PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010285-73.2010.8.16.0004 Processo: 0010285-73.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.259,52 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ALEXANDRE RIBAS CENTA CATHARINA BLEY MATOS representado(a) por MARIA ELISA MATOS TEIXEIRA DE FREITAS ELZA LEMES DE SOUZA GRELL GLACI MARIA MANIKA Ione Capelletti JOSÉ MARIA DOURADO LUIZ CARLOS BERALDI MARIA BERNADETE CAVASSIN MARIA ELISA MATOS TEIXEIRA DE FREITAS OSVALDO JOSE KOPYTOWSKI TEODOZIA MANIKA kihatiro ida sue ida
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO ADVOGADOS em face de ALEXANDRE RIBAS CENTA e OUTROS. O exequente requereu a desistência da execução com relação à executada falecida SUE IDA (mov. 304.1), bem como o prosseguimento do feito com relação à executada MARIA BERNADETE CAVASSIN.
2. Pois bem. Nos termos do artigo 775, caput, do CPC, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” e, outrossim, não havendo impugnação, dispensa-se a anuência (art. 775, parágrafo único, I e II, do CPC).
Ante o exposto, impõe-se HOMOLOGAR a desistência com relação à executada SUE IDA (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, JULGAR extinta a execução (art. 485, VIII c/c art. 775 do CPC).
3. Com supedâneo ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 90 do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. No mais, defiro a expedição de ofício ao INSS para que seja informada nos autos eventual existência de vínculo empregatício da executada MARIA BERNADETE CAVASSIN.
5. Quanto ao pedido de indisponibilidade CNIB, deve-se ponderar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 34 do Conselho Nacional da Justiça) tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atingem bens imobiliários, tanto que, conforme dispõe o art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão de admissibilidade da execução para "averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
No entanto, por se tratar de medida excepcionalíssima, o seu deferimento exige o razoável esgotamento das diligências típicas para busca de bens penhoráveis, além dos demais requisitos fixados pelo STJ, consoante súmula 560 do STJ, o que não se verifica integralmente no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – ART. 139, INC. IV, DO CPC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NA SÚMULA Nº 560 VERIFICADO NO CASO CONCRETO – MEDIDAS TÍPICAS ADOTADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS –
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060112-45.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.05.2023) Razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de atinente à indisponibilidade CNIB.
6. No mais, defiro a pesquisa e bloqueio de bens da executada, via sistema RENAJUD.
7. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta