PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - (42) 3309-3621 (whatsapp Tribunal do Júri) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - Celular: (42) 3309-3621 Processo: 0010287-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 26/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCELO HENRIQUE POFAHL Réu(s): EDUARDO WILLIAN CAMPOS
Vistos para decisão.
1. Defiro a oitiva em plenário das testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 286.1 e 291.1), visto que não superam o número máximo previsto pelo art. 422 do CPP.
2. Atualize-se os antecedentes criminais do(s) réu(s).
3. As partes poderão se utilizar de recursos audiovisuais e projeções durante a sessão plenária, desde que respeitada a regra do art. 479 do CPP.
4. Designo a sessão plenária para o dia 9/7/2025, às 9h, para o julgamento do pronunciado pelo Tribunal do Júri (CPP, art. 431), cuja sessão será realizada no salão do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca.
5. O relatório do processo a ser entregue aos jurados sorteados para o Conselho de Sentença juntamente com a cópia da pronúncia acompanha a presente decisão (CPP, arts. 423, II, e 472, parágrafo único).
6. Junte-se cópia do comprovante de intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (Subseção de União da Vitória) e da Defensoria Pública acerca da data designada para o sorteio dos jurados da reunião periódica a qual este feito se encontra inserido.
7. Traslade-se para os autos cópia da ata de sorteio dos jurados convocados para a reunião periódica indicada e, com a juntada, promova-se a intimação do Ministério Público e do defensor.
8. Providencie-se a exibição da(s) arma(s) e demais objetos apreendidos em plenário, caso existirem.
9. Requisitem-se os Oficiais de Justiça para atuarem na sessão.
10. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas (CPP, art. 431).
11. Oficie-se ao 27º Batalhão da Polícia Militar desta Comarca, solicitando a presença de reforço policial. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA Vara Plenário do Tribunal do Júri ____________________________________________________________________________ Autos n. 0010287-03.2019.8.16.0174 Relatório O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Eduardo Willan Campos, brasileiro, convivente, servente, nascido aos 31/11/1997 (com 22 anos de idade na época dos fatos), portador da Cédula de Identidade RG nº 14.734.369-8/PR, filho de Scheila Cristiane Marques e Valmir de Campos, residente na rua Godofredo Grolmann, nº 276, bairro São Bernardo, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, como incurso na sanção prevista no art. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP, em face da perpetração do seguinte fato delituoso (seq. 15.1): Na data de 26 de novembro de 2019, por volta das 00h05min, na praça Expedicionário, localizada na rua Beijamin Constant, Centro, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado EDUARDO WILLAN CAMPOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com a intenção de matar, na posse de uma arma branca (faca) não apreendida nos autos, por motivos não esclarecido nos autos, efetuou diversos golpes contra a vítima Marcelo Henrique Pofahl, atingindo o lado esquerdo do tórax deste, conforme prontuário médico de mov. 9.18 e 9.19, sendo certo que o denunciado somente não consumou o delito por circunstancias alheias à sua vontade, tendo em vista que os golpes acabou por não ferir letalmente a vítima, bem como por ter a vítima sido prontamente socorridas e encaminhada para atendimento médico.
Ao final, requereu a pronúncia do réu pela prática do crime imputado. O réu teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 10288-85.2019.8.16.0174. Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, recebeu-se a denúncia em 17/12/2019, oportunidade em que a prisão preventiva do réu foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (seq. 18.1).Pessoalmente citado (seq. 71.1), o réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação escrita (seq. 76.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 78.1). Juntou-se o laudo de lesões corporais da vítima (seq. 172.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas a vítima, bem como as testemunhas Emerson Osni Buchholz, Jeferson Calisto Junior, Eduardo Augusto Castanha e Jéssica Giovana Padilha Ribeiro e, apesar da revelia, interrogado o réu (seqs. 99.1, 149.1, 162.1 e 224.1).
Juntou-se o laudo de lesões corporais complementar da vítima (seq. 230.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais e postulou a pronúncia do réu nos termos da denúncia (seq. 227.1). A defesa, por sua vez, sustentou a impronúncia, por ausência de provas quanto à autoria delitiva seq. 232.1). Em decisão proferida na data de 12/8/2023 (seq. 234.1), o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca pronunciou o réu Eduardo Wilian Campos pela prática do delito de homicídio simples tentado (art. 121, “caput” c/c 14, II, ambos do CP), a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito (seqs. 239.1 e 251.1), o qual fora contrarrazoado no seq. 254.1. O réu foi intimado pessoalmente acerca da decisão proferida (seq. 250.1). Em sede de retratação, a decisão proferida restou mantida (seq. 257.1). Não houve provimento do recurso interposto pela defesa (seq. 26.1, dos autos recursais nº 8714-85.2023.8.16.0174). Certificou-se o trânsito em julgado em 22/4/2024 (seq. 36.0, dos autos recursais).
As partes foram intimadas para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, nos moldes elencados no art. 422 do CPP (seq. 278.1). O Ministério Público requereu como imprescindíveis a oitiva em plenário da vítima Marcelo Henrique Pofahl e das testemunhas JefersonCalisto Junior, Jéssica Giovana Padilha Ribeiro, Eduardo Augusto Castanha e Emerson Osni Buchholz (seq. 286.1). A defesa requereu como imprescindíveis a oitiva em plenário das mesmas testemunhas indicadas pela acusação (seq. 291.1).
É o relatório do processo até a presente fase.