos autos, os documentos apresentados pela própria parte autora trazem indícios da possibilidade levantada pela testemunha, tendo em vista que no laudo de biópsia confeccionado após a primeira cirurgia consta o recebimento, pelo laboratório, do útero da paciente, bem como o colo uterino, com as devidas especificações técnicas (evento 1.11).
Na ecografia realizada após a primeira cirurgia, o médico responsável atestou a existência de “material amorfo, isoecoico, de contornos lobulados, na pequena pelve, interposto entre os ovários, indeterminado (Conteúdo hemático?)” (evento 1.17), de modo que não cogitou a presença do útero. Na ressonância realizada dois meses após a primeira cirurgia, a médica responsável atestou haver “Imagem alongada e heterogênea localizada posterior e superiormente à bexiga, indeterminada (coleção?
Outra natureza?)” (evento 1.25), não apontando a presença do útero. Em ultrassonografia endovaginal realizada por um terceiro médico, também não houve definição quanto ao que seria a massa encontrada (evento 1.26). No quarto exame de imagem realizado por um quarto médico, nessa oportunidade já na Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, também não houve definição do que seria a massa encontrada, constando a impressão de “Imagem amorfa hipoecoica retrovesical, inespecífica” (evento 1.29).
Do mesmo modo no quinto exame de imagem realizado, por um quinto médico, não houve conclusão, apontando-se o questionamento “Cisto hemorrágico à direita?” (evento 1.37). Assim, em decorrência do efetivo recebimento do útero e do colo do útero pelo laboratório para biópsia, somada à impossibilidade de identificação da massa visualizada nos cinco exames de imagem realizados por cinco profissionais diferentes, há duas opções para o caso da autora, quais sejam a ocorrência de anomalia genética ou a realização da histerectomia apenas parcial do útero, deixando o réu um “pedaço” do órgão, que gerou as complicações.
Nesse contexto, diante da absoluta falta de conhecimento técnico, é imprescindível que este Juízo se valha da assistência técnica de profissional sem qualquer eventual relação com os profissionais que assistiram à parte autora, bem como com o réu, para definição, com base nos exames realizados antes e após a cirurgia em questão, se: i) é possível dizer que o corpo uterino retirado correspondia ao encontrado nos exames de imagem pré-operatórios (com base no tamanho, volume, extensão, etc); ii) o corpo uterino encontrado nos exames de imagem pré-operatórios foi retirado somente em parte; iii) o corpo uterino retirado na segunda cirurgia tratava-se de uma anomalia congênita ou remanescente do primeiro/principal; iv) o corpo uterino retirado na segunda cirurgia poderia ter sido identificado por outros meios que não a cirurgia abdominal; v) a conduta do réu em realizar a cirurgia pela via vaginal, a partir dos resultados dos exames pré-operatórios, foi correta; vi) realmente há/pode haver dificuldade ou mesmo impossibilidade de identificação de segundo corpo uterino na histerectomia pela via vaginal; vii) a depender das características de um segundo corpo uterino, pode ser confundido com outros tecidos/órgãos/afins; viii) a eventual identificação equivocada do segundo corpo uterino como outros tecidos/órgãos/afins é aceitável do ponto de vista técnico, consideradas as circunstâncias do caso; ix) seria possível constatar a existência de um segundo corpo uterino ou corpo uterino remanescente a partir dos exames de imagem realizados após a cirurgia; x) os sintomas pós-operatórios apresentados pela autora são comuns à histerectomia vaginal; xi) houve extrapolação da normalidade dos sintomas pós-operatórios; xii) a partir dos sintomas pós-operatórios seria possível identificar a existência de um segundo corpo uterino ou corpo uterino remanescente; xiii) os sintomas pós-operatórios, caso se tratasse de retirada parcial do corpo uterino (e não de um segundo corpo uterino com formação independente), seriam diversos; xiv) segundo protocolos de referência, ocorreu falha no acompanhamento pós-operatório pelo réu; xv) segundo protocolos de referência, a laparotomia poderia ter sido realizada antes; sem prejuízo de outras questões a serem suscitadas pelas partes em seus quesitos.
Diante do exposto, considerando que, a partir das provas até então produzidas, não é possível decidir de forma justa a lide, eis que pontos cruciais pendentes têm caráter evidentemente técnico que foge do conhecimento deste Juízo, determino, de ofício, a reabertura da instrução para a produção de prova pericial, a ser realizada por médico especialista em ginecologia.
2. Haja vista que a autora é beneficiário da gratuidade da Justiça, e que cabe a ela o adiantamento de metade dos honorários periciais ora determinada, é de se observar o que dispõe o artigo 95, caput, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, os honorários sob responsabilidade da parte autora deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, desde que sua fixação respeite os parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a inexistência de regulamentação estadual a respeito do tema.
Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE VERBA HONORÁRIA DO PERITO NO VALOR ESTIPULADO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PRETENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU TABELA DO CNJ, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, §3º, INCISO II DO CPC. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO LIMITE DA TABELA.
DECISÃO
REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-96.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) No que tange ao momento do pagamento, é de observar a previsão do §4º do sobredito dispositivo: § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
Do teor deste parágrafo, constata-se que o Estado do Paraná está igualmente obrigado a adiantar os honorários periciais, inexistindo previsão legal de que os honorários sejam adimplidos somente após o julgamento definitivo da demanda. Assim sendo, os honorários devem ser fixados com base no §5º do artigo 2º e no item 3.3 da Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a alta complexidade da perícia, observada a necessária atualização do valor-base da tabela pelo IPCA-E, em janeiro de cada ano, na forma do artigo acima referido, fixo os honorários periciais em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). 2.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito médico especialista em ginecologia, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 2.2. Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.
Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, solicitando-lhe se aceita o encargo, observados os honorários já fixados. 2.4. Havendo aceitação: a) habilite-se e intime-se o Estado do Paraná, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de metade dos honorários pericias fixados, sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial; e caso haja requerimento para expedição de RPV, fica deferido, desde logo. b) intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito de metade dos honorários periciais fixados, sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.5.
Promovido o depósito e/ou expedida a RPV, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização do exame, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 2.6. Considerando que a perícia provavelmente será indireta, ou seja, mediante análise dos documentos juntados aos autos e os que eventualmente o perito nomeado solicitar que sejam exibidos, deixo de determinar a intimação pessoal da parte autora para comparecimento. 2.7.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado