Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatários
- JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI, KEEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
- Advogados
- MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (OAB 24686/PR), CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (OAB 27146/PR), JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI (OAB 25182/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010287-09.2011.8.16.0004 Processo: 0010287-09.2011.8.16.0004 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração judicial Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): JOAQUIM JOSE GRUBHOFER RAULI (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) Keeper Serviços Especializados Ltda) Réu(s): Keeper Serviços Especializados Ltda
1. Trata-se de autos de prestação de contas por parte do Administrador Judicial da Massa Falida de Keeper Serviços Especializados Ltda., Dr. Joaquim José Grubhofer Rauli. A presente prestação de contas foi iniciada em 05.04.2011 e compreendeu as diversas despesas realizadas durante a gestão do AJ no feito falimentar. Publicado edital do artigo 154, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (mov. 129), não houve impugnação da falida ou de terceiros interessados.
Ademais, dos documentos apresentados é possível constatar que as movimentações de recursos financeiros pela Massa Falida ocorreram com prévia autorização judicial e estão relacionadas no relatório e demonstrativos mensais. Além disso, as transferências e pagamentos realizados encontram-se identificados nos extratos das contas judiciais da Massa Falida, juntados pelo AJ. O Ministério Público opinou pela homologação das contas finais prestadas pelo AJ (mov. 132).
Assim, inexistindo qualquer inconsistência ou irregularidade nas contas prestadas, a aprovação das contas é medida que se impõe.
2.
Diante do exposto, acolho parecer ministerial para o fim de declarar boas as contas apresentadas pelo AdministradorJudicial da Massa Falida de Keeper Serviços Especializados Ltda., Dr. Joaquim José Grubhofer Rauli, ante a comprovação de regularidade e pela ausência de impugnações.
