Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, REGINALDO CESAR PINHEIRO
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE HAMADA (OAB 61991/PR), REGINALDO CESAR PINHEIRO (OAB 57305/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010285-75.2016.8.16.0000/1 Recurso: 0010285-75.2016.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): REGINALDO CESAR PINHEIRO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando a legalidade da aplicação do referido artigo como forma de atualização da correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 31.1, por meio do qual a Câmara Julgadora manteve seu entendimento anterior, por já estar de acordo com o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), relativo aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações de natureza administrativa, consignando que: “Em se tratando de verba decorrente de condenação judicial de natureza administrativa geral, a questão, portanto, está em acordo com o decisum proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (tema 905 STJ), tese 3.1, senão vejamos: (...) Assim, tendo em vista que o acórdão está em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (tema 905), uma vez que determinou a incidência da correção monetária com base no índice IPCA-e, a partir do título executivo, e dos juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, não há qualquer retratação a ser operada no vertente recurso”.
De fato, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do Tema 905 daquela Corte. Assim, resta prejudicado o recurso especial, aplicando-se o .030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
