PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010286-77.2024.8.16.0033 Processo: 0010286-77.2024.8.16.0033 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Violência Psicológica contra a Mulher Data da Infração: 28/08/2024 Noticiante(s): EIDE BRAZ (RG: 44585570 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.***.***-00) Rua Baptista Ramos, 413 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-230 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99817-4840 Noticiado(s): SEBASTIÃO FERREIRA LEAL (RG: 20415711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.***.***-06) Avenida Madre Paulina, 545 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-545
Vistos etc. A noticiante EIDE BRAZ, por sua procuradora, formulou pedido de medidas protetivas em face do noticiante. Alega a noticiante que manteve relacionamento com o noticiado de 1995 até 2018 e que durante o relacionamento "foi submetida a diversas situações de violência doméstica e familiar, caracterizadas agressões psicológicas e descobertas de traições, que culminaram no término do relacionamento".
Diz que o noticiado entrou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável requerendo partilha de bens comuns como retaliação de um depoimento prestado pela noticiante em ação penal movida contra o noticiado.
É o relatório. De início, considero oportuno destacar que me filio à corrente doutrinária que entende que as medidas protetivas de urgência se submetem a procedimento cautelar, mas possuem natureza satisfativa na medida em que não visam assegurar o resultado útil do processo, mas sim conceder à vítima, de imediato, a proteção a que tem direito, permitindo que viva sem a interferência do agressor. As medidas protetivas tutelam direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência ou de situações que a favoreçam, tal como o convívio entre as partes.
"A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo" (DIAS, Maria Berenice. Lei Maria da Penha: a efetividade da de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4 ed. rev., atual. e ampl.