CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010286-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.226,32 Exequente(s): GABRIEL RIGHI Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Não havendo renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado e expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada.
Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 08 de junho de 2026.
Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL RIGHI
Advogado
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 408) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL RIGHI
Advogado
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., GABRIEL RIGHI
Advogados
CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010286-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.226,32 Exequente(s): GABRIEL RIGHI Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O
1. Acolho o pedido de #379/385. Preclusa a presente, expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível.
Fica autorizado, por fim, eventual remessa à contadoria para apuração do valor preciso a ser levantado por cada parte, se necessário, bem como eventuais intimações e expedições de ofício ao fiel cumprimento das decisões já proferidas e preclusas. Eventuais restrições ou impossibilidades deverão ser certificadas e remetidas à nova conclusão.
2.
Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção ou de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se. Pinhais, 03 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010286-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.226,32 Exequente(s): GABRIEL RIGHI Executado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #379, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias.
2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 06 de dezembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GABRIEL RIGHI
Advogado
GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
Setembro 20252 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 58ª sessão virtual ordinária da 9ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre
01 de setembro de 2025 às 00:00 e 05 de setembro de 2025 às 23:59, sob a Presidência
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rosilene Ribeiro
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0010286-19.2020.8.16.0033Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CUSTAS (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Intimação
D
2024
2 eventos
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010286-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.107,70 Autor(s): DOROETE CARNEIRO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O
1. Atendendo o requerimento da perita, expeça-se ofício ao Cartório de Notas de Pinhais, bem como ao Banco Itaú S.A a fim de que disponibilizem nestes autos os contratos digitalizados que contenham assinatura da autora Doroete Carneiro.
2. Ainda, intime-se a autora a fim de que, no prazo de 10 dias úteis, junte demais documentos que contenham sua assinatura a fim de corroborar com a perícia a ser realizada.
3. Com o retorno das diligências do item 1, intime-se a perita a fim de iniciar os trabalhos. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 26 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
4 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Requer o perito que os serventuários do cartório realizem a coleta dos padrões gráficos e após os digitalizem nos autos. Esclareço que a coleta das assinaturas deve ser realizada de forma presencial pelo perito ou por algum correspondente por ele autorizado. Os serventuários não estão autorizados a promover a referida diligência. Caso o perito entenda necessário, poderá ser disponibilizado a seu favor um local para realização da perícia, nas sextas-feiras, no presente Fórum, cujo agendamento deverá ser requisitado nestes autos, e com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Ressalta-se que os honorários periciais abrangem a colheita de assinatura, logo o dever do ato é único e exclusivo do perito.
2. Diante o exposto, intime-se o perito para agendar uma data e local para realização da perícia presencial, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20232 eventos
Intimação
D
2022
2 eventos
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DESPACHO
1. Diante das impugnações apresentadas pela parte ré (movimentos 126.1 e 135.1) a respeito da proposta de honorários periciais e considerando que já foi oportunizado ao perito que se manifestasse sobre a impugnação da parte, este Juízo tem ciência da complexidade e importância do trabalho a ser realizado, porém a proposta apresentada se mostra elevada e desproporcional à demanda. Desta forma, destituo a perita anteriormente nomeada.
2. À Serventia para que proceda a nomeação de perito especialista em perícia grafotécnica dentre os auxiliares cadastrados no Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de sorteio. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
3. Após, intime-se o (a) expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários em 15 (quinze) dias úteis.
4. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor pretendido.
5. No mais, cumpram-se as disposições previstas na decisão saneadora proferida ao movimento 76.1, e no que for pertinente, a Portaria 006/2020 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
2021
2 eventos
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DESPACHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. CONHEÇO dos embargos de mov. 82.1, ante a sua tempestividade (mov. 84.2).
2. No mérito, tenho que inexiste hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, pois nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir vícios nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Tenho por não acolher os embargos opostos nos autos, por não verificar vício passível de correção na referida decisão; ademais porque busca o embargante através do recurso oposto nos autos a reforma de mérito da decisão, que não é passível de correção através desta modalidade recursal. Como aludido em saneador é do réu (que produziu o documento) o ônus da prova em relação a sua autenticidade, o que também inclui o custeio da prova pericial; neste mesmo sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO TÍTULO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. Incumbe a quem produziu o documento, comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047952-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.11.2019)
Junho 20211 evento
Intimação
D
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Bitencourtt. Vencido(s): Desembargador Luis Sérgio Swiech, Desembargadora Ângela
do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: ARGIL JOSE DE
OLIVEIRA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de
retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: DIONITES DA ROCHA GUSMAO. Decisão parcial:
12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,Agravante: LAURA OLIVEIRA NASCIMENTO. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do
Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: SANTINA
PELENTIR LU. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de
retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: MARIA CELESTINA DOS REIS. Decisão parcial:
12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
Agravante: OLINDA SIQUEIRA. Decisão parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão
de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, Agravante: HELIA DE ASSIS SIQUEIRA. Decisão
parcial: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão
Julgador. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de
retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) MARLENE ANGELA DA SILVA -
Embargado: JANE MARY LANZARINI SOARES, Embargado: ELIANA IELEN DE SOUZA,
Embargado: ALICE MARIA TURCHEN GUIRAUD, Embargado: REYNALDO LEMOS DE SOUSA
FILHO , Embargado: ALZIRA MARIA RAVEDUTTI, Embargado: Ricardo Costa Guiraud,
Embargado: IVAN DE BARROS RAVEDUTTI, Embargado: LUIS ERNESTO LACERDA. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR- Unânime. 40. 0029529-72.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 9ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar. Agravante: NOBRE SEGURADORA DO
BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO. Agravado: ANTONIO DA SILVA, Agravado: MARCIO DA
SILVA, Agravado: JOSE DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM
Luis Sérgio Swiech. Apelante: AMANDA DA SILVA SANTOS. Decisão parcial: 240 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, Apelante:
FRANSCIELI OLIVEIRA SILVA. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, Apelante: JOSE OLIVEIRA DOS
SANTOS. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e
Provimento ou Concessão, Apelante: Letícia da Silva Santos. Decisão parcial: 240 - Com
Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, Apelante:
NELSON JOSE DA SILVA SANTOS. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, Apelante: RAFAEL OLIVEIRA JESUS.Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou
Concessão, Apelante: YELUM SEGUROS S.A. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito
- Provimento em Parte, Apelante: NELSON ANTONIO RAIMUNDINI. Decisão parcial: 239 -
Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 240 - Com Resolução do
Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s)
Desembargador Roberto Portugal Bacellar. Designado: Desembargador Substituto Rafael
Vieira De Vasconcellos Pedroso. Agravante: UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Agravado: LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, Agravado: Gustavo Moura
de Oliveira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Vencido(s):Desembargador Roberto Portugal Bacellar. 88. 0005001-80.2024.8.16.0170 - Apelação
Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. Agravante: EDITH DA ROSA. Agravado:
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA
SINDICAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) EDITH DA ROSA - Unânime. 97. 0051256-87.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rafael Vieira De
Vasconcellos Pedroso. Agravante: Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento -
LACTEC. Agravado: ALBERTO GRIBLER, Agravado: GABRIELLA VITORIA DA SILVA
GRIBLER, Agravado: CARWOLKS, Agravado: JUCILENE APARECIDA DA SILVA GRIBLER,Agravado: Localiza Rent a Car S.A., Agravado: DANIEL SANTIAGO CARVALHO. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC - Unânime. 98. 0001869-
Desembargador Substituto Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso. Embargante: EDERSON
DJONI KUCMANSKI. Embargado: Honda Automóveis do Brasil LTDA. Decisão principal: 200- Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)
Embargante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Desembargadora Ângela Khury. Apelante: LUCIANE CRISTINA MOTA RIBAS. Apelado:
ANDERSON PRERES DA SILVA, Apelado: AHMAD ALLAN E PRERES DA SILVA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, Apelado: NUREDIN AHMAD ALLAN. Retirado de pauta . 0001243-
96.2023.8.16.0148 - Apelação Cível - 9ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SubstitutoRafael Vieira De Vasconcellos Pedroso. Apelante: Unimed do Oeste do Paraná. Apelado:
JOÃO PEDRO PEREIRA DA SILVA. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Geovani Barbosa Valente, secretário(a) da 9ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Presidente.
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR)
Processo:0010286-19.2020.8.16.0033(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes DenzÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:07/09/2025Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULAR PARCIALMENTE A
SENTENÇA, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE TAL PEDIDO NA INICIAL.
I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTROS DESDOBRAMENTOS FINANCEIROS OU DE ORDEM MORAL NA VIDA DA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA
QUE ASSIM DETERMINOU. TESE DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL.4. A RESPONSABILIDADE DO BANCO FOI MANTIDA, MAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CONSIDERADA INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO FORAM DESCONTADOS VALORES NO BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E ELA NÃO DEMONSTROU OFENSA À DIGNIDADE, SITUAÇÃO HUMILHANTE OU ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.5. A
SENTENÇA
FOI PARCIALMENTE ANULADA, A FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES, POIS NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA TAL, E SEQUER FORAM EFETIVADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULAR PARCIALMENTE A
SENTENÇA, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.TESE DE JULGAMENTO: A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO GERA, POR SI SÓ, DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CAUSE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º; CPC, ARTS. 141 E 492; CR/1988, ART. 5º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0005856-50.2024.8.16.0173, REL.
DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 05.07.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0011471-92.2020.8.16.0033, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 03.04.2023; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0024095-32.2017.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 05.06.2023; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0001129-11.2024.8.16.0056, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, J. 16.06.2025; SÚMULA Nº 54/STJ.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010286-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.107,70 Autor(s): DOROETE CARNEIRO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência em razão de cédula de crédito bancária. Afirma a parte requerente desconhecer a relação jurídica que ensejou a contratação de empréstimo consignado atrelado ao seu benefício previdenciário. Requer, assim, o cancelamento do contrato, a suspensão dos descontos, este de modo liminar, e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Deferida gratuidade de justiça à parte, assim como deferida a medida liminar, ambas à #14.1.
Citado, o réu apresentou contestação à #57.1, na qual discorreu sobre a ausência de irregularidades contratuais. A autora impugnou à #66.1. Proferida decisão saneadora à #76.1, oportunidade em que afastadas questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus probatório e deferida a produção de perícia grafotécnica, cujo respectivo laudo foi homologado à #298.1. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, tampouco nulidades que demandem saneamento, passo ao enfrentamento do mérito. Os pedidos são procedentes. A parte autora pleiteia a anulação do contrato firmado com o requerido, sob a alegação de que jamais celebrou a referida contratação. O réu, por sua vez, apresentou o contrato impugnado, ocasião em que a autora manifestou expressa e específica contestação quanto à autenticidade das assinaturas constantes no documento.
Nesse ínterim, merece maior destaque a análise pericial grafotécnica realizada nos autos, conforme laudo anexado à #286.1, que evidenciou de forma inequívoca a divergência entre as assinaturas constantes no referido contrato e aquelas que correspondem ao padrão caligráfico da parte autora. Essa prova robusta demonstra, sem margem para dúvidas, que as assinaturas impugnadas não foram produzidas pelo próprio autor, corroborando, portanto, a alegação de que os contratos de empréstimo foram celebrados de maneira fraudulenta.
Conforme disposto no artigo 166, V e VI, do Código Civil, que versa sobre a nulidade dos negócios jurídicos, a relação contratual entre as partes deve, portanto, ser considerada nula em virtude das irregularidades que as macularam. Veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Por consequência, a instituição financeira ré deve responder objetivamente pelos danos ocasionados à parte autora, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação que resultem em prejuízos ao consumidor, independentemente de culpa. Essa responsabilidade decorre da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual impõe à instituição financeira o dever de arcar com os riscos inerentes às suas operações, em conformidade com o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” É nesse contexto que se aplica a teoria do risco da atividade, na qual a instituição financeira e seus prepostos respondem pelas consequências das ações decorrentes da atividade que exercem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA APOSTA NAQUELE INSTRUMENTO É FALSA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS COMPENSADA COM O MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. VALOR QUE DEVE TER COMO FUNDAMENTO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002037-15.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 30.01.2023) À luz dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, é imperativo, pois, que a parte ré proceda com a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples, pois não evidenciada mácula à boa-fé objetiva (Informativo 803, do STJ), sendo evidente que a fraude em questão também causou perdas significativas ao próprio banco demandado.
Não obstante, a parte ré deve responsabilizar-se pelos transtornos extrapatrimoniais experimentados pela autora, em decorrência da falha na prestação de serviços, que se configuram como dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento ou abalo emocional. Nesse contexto, reputo que o valor de R$ 10.000,00 é adequado para atenuar os transtornos causados, levando em consideração a extensão do prejuízo e a função punitiva e pedagógica da reparação, visando desestimular comportamentos semelhantes no futuro e assegurar a proteção dos direitos do consumidor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de confirmar a liminar concedida, bem como: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) Condenar o requerido a restituir os valores indevidamente cobrados da autora, de modo simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Verificada a disponibilização dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora quando do envio do empréstimo aqui anulado, autorizo sua utilização para compensação dos valores da condenação fixados por esta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial e a Portaria de Delegação de Atos deste Juízo, com oportuno arquivamento. Pinhais, 30 de abril de 2025.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CUSTAS (20/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOROETE CARNEIRO
Advogados
JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010286-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.107,70 Autor(s): DOROETE CARNEIRO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O
1. Homologo o laudo, eis que não há motivação apta a desconsiderá-lo. Frise-se que a perícia realizada respondeu suficiente e satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados, bem como observou os devidos parâmetros determinados de forma conclusiva e devidamente fundamentada.
2. Ainda, destaca-se que a mera insurgência não é suficiente para rebater os valores alcançados por meio da perícia judicial, realizada por técnico idôneo, abarcado de fé-pública e imparcialidade, em respeito aos dispositivos legais, especialmente aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: “(...). Laudo apresentado por avaliador idôneo e elaborado de acordo com os dispositivos legais.
Impugnação genérica. Ausência de comprovação de erro ou apresentação de indícios que acarretassem dúvida acerca do valor atríbuido ao bem. Art. 683 do CPC. Mera divergência entre o laudo elaborado pelo avaliador judicial e o juntado aos autos pelos recorrentes. (...).” (TJ-PR – EXSUSP: 1172712701 PR 1172712-7/01 (Acórdão), Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367. 09/07/2014).
3. No mais, expeça-se alvará em favor do expert, quanto ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos.
4. Dispenso demais dilação probatória, eis que suficiente as provas já produzidas. Com efeito, preclusa a decisão, tornem para Sentença. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 06 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DESPACHO
1. Este Juízo já determinou que a perícia deve ser realizada de forma presencial, o que espera-se seja cumprido.
2. Portanto, intime-se a perita nomeada para dar continuidade à realização da prova pericial, conforme determinação contida na decisão do movimento 231.1 ou para que decline da nomeação; observe-se que neste caso, os valores já depositados devem ser devolvidos. Concedo o prazo de 10 dias.
3. No caso de recusa por parte da perita, os autos devem ser encaminhados conclusos.
4.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Reconheço o erro material da decisão de mov. 180, para que passe a constar como valor devido aos honorários periciais a quantia de R$ 3.000,00, conforme proposta de mov. 173; o que depositado excedente poderá ser levantado pelo réu.
Intime-se para que indique a conta bancária, em 5 dias.
Intime-se a Sra. Perita ao início dos trabalhos, faculto o levantamento dos 50% iniciais.
2.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DESPACHO
1. Promova-se a dilação de prazo em 10 (dez) dias, para a parte ré juntar a comprovação do pagamento dos Honorários Periciais, nos moldes do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Em análise dos autos, verifica-se que o Sr. Perito apresenta o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a elaboração do laudo pericial na demanda em questão. Considerando o tempo de trabalho a ser gasto pelo profissional habilitado, bem como levando em consideração sua habilitação técnica para o desenvolvimento dos trabalhos e complexidade na elaboração da diligência, HOMOLOGO os valores apresentados pelo mesmo à título de honorários.
2.
Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais, considerando-se ainda a possibilidade de parcelamento oposta ao movimento 173.1.
3. Após, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos.
4.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 10
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR), GABRIEL RIGHI (OAB 109432/PR)
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DESPACHO
1. Ante o declínio apresentado pela Sra. Perita, cumpra-se o art. 107, § 2º, da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
3. Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos nos autos, devendo a parte manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordarem com o que foi decidido.
4. Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC).
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO C6 CONSIGNADO S.A., DOROETE CARNEIRO
Advogados
EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), JEFERSON PIO DA SILVA (OAB 88104/PR), MARCOS PAULO BEDETTI (OAB 80320/PR), GABRIELA CAMPI PIO DA SILVA (OAB 99431/PR), CLARA VAINBOIM (OAB 58972/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010286-19.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata–se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por DOROETE CARNEIRO em desfavor de BANCO FICSA S/A. Narrou em sua exordial a autora, que é beneficiária do INSS, percebendo 1 (um) salário-mínimo mensal. Em consulta de seu extrato de empréstimos, verificou-se ter firmado contrato recente com a ré, em 22/10/2020, no valor de R$ 2.107,70 (dois mil e cento e sete reais e setenta centavos), para desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas, mas, que desconhece e não contratou – ainda que tais créditos tenham sido depositados em sua conta bancária.
No mérito, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, o dever de indenizar pelos danos morais causados. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e cessação dos descontos mensais, e no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos (mov. 1.2-1.6).
2. Deferida a liminar e a gratuidade de justiça ao mov. 14; depósito do valor do empréstimo creditado na conta da autora ao mov. 42.1. Citada a ré apresentou contestação (mov. 56.1/57.1), aduziu preliminarmente a indevida concessão da gratuidade de justiça; no mérito, a legalidade da contratação realizada entre as partes (inexistência de ato ilícito), ausência de danos morais e materiais. Pugnou pela improcedência da demanda; juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação sem que houvesse acordo entre as partes (mov. 61.1). Réplica (mov. 66.1), a autora alegou a falsidade da assinatura oposta em contrato juntado pelo réu nos autos, postulando pela realização de perícia grafotécnica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67.1), pugnaram as partes pela realização de perícia grafotécnica e a autora pela tomada do depoimento pessoal próprio (mov. 72.1/73.1).
Relatado no essencial, FUNDAMENTO E
DECIDO.
3. AFASTO a preliminar arguida pelo réu, haja vista que não se mostra indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor. Isto porque, há nos autos prova documental suficiente a prova de sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o art. 98, caput, do CPC. Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Os documentos acostados ao mov. 1.5-6, corroboram a tese levantada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
4. Inexistentes outras preliminares arguidas pelo réu (art. 337 CPC), de sorte que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial: a) a (in) existência de negócio firmado entre as partes; b) a falsidade da assinatura da autora oposta no contrato (mov. 57.5); c) a (in) existência de falha na prestação de serviço pela ré; d) a configuração e extensão dos danos morais à autora e o quantum a ser fixado.
5. Passo a distribuição do ônus probatório. Postulou a parte autora em sua exordial, que fosse invertido o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a regra geral do Código de Processo Civil, “O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373). Essa regra poderá ser modificada nas hipóteses previstas no inciso VIII do art. 6º do CDC ou no caso do § 1º do próprio art. 373 do CPC. Assim, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, ou ainda diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em tela, há flagrante relação de consumo entre autor e o réu, consoante o conceito de consumidor e fornecedor fornecidos pelo art. 2 e 3° do CDC, entretanto, os fatos narrados dessumem a hipótese de responsabilidade objetiva do réu, por força do que dispõe o artigo 14 do CDC[1], não havendo necessidade de inversão do ônus da prova. Isso porque a inexistência de falha na prestação do serviço já deve naturalmente ser comprovada pelo réu, que a sustentou em contestação, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do art. 14, §2º, do CDC; e não há como se inverter o ônus da prova quanto à existência e quantificação dos danos materiais e morais, por ser impossível ao réu fazê-lo (CPC, art. 373, §2º).
Cabe, portanto, ao réu a prova dos fatos controvertidos antes fixados, excetuando-se a extensão do dano moral, que ainda incumbe a parte autora, considerando o exposto no art. 371 e art. 373, § 2°, do CPC.
6. A fim de instruir o feito (art. 370 do CPC), DEFIRO: (a) a juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, nos termos do art. 435 e seguintes do CPC; (b) a produção de prova pericial nestes mesmos autos, no contrato objeto de alegação de falsidade (art. 430, parágrafo único, do CPC) e para tanto nomeio como perito a Sra. GABRIELLA NORVILA VALERIO, CREA-PR: 175691/D, e-mail: [email protected] telefones (41) 9997-06630.
7. Não obstante o fato de a prova pericial ter sido requerida por ambas as partes, veja-se que o ônus da autenticidade do documento (ou seja, veracidade da assinatura da autora no contrato) é da ré que o produziu (art. 429, II, do CPC); de modo que a esta também incumbe o adimplemento dos honorários periciais (art. 95 do CPC), sob pena de arcar com os ônus da não produção da prova (art. 373, II, do CPC).
8. Intimem-se as partes à apresentação de quesitos e ou assistente técnico em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); seguida da intimação do perito para apresentação da proposta de honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
9. INDEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal requerido pela autora, considerando o disposto no art. 385, caput, do CPC; bem como, por considerar que a prova pericial seja suficiente à elucidação dos pontos controvertidos antes fixados.
10. Após, cumpram-se o art. 107 e seguintes da Portaria 006/2020 deste juízo e demais disposições no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9 Pinhais, 16 de junho de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito