PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010286-07.2025.8.16.0045 Processo: 0010286-07.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$17.505,76 Polo Ativo(s): M.S.
GOUVEA E CIA LTDA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos,
1. Trata-se de reclamação cível proposta por M. S. Gouvea & Cia Ltda. contra Telefônica Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que possuía contrato de serviços de telefonia móvel com a reclamada. Ocorre que, após o término do prazo de fidelidade inicial, a parte reclamante solicitou a portabilidade de seus terminais telefônicos para outra operadora e, consequentemente, a rescisão do contrato mantido até então com a reclamada.
Sucede que, sobreveio uma cobrança de multa pela quebra do contrato de fidelidade, sob o argumento de renovação automática do pacto, resultando numa fatura no valor de R$ 2.505,76, a qual a parte reclamante entende ser indevida por não ter sido informada ou consentido com a referida renovação. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na suspensão da exigibilidade da fatura sobredita e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso concreto, observa-se que a parte reclamante demonstra suficientemente a portabilidade dos serviços de telefonia móvel para outra operadora, bem como a cobrança de multa por quebra de fidelidade/rescisão após o término do prazo de permanência originalmente contratado.
Ademais, verifica-se que o nome da parte reclamante está inscrito em rol de inadimplentes e que, a alegação de inexigibilidade da cobrança se reveste de verossimilhança ante a alegação de que a renovação automática do contrato, que deu ensejo à multa, não foi devidamente informada ou consentida, e a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica), nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sem olvidar dos ditames básicos à facilitação da defesa dos direitos do consumidor esculpidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, sob análise superficial, a multa rescisória se revela injustificável, considerando que a rescisão do contrato foi solicitada após o prazo de fidelidade original – dada a controvérsia sobre a validade da renovação automática –, o que, leva a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado, inclusive, respaldada pelo Enunciado nº. 1.6, da Terceira Turma Recursal do Estado do Paraná: ENUNCIADO Nº 1.6 - Multa por quebra de fidelidade – defeito do serviço - ausência de informação clara e adequada - inexigibilidade: É inexigível a cobrança de multa por quebra de fidelidade quando o serviço de telefonia apresentar defeito ou quando a empresa não comprovar ter dado ao consumidor informação clara e adequada sobre a cláusula que estabelece a referida multa (a (art.6º, III, do CDC), não se olvidando o contido no art. 54, § 4º, do CDC, que impõe ao fornecedor, nos contratos de adesão, o dever de redigir cláusulas restritivas de direito de forma destacada, permitindo sua "imediata e fácil compreensão".
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que a permanência do nome da parte reclamante em cadastro de inadimplentes pode acarretar, no mínimo, prejuízos de cunho monetário e empecilhos para prática de atos da vida civil, como a obtenção de crédito e a realização de negócios com fornecedores, conforme narrado na inicial. Por fim, denota-se que a inscrição pode ser restabelecida na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.
3.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a exclusão da negativação promovida pela reclamada em nome da parte reclamante perante o SERASA e SCPC no valor de R$ 2.505,76 (mov. 20.17). 3.1. Expeçam-se ofícios ao Serasa Experian e Boa Vista SCPC, mediante cópia da presente decisão, determinando a exclusão do nome da parte reclamante do rol de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias e, requisitando, na resposta – no prazo de (10) dez dias – o envio do histórico completo de inscrições em nome da parte reclamante – ativas e baixadas, com as respectivas datas de inclusão e baixa. 3.2.
Observe-se, obrigatoriamente, a utilização do sistema eletrônicos e convênios disponíveis ao TJPR para as comunicações entre o Juízo e as empresas oficiadas: (a) SERASAJUD, ( b) EQUIFAX BOA VISTA e (c) SPCJUD. 3.3. Anota-se que a exclusão da negativação sobredita (item 3.1) deve ser promovida de forma definitiva pela oficiada, ressalvada superveniente determinação em contrário por este Juízo. Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito